sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO A TODOS

De repente, num instante fugaz, os fogos de artifício anunciam que o ano novo está presente e o ano velho ficou para trás.
De repente, num instante fugaz, as taças de champagne se cruzam e o vinho francês borbulhante anuncia que o ano velho se foi e ano novo chegou.
De repente, os olhos se cruzam, as mãos se entrelaçam e os seres humanos, num abraço caloroso, num so pensamento, exprimem um só desejo e uma só aspiração: PAZ E AMOR.
De repente, não importa a nação, não importa a língua, não importa a cor, não importa a origem, porque todos são humanos e descendentes de um só Pai, os homens lembram-se apenas de um só verbo: amar.
De repente, sem mágoa, sem rancor, sem ódio, os homens cantam uma só canção, um só hino, o hino da liberdade.
De repente, os homens esquecem o passado, lembram-se do futuro venturoso, de como é bom viver. De repente, os homens lembram-se da maior dádiva que têm: a vida.
De repente, tudo se transforma e chega o ano radiante de esperança, porque só o homem pode alterar os rumos da vida.
De repente, o grito de alegria, pelo novo ano que aparece.

FELIZ ANO NOVO!

HAPPY NEW YEAR

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Recesso judiciário suspende prazos processuais

Os prazos processuais ficam suspensos, por determinação legal, até o dia 1º de fevereiro de 2012

A partir de hoje (20), tem início o recesso judiciário, fixado pela Lei nº 5.010/1966 (artigo 62, inciso I), que vai até o dia 6 de janeiro. Nesse período, o Tribunal Superior do Trabalho funcionará em sistema de plantão, com atendimento específico para as causas urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, habeas corpus, dissídio coletivo de greve em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo. As causas urgentes serão objeto de deliberação do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal.


Os prazos processuais ficam suspensos, por determinação legal, até o dia 1º de fevereiro de 2012, quando o Tribunal retoma suas atividades jurisdicionais.


Durante o recesso, o atendimento ao público externo, em regime de plantão, será das 14h às 18h.

Fonte | TST - Terça Feira, 20 de Dezembro de 2011

Declarada inconstitucionalidade de dispositivos de lei paulista sobre previdência de advogados

Lei determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados paulistas, impedindo a filiação de novos profissionais e criando regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.549/2009 do Estado de São Paulo, que eximia o governo do estado de responsabilidade na liquidação de benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, extinta pela referida legislação. O Plenário decidiu ainda que as normas previstas na lei, que alterou as regras para a obtenção da aposentadoria complementar, não se aplicam àqueles que na data de sua promulgação gozavam do benefício previdenciário ou já tinham cumprido os requisitos previstos na legislação vigente à época para se aposentar.


A constitucionalidade da Lei 13.549/2009 – que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados paulistas, impedindo a filiação de novos profissionais e criando regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios – foi questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4291 e 4429, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, que considerou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei, dispositivos que afastavam a responsabilidade do Estado na liquidação dos benefícios.


O ministro salientou tratar-se de uma situação singular de um fundo de previdência de natureza privada, criado em 1959, mas que sempre foi administrado por autarquia pública e durante muito tempo financiado em grande parte por recursos provenientes de custas judiciais. Criado pela Lei 5.174/59, o fundo foi reformulado pela Lei 10.394/70, que manteve sua administração sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, além de definir como uma das principais fontes de financiamento da carteira parcela das custas judiciais.


Em 2003, no entanto, com a edição da Lei Estadual 11.608 esse repasse público, que correspondia a 80% do financiamento da carteira, foi interrompido, gerando grave desequilíbrio financeiro no fundo. A medida encontra suporte na redação atual da Constituição, que com a Emenda 45/2004 passou a vedar a destinação de custas judiciais a serviços alheios ao funcionamento da máquina judiciária. O corte de recursos, aliado à publicação da Emenda Constitucional 20/1998, que disciplinou o regime de previdência complementar vedando o aporte de recursos públicos a entidade de previdência privada (parágrafo 3º do artigo 202), fez com que a carteira não mais encontrasse suporte jurídico na Carta Magna, tornando necessária sua extinção.


O procedimento de liquidação, embora legítimo quanto ao fim, não o é quanto ao meio pelo qual implementado, pois imputa aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro até o efetivo término da carteira, olvidando-se que à administração pública incumbia também suportar os riscos decorrentes da modificação do ordenamento jurídico no transcurso dos anos”, salientou o ministro, acrescentando que a própria norma impugnada atribui a responsabilidade pela gestão da liquidação do fundo a ente da administração indireta do estado.


No entendimento do relator, diante da “natureza pública da principal fonte de custeio do fundo”, no caso as custas judiciais, e a gestão histórica atribuída à autarquia da administração estadual desde a criação da carteira, a responsabilidade do Estado deve ser preservada.


Interpretação conforme a Constituição


Em seu voto, o ministro Marco Aurélio determinou ainda que os demais dispositivos da norma sejam interpretados conforme a Constituição, não sendo aplicáveis aos advogados que já recebiam aposentadoria ou que estavam aptos a recebê-la na data da publicação da Lei 13.549/2009, conforme os requisitos exigidos pela legislação então vigente e disciplinadora do fundo na época (Lei 10.394/1970). Segundo o relator, a medida visa garantir a segurança jurídica daqueles que depositaram no fundo administrado por autarquia pública “a confiança que se deve ter na participação do Estado”, princípio básico da cidadania, de forma a não frustrar a expectativa dos advogados que investiram na carteira.


No julgamento, apenas os ministros Luiz Fux e Ayres Britto divergiram em parte da posição do relator. Enquanto o primeiro isentava o Estado de São Paulo de qualquer responsabilidade na liquidação do fundo, o segundo dava total provimento aos pedidos. Nas ações, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionavam a constitucionalidade da lei, que segundo eles teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. De acordo com as entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira.


ADI 4429
ADI 4291



Fonte | STF - Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2011

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Banco Bradesco é condenado a restituir valores referentes a capitalização mensal de juros cobrados indevidamente de cliente

Ponderou o relator do recurso de apelação que "o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão"


Dando provimento ao recurso de apelação interposto por Friends Agência de Turismo contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (prolatada nos autos nº 007660-85.2010.8.16.0030 da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.), a 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para afastar a capitalização mensal de juros, descaracterizando a mora do devedor, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastar a cobrança das taxas administrativas e aplicar o CDC (Código de Defesa do Consumidor).


Aplicando ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador Vicente Del Prete Misurelli: "É firme o entendimento de que se aplica a legislação de proteção ao consumo às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), de modo que o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão".


O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, Friends Agência de Turismo interpôs recurso de apelação sustentando a possibilidade de revisão do contrato, a limitação da taxa de juros simples e a impossibilidade da capitalização de juros. Pediu a descaracterização da mora do consumidor, a devolução dos valores cobrados a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.


O voto do relator


Consignou inicialmente o relator do recurso: "As partes firmaram contrato de financiamento (fls. 19) do valor de R$ 5.092,92 em 18 prestações de R$ 282,94 cada. Sobre o financiamento incidiu a taxa de juros mensal de 3,77%, e anual de 55,89% e outros 07 contratos da mesma natureza com valores diversos (fls. 22 e ss)".


"No tocante à cobrança das taxas de abertura de crédito e taxa de emissão de carnê e outras taxas, estas representam repasse de despesas administrativas inerentes à atividade financeira realizada pela apelante e, por isso, afigura-se abusiva a transferência ao financiado. A cláusula que estipula o repasse dessa tarifa é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). Vale citar: ‘(...) Os custos administrativos da operação creditícia, como de emissão do boleto e de análise de crédito, não podem ser transferidos à parte hipossuficiente da relação, sob pena de caracterizar evidente abusividade, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito'. (TJPR - AC 392.643-6 – 17ª Câm.Cív. – Rel. Des. Renato Naves Barcellos – Julg.: 18/07/2007)."


"Assim, mostra-se equivocada a determinação de manter tais taxas administrativas, de modo que deverão ser afastadas e, consequentemente, reformada a sentença."


"É firme o entendimento de que se aplica a legislação de proteção ao consumo às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), de modo que o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão."


"Referente à capitalização mensal de juros, diferentemente do decidido na sentença, pela análise do contrato resta evidenciada, pois a taxa anual definida (55,89%), não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal (3,77%) que é 45,24% (fls. 19)."


"Com isso, para que se admita a cobrança nestes termos, deve haver pactuação expressa, o que não se verifica no caso em apreço."


"E, nem se diga que a previsão destes índices, no preâmbulo do contrato configura expressa pactuação, pois conforme regramento do Código de Defesa do Consumidor (artigos, inciso III e 54, §§ 3º e 4º), a informação deve constar de forma clara e ostensiva no contrato. Neste sentido: ‘Tratando-se de contrato tipicamente de adesão, a eventual disposição a respeito de capitalização de juros deve ser redigida em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor aderente -- art. 54, § 3º, CDC -- não bastando para validar a prática da capitalização mensal a simples previsão no pacto de taxa nominal e efetiva diversa de juros, ou mesmo a inserção da expressão "capitalizados mensalmente" sem qualquer destaque ou forma de possibilitar inequívoca identificação por parte do consumidor, detentor de hipossuficiência técnica'. (TJPR - 17ª C. Cível - AC 0677236-1 - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - J. 30.06.2010).


"Assim, é de se reformar a decisão para afastar a capitalização de juros e determinar que se aplique o cômputo dos juros de forma simples."


"Como consequência da declaração de ilegalidade da capitalização de juros, é devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, para se evitar o enriquecimento ilícito do apelado. A prova do erro, nestes casos, é dispensável (súmula 322/STJ)."


"Por conseguinte, o reconhecimento da indevida capitalização mensal de juros implica necessariamente em "abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual", o que descaracteriza a mora, nos exatos termos da Orientação nº 2 do STJ: ‘ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual'. (STJ – RESP 1061530/RS – 2ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJE 10/03/2009).


"O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, como a capitalização mensal de juros aqui verificada, descaracteriza a mora do consumidor."


"Por fim, considerando-se a presente modificação da sentença, condeno o apelado ao pagamento integral de custas e honorários, estes no mesmo valor fixado na sentença (fls. 88), que bem atende ao trabalho desenvolvido nos autos e aos demais critérios do art. 20, § 3º, do CPC."


"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização mensal de juros descaracterizando a mora do devedor, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastar a cobrança das taxas administrativas e aplicar o CDC na forma acima fundamentada."


A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (sem voto), e dela participaram o desembargador José Carlos Dalacqua e o juiz substituto em 2º grau Francisco Carlos Jorge, os quais acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 823852-8

Fonte | TJPR - Quarta Feira, 14 de Dezembro de 2011

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.


Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.


A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.


De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.


Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.


Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.


A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.


A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.


REsp 1245618


Fonte | STJ - Sexta Feira, 09 de Dezembro de 2011

Considerada ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menor

Para o relator, o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no ECA


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.


O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.


O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.


O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.


Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.


HC 207720





Fonte | STJ - Quinta Feira, 08 de Dezembro de 2011

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda

SDI-2
Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.

O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.

O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau "à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST ".

Dívida de R$ 964 mil

O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.

Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.

Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.

Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil - laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.


O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, "a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação". Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.

Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.

RO-368700-88.2009.5.01.0000


Fonte | TST - Quarta Feira, 07 de Dezembro de 2011

STJ NEGA HABEAS CORPUS AO POLICIAL REFORMADO MIZAEL BISPO DE SOUZA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Em decisão unânime, o colegiado entendeu, com base em elementos concretos dos autos, justificada a manutenção da custódia antecipada de Mizael, que se encontra foragido.
Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real.
Aplicação da lei penal
No HC 199.905, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Para isso, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.
A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.
"Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal", completou o ministro.
Competência do juízo
No HC 196.458, a defesa do ex-policial alegou que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação, pois naquela comarca é que teria ocorrido efetivamente a morte da vítima, ressaltando que o local da consumação do delito é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.
Acrescentou que, em matéria processual penal, prevalece a teoria do resultado para a fixação da competência. Por último, a defesa destacou que, caso o processo seja julgado em Guarulhos, o prejuízo causado ao ex-policial seria imenso, pois nessa comarca estaria havendo grande comoção social gerada pelo homicídio.
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, aplicando-se simplesmente o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo competente seria o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.
Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.
"Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados", afirmou o ministro.
Segundo o relator, o local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência. "Todas as providências no sentido de viabilizar as investigações já foram tomadas, naturalmente, pelo juízo da comarca de Guarulhos, pelo que o desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real", disse.
Autor: ASCOM-STJ

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

JUSTIÇA CONDENA EM 1 INSTANCIA O JOGADOR DE FUTEBOL NEYMAR POR DANO MORAL

Os autos versam sobre ação de indenização por dano moral consistente em ofensa lançada pelo Twitter ofensa mediante as expressões “juiz ladrão vai sair de camburão”, a partir do telefone celular do jogador.
O jogador tem direito a Recurso.

Sentença Proferida
Sentença nº 3185/2011 registrada em 29/11/2011 no livro nº 42 às Fls. 122/124: julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de hoje pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Saem as partes cientes e intimadas da sentença, publicada em audiência. O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95).Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Caso pretenda obter cópia das gravações realizadas nesta data, deverá a parte interessada providenciar uma mídia (“pen drive”) para transposição do(s) depoimento(s), no período máximo de 48 horas a contar desta data, ressaltando-se que tal providência não suspende ou interrompe o prazo recursal (artigo 44 da Lei nº 9.099/95 e inciso 19.1 do Provimento nº 1670/2009 do CSM). P.R.I.C.”


Processo Nº 562.01.2010.035790-2

FONTE: http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Quais as diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena?

Adotando o critério trifásico ou critério Nelson Hungria, o cálculo da pena no Direito penal brasileiro é feito em três fases conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal: CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Assim, são diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:
Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .
Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços . (Destacamos)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade :
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Destacamos)
Art. 226. A pena é aumentada :
I - de quarta parte , se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade , se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

Afinal, que critério adotar na primeira fase da individualização da pena?

Um dos temas que mais me interessam em Direito Penal, e que considero dos mais relevantes, diz respeito à individualização da pena.
A matéria tem assento constitucional. O inciso LXVI do art. 5º da CF determina que a “a lei regulará a individualização da pena“. Mas, afinal, o que é individualizar a pena? Nada mais é do que estabelecer qualitativa (qual pena) e quantivamente (quanto tempo) a sanção que aquele que transgride a lei merece. Trata-se, em verdade, de corolário da velha regra de que Justiça consiste em  dar a cada um exatamente o que é seu. Isso se aplica também aos atos ilícitos: quem ofende o que determina a lei deve sofrer sanção adequada, de acordo com a gravidade da ofensa e suas circunstâncias pessoais.
No plano infraconstitucional, a individualização do tema é tratado nos arts. 59 e 68 do CP. O primeiro, em sua parte final, estabelece a finalidade da individualização: fixar a pena “conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
O segundo estabelece como se dará essa individualização. Eis o que diz o artigo:
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Segundo esse dispositivo, adota-se a regra trifásica de fixação da pena, defendida pelo célebre Nelson Hungria. As três fases de fixação da pena, em síntese, são as seguintes:
  • 1ª Fase: analisam-se as circunstâncias do art. 59 do CP, conhecidas por circunstâncias judiciais. É sobre essa fase que pretendo falar neste post. Analisando cada uma delas, o juiz fixa a denominada pena base, que pode variar entre o mínimo e o máximo estabelecido em lei.
  • 2ª Fase: a partir da pena-base (fixada na primeira fase), o juiz verifica se estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Como o nome diz, são circunstâncias previstas em lei que atenuam ou agravam o crime e se caracterizam porque a lei apenas se limita a lhes conferir essa condição, mas não estabelece qual o percentual de aumento ou diminuição. No CP elas se situam na Parte Geral; as agravantes estão no art. 61 e as atenuantes nos arts. 65 (específicas) e 66 (atenuante genérica ou inominada). Também há leis esparsas que a prevêem. Em geral, a doutrina e a jurisprudência entendem que, como o legislador não especificou quanto cada circunstância implicará no aumento da pena, esse aumento deve ser de um sexto e jamais a pena, nesta fase, pode ficar acima do máximo e aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
  • 3ª Fase: na terceira fase, verifica-se a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Que são elas? São circunstâncias que fazem com que a pena seja aumentada ou diminuída. Mas qual a diferença entre elas e as circunstâncias agravantes e atenuantes? São duas diferenças fundamentais: i) nas causas de aumento ou diminuição de pena, o legislador estabelece um valor (fixo ou variável) de aumento ou diminuição (por exemplo, o roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP, estabelece um aumento da pena que varia de 1/3 até a metade – sobre o tema já falei num post anterior); ii) enquanto as agravantes e atenuantes ficam na parte geral do CP, as causas de aumento ou diminuição de pena podem ficar tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial. Nesta fase, a pena pode ser fixada acima do máximo e abaixo do mínimo estabelecidos em lei.
A matéria é aparentemente simples, mas tem diversos desdobramentos e muita gente confunde. Das três fases, no entanto, a que considero mais importante, e com o tratamento mais simplório dado pela doutrina é a primeira fase.
Nesta fase, o juiz deve analisar as oito circunstâncias estabelecidas no art. 59 do CP (outras leis esparsas – como a nova lei de tóxicos – modificam o panorama de circunstâncias a ser analisado). São elas: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias (de acordo com a prova dos autos), o juiz fixará a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos no tipo penal. Mas como o juiz fará isso se a lei não estabelece quantias máximas e mínimas para cada circunstância?
São diversos os métodos empregados para fixar a pena base. Já houve quem falasse que o juiz deveria partir do máximo legal e ir baixando a pena conforme apareçam circunstâncias favoráveis ao réu. Já houve quem dissesse que o juiz deve partir do meio da variação (por exemplo, no roubo, a pena vai de quatro a dez anos e a fixação na metade da variação corresponde a sete anos) e analisar as circunstâncias, diminuindo a pena conforme surgissem circunstâncias favoráveis e aumentando conforme surgissem desfavoráveis.
No entanto, domina o entendimento de que nesta fase o juiz deve partir da pena mínima e aumentá-la conforme encontre circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mas aumentá-la em quanto?
É aí que reside o objetivo deste post.
Eu adoto um sistema muito interessante (que obviamente não fui eu quem inventei) e que reputo o que mais se adeqüa ao objetivo da lei. Faço assim: pego a variação da pena do crime e divido por oito (número de circunstâncias judiciais). O resultado corresponde ao quantum de aumento que importará cada circunstância desfavorável. Por exemplo, no furto qualificado, a pena mínima é de dois anos; a máxima de oito. Efetuando a subtração entre máxima e mínima, temos um intervalo de variação de seis anos (ou setenta e dois meses). Portanto, ao fixar a pena base, o juiz pode variá-la em seis anos. Dividindo esse período por oito (número total de circunstâncias judiciais), temos que cada circunstância desfavorável implicará num aumento de nove meses de reclusão.
É uma operação matemática simples, e as virtudes desse sistema são, principalmente, duas: i) permite estabelecer a pena base de forma objetiva e rigorosamente passível de exame pelo órgão de instância superior; ii) possibilita cumprir exatamente o objetivo da lei, ou seja, permite ao juiz fixar, fundamentada e objetivamente, a pena entre o máximo e o mínimo legal.
Transcrevo, abaixo, trecho de uma sentença minha em que adoto esse sistema:
a)    Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
a.1) culpabilidade: inexistem causas dirimentes, sendo certo que o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é alto e deve ser considerado desfavoravelmente, porque a conduta foi premeditada, tendo havido planejamento com tempo considerável antes da perpetração do crime, sendo certo inclusive que a ré escolheu praticá-lo em cidade diversa de sua residência, de modo que teve tempo necessário para refletir sobre sua conduta e modificar seu animus, mantendo-se, porém, firme em seu propósito criminoso.
a.2) antecedentes: a ré não ostenta antecedentes, apenas processos e inquéritos em andamento, que não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, em obediência ao princípio da presunção de inocência.
a.3) conduta social: não há elementos que permitam sua análise.
a.4) personalidade: pode-se afirmar que a ré  tem a personalidade voltada para o crime, porque, mesmo possuindo emprego de frentista, voltou-se com afinco para a prática de assaltos a veículos, tendo confessado em juízo que foi condenada por idêntico delito na comarca de Umuarama, existindo nos autos notícia de que a mesma foi identificada como autora de crime semelhante na comarca de Alto Piquiri (fl. 132).
a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
a.6) circunstâncias do crime: devem ser consideradas desfavoravelmente, porque o crime foi cometido mediante dissimulação, já que as rés fingiram estar pedindo carona à beira da estrada como forma de atrair a vítima para a armadilha que haviam preparado; demais disso, a vítima foi abandonada amarrada em lugar ermo, ou seja, sua vida foi exposta de forma mais acentuada a perigo.
a.7) conseqüências do crime: devem ser consideradas desfavoravelmente, porque nem o dinheiro e nem as roupas roubadas foram recuperadas.
a.8) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática criminosa.
O crime de roubo tem pena mínima de quatro anos e máxima de dez, ou seja, a variação da pena é de seis anos ou setenta e dois meses. Dividindo essa variação por oito (que é o número de circunstâncias judiciais), tem-se que cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento de nove meses de reclusão.
Considerando que cinco circunstâncias judiciais desfavorecem a acusada (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima ), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito ) dias multa.
A rigor, a doutrina diz que o juiz, na primeira fase de fixação da pena, não está adstrito a nenhum critério objetivo, e pode fixá-la da forma como bem entender entre o mínimo e o máximo. Há quem atribua um valor fixo a cada circunstância, sem correlação com a pena estabelecida no tipo penal. E há quem atribua valores diferentes de aumento a cada circunstância, conforme sua gravidade e relevância no cenário do delito. Aliás, há corrente jurisprudencial que diz que a fixação da pena base deve se dar de forma qualitativa, e não quantitativa, ou seja, mesma havendo apenas uma circunstância desfavorável, se ela for de muita intensidade, o juiz pode fixar a pena perto do máximo.
Ou seja, não há critério certo ou errado. Mas considero o critério objetivo de variação (que expus acima) como o que melhor permite a fixação da pena de forma clara.
Mas há também quem defenda um critério parecido com o que adoto (de variação fixa da pena para cada circunstância) mas tomando outra base de cálculo, qual seja, a pena mínima. Para essa corrente, deve-se dividir a pena mínima do delito por oito, obtendo-se assim o valor de acréscimo de cada circunstância judicial desfavorável. No furto qualificado (que dei como exemplo acima), dividindo-se dois anos (pena mínima) por oito, teríamos o aumento de três meses de reclusão por circunstância (e não nove, que seria o valor obtido utilizando-se como base de cálculo a variação da pena).
Aliás, o que me levou a escrever o post foi o fato de que recentemente tive uma sentença reformada exatamente por isso. O Tribunal considerou que o critério que eu adotei deveria ser substituído pela utilização da pena mínima do delito como base de cálculo, porque isso seria “mais benéfico ao réu”.
Obviamente que respeito os argumentos do órgão julgador. Mas achei interessante discutir a matéria aqui no blog.
Nesse passo, entendo que esse modo de agir (adoção da pena mínima como base de cálculo) me parece o mais equivocado de todos. Primeiro, porque despreza as penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, através desse sistema, caso todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, a pena base somente poderá ser igual ao dobro da pena mínima. Despreza-se, assim, a própria determinação do legislador, que estabelece penas mínimas e máximas que devem ser seguidas.
Por exemplo, no furto qualificado, adotando a tese “mais benéfica” ao réu, teríamos que se todas as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis a ele, a pena base não seria fixada no máximo legal (oito anos), mas em quatro anos, que é o dobro da pena mínima. Ou seja, através desse critério, de nada adianta o legislador dizer que a pena máxima desse crime é de oito anos, pois ela nunca será atingida.
Uma regra bastante conhecida de hermenêutica diz que o legislador nunca emprega palavras desnecessárias. Em direito penal, em se tratando de penas, isso ganha mais relevo porque, se, de fato, o legislador estabelece uma pena máxima a um delito, essa pena deve ser atingida caso o transgressor tenha contra si todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Exemplo clássico é o do peculato. A pena varia de 2 a 12 anos. E por que há tamanha variação? Porque o peculato pode se revestir de diversas circunstâncias que justificam a fixação da pena em patamares menores ou maiores. Se o objeto desviado não era de grande valor, foi um momento de bobeira do servidor, que não ostentava antecedentes e praticou o delito premido de alguma necessidade razoável (doença em família, por exemplo), é óbvio que a pena não pode superar muito os 2 anos mínimos. Mas e se foi um servidor com vários antecedentes, que planejou um sofisticado sistema de desviar dinheiro e nessa condição se apropriou de milhões de reais, e fez isso por motivos escusos (por exemplo, arrecadar dinheiro para organização paramilitar). É óbvio que nesse caso a pena base deve se aproximar do máximo, ou seja, dos doze anos.
No entanto, se adotássemos a “tese mais benéfica”, empregando a pena mínima como base de cálculo, ainda que todas as circunstâncias judiciais fossem contrárias ao réu, a pena base máxima obtida seria de quatro anos de reclusão. Seria justo isso? Evidentemente que não. Fica evidente, nesse exemplo, que o que chamo de “tese mais benéfica” dissocia-se dos objetivos da lei.
Por outro lado, essa idéia de que a adoção da pena mínima como mais benéfica ao réu é um sofisma. Nos crimes em que a pena máxima supere o dobro da pena mínima, o raciocínio é correto. Mas naqueles em que isso não ocorre, a situação é outra. Vejamos o caso do art. 89 da Lei 8.666/93. A pena mínima é de três anos e a máxima de cinco. Se utilizarmos o sistema que eu defendo (que pega por base o total da variação da pena), teremos um aumento de três meses de reclusão por circunstância desfavorável. Se utilizarmos como base de cálculo a pena mínima, o aumento por circunstância será de quatro meses e meio. Ou seja, aqui, o critério não é mais benéfico ao réu e se todas as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, a pena teria de ser fixada em patamar superior ao máximo legal, o que não pode ocorrer.
Além disso, não consigo entender essa idéia recorrente na cabeça de alguns de que tudo em direito penal deve ser mais favorável ao réu. Será que é tudo mesmo? Se fosse, não precisaríamos nem fixar pena, que se dê a pena mínima então. Critério mais benéfico ao réu somente deve prevalecer quando houver possibilidade de adoção de mais de uma forma de agir, estando todas de acordo com a lei. E a adoção do sistema de exasperação tomando por base a pena mínima não me parece estar conforme a intenção do legislador, pelos motivos que expus.
Por tudo isso, o critério que atende de forma melhor, mais clara e objetiva o desiderato da norma penal é o que, na análise das circunstâncias judiciais, parte da pena mínima e a aumenta a cada circunstância judicial desfavorável, acrescendo a pena o equivalente a um oitavo do intervalo de variação de pena estabelecido pelo legislador. Através dele, efetivamente o juiz fixará a pena base entre mínimo (todas as circunstâncias favoráveis) e máximo (todas desfavoráveis), de forma transparente e permitindo questionamento e recálculo adequados na via recursal.
Essa conclusão é evidente. Mas nem todo mundo vê. Bem que o legislador poderia, então, criar um parágrafo único ao art. 59 do CP, com a seguinte redação: “na fixação da pena base o juiz partirá da pena mínima e, a cada circunstância judicial desfavorável, a aumentará no equivalente a um oitavo do intervalo de variação estabelecido no preceito secundário da norma violada”.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Investigação criminal gera indenização por danos morais

A condenação por danos morais foi embasada no fato de a empresa ter imputado ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Valeria Heinicke do Nascimento, que condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a um motorista, na forma de indenização por danos morais. O empregado foi investigado e processado por um suposto crime de apropriação indébita de valores, posteriormente descartado pela polícia por falta de provas. A condenação por danos morais foi embasada no fato de a empresa ter imputado ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados.

O motorista havia sido despedido por justa causa e, inconformado, pediu na Justiça do Trabalho sua reintegração à transportadora. Na audiência inicial desse processo, soube que estava sendo acusado pela empresa por apropriação indébita de valores. A reclamada, na contestação, juntou boletim de ocorrência registrado na 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo. A empresa sustentou que o empregado retivera ilegalmente a quantia de R$ 1.176,26 ao retornar de uma viagem.

Para o delegado que presidiu o inquérito policial, não houve indícios da prática do crime. Assim, o motorista, em um novo processo, alegou que a empresa cometera ato ilícito ao imputar-lhe publicamente um crime que não cometeu, caracterizando calúnia, conforme artigo 339 do Código Penal. Por esse motivo, fez o pedido de indenização por danos morais.

Tanto na esfera criminal, quanto na trabalhista, a reclamada levou como testemunha um ex-colega do reclamante, porém a juíza de primeiro grau considerou contraditório o depoimento do mesmo. Após esta e outras considerações, restou, na visão da magistrada, o dano moral sofrido pelo trabalhador. “Verifica-se pelos depoimentos que o reclamante foi alvo de flagrante constrangimento perante seus colegas e o meio profissional, pelo fato ocorrido. Na acusação de o empregado ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes, a empresa gerou exposição de tal acusação a empregados da recorrente, sofrendo o autor abalo em sua honra e dignidade pessoal e profissional, pois a partir do fato ocorrido, passou a carregar injustamente uma pecha de trabalhador desonesto, em razão da imputação de fatos não comprovados.”

Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão de primeiro grau, porém não obteve êxito. A relatora da 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou: “Levando em consideração a gravidade do dano, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, mantém-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00.”
Fonte | TRT 4ª Região - Sexta Feira, 18 de Novembro de 2011

Condômino pode estacionar duas motos em vaga de garagem

De acordo com a sentença, "se é costume no condomínio a utilização da vaga de garagem por apenas um veículo, isso não impede que se proceda de forma diversa"

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que permitiu a utilização do espaço de uma vaga de garagem em um condomínio para o estacionamento de duas motocicletas.

O autor entrou com ação contra o condomínio onde mora alegando que foi impedido de estacionar duas motocicletas em uma vaga indeterminada de garagem, o que fere seu pleno exercício do direito de propriedade. Pediu a declaração de nulidade do artigo 59 do regulamento interno do condomínio, que delibera que os condôminos têm direito a uma vaga para uso de apenas um veículo.

O juiz Daniel Luiz Maia Santos, da 4ª Vara Cível, julgou a ação procedente. De acordo com o texto da sentença, "se é costume no condomínio a utilização da vaga de garagem por apenas um veículo, isso não impede que se proceda de forma diversa. Ainda, mesmo que o autor não tenha manifestado objeção quando da aprovação do regulamento interno, se esse documento contém ilegalidades, ou, mais grave, afronta direito constitucional de propriedade, não deve produzir os efeitos ali consignados".

O apelante alegou que a sentença deve ser anulada porque o uso da vaga, tal como pretendido pelo requerente, contraria a especificação do condomínio, do regulamento interno, dos usos e costumes. Declarou ainda que, ao ser utilizada para estacionar duas motocicletas, a vaga permanecerá sempre ocupada, deixando de ser indeterminada para ser determinada, uma vez que, ainda que uma motocicleta seja retirada, restará outra no espaço, o que atinge o direito individual dos demais condôminos.

A turma julgadora da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão recorrida ao entender que não pode prevalecer o formalismo exacerbado exposto pelo apelante já que o requerente utiliza exclusivamente a área que envolve uma única vaga.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a alegação genérica e superficial de que o recorrido estaria afrontando o princípio da isonomia condominial não tem consistência, visto que o fato de sempre ficar estacionada uma das motocicletas na vaga referida configura exercício regular de direito. “Caso o autor ou qualquer outro morador desejasse deixar, no local correspondente à vaga, um automóvel que não estivesse funcionando adequadamente, ocupando o espaço por tempo indeterminado, tal procedimento não afrontaria a prerrogativa dos demais condôminos. Com efeito, deve ser levado em consideração o princípio da solidariedade no âmbito condominial, portanto, se o apelado respeita na íntegra o espaço da vaga de garagem, não se identifica suporte para cerceá-lo deste direito. Por último, a procedência da ação está em condições de preponderar, já que, no ambiente condominial, não pode existir o individualismo, devendo o bom senso ser sempre utilizado para a harmonização de eventuais desentendimentos”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani (revisor) e Carlos Teixeira Leite Filho (3º juiz).


Apelação nº 0141894-72.2011.8.26.0100
Fonte | TJSP - Sexta Feira, 18 de Novembro de 2011

Aprovado adicional de periculosidade para motociclistas

Atualmente, a legislação trabalhista considera perigosas as atividades ou operaões que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado

Projeto de lei que prevê pagamento de adicional de periculosidade para os motociclistas foi aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em turno suplementar. Assim, as atividades de mototaxista, motoboy, moto-frete e o serviço comunitário de rua poderão ser incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) como perigosas, o que garantirá o benefício a esses trabalhadores.

O projeto (PLS 193/03) é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e foi aprovado na forma de substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), em 26 de outubro. Agora, a matéria irá ao exame dos deputados.

A proposta atualiza a CLT, após a promulgação da lei que regula a profissão de mototaxista e motoboy (Lei 12.009/09). Atualmente, a legislação trabalhista considera perigosas as atividades ou operaões que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Na discussão da matéria, o senador Cícero Lucena alertou, no entanto, que a aprovação da proposta e o consequente pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, não elimina a necessidade de capacitação dos profissionais.
Fonte | Agência Senado - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso.

De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos , inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.

Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil.


Nº do processo: 2011.04.1.003369-4
Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Advogada não tem vínculo de emprego reconhecido com escritório de advocacia

A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos

A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A advogada insistia no seu enquadramento como empregada efetiva do escritório, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando assim mantida a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ela alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a advocacia como empregada efetiva do escritório. Com o pedido considerado improcedente em primeiro grau e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o agravo de instrumento, insistindo no cabimento do recurso.

Ao examinar o agravo na Sexta Turma do Tribunal Superior, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a subordinação jurídica, “requisito essencial para o reconhecimento”.

Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do Código de Processo Civil. A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que “este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes”.

Ao final, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, que negou provimento ao agravo.

AIRR-47601-61.2008.5.01.0036
Fonte | TST - Sexta Feira, 11 de Novembro de 2011

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Turma mantém indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase

Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.

Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola 2000, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da Repúblical. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.

RR-1906700-56.2008.5.09.0013
Fonte | TST - Terça Feira, 08 de Novembro de 2011

Aspectos relevantes da responsabilidade civil dos hospitais por erro médico típico

O presente trabalho analisa a natureza da responsabilidade civil dos hospitais decorrente de erro médico típico e demais aspectos imprescindíveis à sua compreensão.
As ações indenizatórias propostas contra hospitais sob a alegação de existência do dever de indenizar proveniente de erro médico típico, ou seja, em outras palavras, resultante de falha humana do profissional da medicina, se tornaram cada vez mais freqüentes no Poder Judiciário. Como se constata da experiência forense, tais demandas são comumente dirigidas em desfavor de hospitais e médicos que formam, portanto, verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo. Em algumas ocasiões, ainda que raras, são intentadas apenas contra a entidade hospitalar.
Note-se que não se fala aqui em falha na prestação dos serviços hospitalares, dentre os quais se incluem aqueles que envolvem a enfermagem, os equipamentos, as instalações e outros que digam respeito à infra-estrutura do nosocômio, na medida em que tal hipótese encerra abordagem e conclusão absolutamente distintas daquelas declinadas neste texto.
Advirta-se, prefacialmente, que o advogado contratado para defender os interesses de paciente, em tese, lesado ou de sua família deve analisar com cautela a situação fática que se lhe apresenta, de sorte a evitar provável insucesso do pedido indenizatório porventura deduzido em razão do afã de se obter uma tutela jurisdicional favorável que, numa visão superficial e preliminar, possa parecer indiscutível e indelével.
Aconselha-se, antes de tudo, que haja consulta à literatura médica aplicável ao caso, assim como a profissional da medicina, preferencialmente especializado na matéria e com experiência na elaboração de laudos periciais.
Diante disso, recomenda-se que a petição inicial em casos tais seja acompanhada não necessariamente de um laudo pericial, mas de um parecer prévio assinado pelo médico escolhido pelo advogado e pela parte, além de contemplar todos os pedidos cabíveis (dano moral, dano estético [1], dano material – dano emergente e lucros cessantes – e pensão vitalícia ou a termo, se o caso).
A lide fundada na responsabilidade civil por erro médico típico tende a unir elementos fáticos peculiares a cada caso concreto e que devem ser examinados detalhadamente pelo intérprete, sob pena de se construir pensamentos jurídicos deletérios aos ideais de justiça em função da utilização de modelos rígidos e preexistentes que não se amoldam à realidade.
Destaque-se que para avaliar o desacerto ou não da conduta do médico afigura-se essencial a realização de prova pericial que, caso não seja oportunizada pelo juiz da causa, ensejará a nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa.
Registre-se, por oportuno, a lição de Cahali, segundo a qual:"ao juiz é defeso, por não ser de sua competência, pronunciar-se por essa ou aquela escola, optar por esse ou aquele método operatório". [2]
A obrigação de reparar, neste caso, depende da culpa do profissional da medicina, ressalvadas as cirurgias plásticas de embelezamento [3], traduzindo, destarte, responsabilidade civil contratual subjetiva estendida aos hospitais e encontra amparo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil [4] incidentes na espécie conjuntamente com o art. 14, caput, do Código do Consumidor, conforme respaldo da teoria do Diálogo das Fontes idealizada pelo jurista alemão Erik Jayme e abordada e defendida, inicialmente no Brasil, pela jurista Cláudia Lima Marques. [5]
Desse modo, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é possível concluir pela responsabilidade civil objetiva dos hospitais, segundo abalizada posição doutrinária e jurisprudencial.
Confira-se, a propósito:
Civil. Indenização. Morte. Culpa. Médicos. Afastamento. Condenação. Hospital. Responsabilidade Objetiva. Impossibilidade – 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1.521, III, e 1.545 do CC/16 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo CC, bem como a súmula 341 – STF ("É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"). 2. Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. [6]
Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o posicionamento do jurista Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, editora RT, 7ª edição, Título II, Responsabilidade Contratual, p. 760.
Em trabalho apresentado no IV Congresso Internacional sobre Danos, realizado em Buenos Aires, Argentina, em abril de 1995, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., lembrado por RUI STOCO em sua obra acima citada, ensina que:
... o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzidos por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital.
Com efeito, ressalta RUI STOCO na mesma obra que:
Seria verdadeiro absurdo lógico que, direcionada a ação de reparação a pessoa física do médico, se exigisse a comprovação de comportamento culposo como condição para a sua responsabilização, enquanto que, para a responsabilização da pessoa jurídica, com fundamento nesse mesmo comportamento do médico, fosse dispensada a culpa, bastando o nexo de causalidade entre a atuação do profissional e preposto da pessoa jurídica e o resultado danoso.
E, prossegue:
Perceba-se, porque importante, que o caput do art. 14 do CDC condicionou a responsabilização do fornecedor de serviços à existência de 'defeitos relativos à prestação de serviços'.
Tal expressão, embora em contradição com o principio adotado no próprio artigo de lei, induz culpa, máxime quando se trate de atividade médica, cuja contratação assegura meios e não resultado (salvo com relação às cirurgias estéticas e não reparadoras), de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de 'defeito'.
Nesse passo, não há que falar em responsabilidade objetiva dos hospitais, em primeiro lugar, porque a sua responsabilidade depende da apuração de culpa do médico para depois, se for o caso, ser presumida à luz do Código Civil vigente e da súmula 341 do Supremo Tribunal Federal e, em segundo, porque, apesar da aplicação do Código do Consumidor, a expressão "defeitos" tratando-se de atividade médica típica, como visto, induz culpa.
Logo, pelo panorama que se permite visualizar de tais considerações, havendo comprovação de ato médico típico que indique imperícia, negligência ou imprudência, há que se concluir, por corolário lógico, pela procedência do pedido indenizatório formulado pelo interessado contra hospital e médico ou contra apenas o primeiro.
Se, ao contrário, não restarem provadas quaisquer das modalidades de culpa, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Assinale-se que tal assertiva é válida para os casos em que mesmo ministrados os cuidados necessários provenientes de prévia avaliação e observação de profissional capacitado ante o quadro clínico apresentado pelo paciente o evento danoso fatalmente ocorreu.
Isto porque, cuida-se de obrigação de meios e não de resultados, como explica Regina Beatriz Tavares Silva: "As pessoas que atuam profissionalmente na área da saúde assumem obrigações, via de regra, de meio. Desse modo, a responsabilidade é subjetiva, porque, se a obrigação é de meio e não de resultado..." [7].
Daí resulta importante conseqüência no processo aviado pelo lesado, na medida em que pesará sobre ele, ordinariamente, o ônus da prova de suas alegações, nada obstante a adoção da moderna teoria da carga dinâmica da prova [8] e, se o caso, da técnica de inversão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Outro não é o entendimento de nossos Tribunais:
A responsabilidade contratual não pode ser presumida e no caso do médico não o é, porque, via de regra, a obrigação deste é de meio e não de resultado, incumbindo, destarte, ao autor provar se houve com culpa o médico ou o hospital, para fazer jus ao recebimento da indenização pleiteada. [9]
Em sua conotação, pois, o erro médico típico consiste na conduta imperita, imprudente ou negligente atribuível, em determinada circunstância, ao profissional de medicina no desempenho de seu mister e destoante das técnicas indicadas pela literatura médica.
Saliente-se que, a princípio, o hospital possui responsabilidade solidária em caso de comprovação do dano originado de conduta médica censurável e inescusável, excetuando-se as situações nas quais tenha atuado como mero hospedeiro, o que significa que não teve ingerência nos serviços médicos prestados, não tinha a obrigação de fiscalizá-los, como nos casos em que o paciente dá entrada em seu pronto-socorro e, que o médico, no exercício de sua profissão, agiu na qualidade de autônomo.
Sendo assim, não há como responsabilizá-lo por eventual erro do médico que ocupou o espaço físico fornecido, ainda que a título gratuito [10].
Conclui-se, então, que os hospitais respondem solidária e subjetivamente pelos danos causados a terceiros por preposto médico que tenha incorrido em má prática da medicina equivalente à ausência injustificada de emprego das medidas de tratamento da enfermidade ao seu alcance e recomendadas pela comunidade científica, comprovada, diga-se de passagem, por prova pericial técnica.

Mercado Livre indenizará cliente que vendeu e não recebeu

Apesar de não receber o valor dos produtos da venda, o autor recebeu a cobrança da comissão pelo site

O Mercado Livre.com Atividades de Internet terá que reembolsar a A. K. G. J. o valor de R$ 8,4 mil, referente à venda de dois notebooks. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Joinville, e determinou o pagamento do valor corrigido desde junho de 2005, quando os equipamentos foram enviados ao comprador.

A. utilizou os serviços do Mercado Livre para vender os dois aparelhos e, apesar de não receber o valor dos produtos, foi-lhe cobrada comissão pelo site. O autor afirmou ter feito o cadastro e realizado todos os procedimentos exigidos para a utilização dos serviços. Contudo, decorridos 14 dias da venda, ainda não havia recebido o que lhe era devido. Mesmo após contatos posteriores, não obteve êxito em receber.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu os argumentos de A. e afastou a alegação de ilegitimidade apresentada pela empresa. Para o magistrado, ficou caracterizada a relação de consumo, por ser oferecido espaço para a comercialização e cobrada comissão de intermediação.

Para Braga, também não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente de A. como afirmado pelo Mercado Livre. “Agiu de boa-fé, realizando seu cadastro no site para vender seus produtos. Ademais, não havia como ele saber que o site não era seguro e que poderia ser vítima de fraudes, uma vez que a apelante informa em seu próprio site a maior segurança na concretização do negócio [...]”, concluiu o relator.
 
Ap. Cív. n. 2009.041480-4
Fonte | TJSC - Segunda Feira, 07 de Novembro de 2011

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Jornalista ganha indenização da TV Record por dano moral

Mesmo ocupando o cargo de editor-chefe do programa “Tudo a Ver”, o jornalista não escapou de sofrer assédio moral por parte do diretor de jornalismo da empresa

A TV Record pagará R$ 30 mil a um jornalista que sofreu humilhações no ambiente de trabalho. Além de ter que indenizar o trabalhador, a emissora de televisão deverá divulgar a condenação a todos os empregados do setor de jornalismo na cidade do Rio de Janeiro, como forma de desagravo.

Mesmo ocupando o cargo de editor-chefe do programa “Tudo a Ver”, o jornalista não escapou de sofrer assédio moral por parte do diretor de jornalismo da empresa. Por cerca de um ano, o profissional sofreu ofensas e ataques pessoais por parte do seu superior, inclusive diante dos colegas. Conforme confirmaram as testemunhas, o diretor o chamava de “burro”, “incompetente”, “idiota”, “com pouca agilidade mental”, entre outras palavras agressivas.

A condenação da empresa por danos morais, com a determinação de publicar nota de desagravo, foi mantida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença da juíza Cissa de Almeida Biasoli, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Júnior, considerou que “o superior hierárquico do jornalista extrapolou os limites de seu poder disciplinar e diretivo, de forma a ofender a dignidade do trabalhador.” De acordo com o magistrado, as ofensas sofridas atingiram os chamados “direitos da personalidade”, que são a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade, alçados ao patamar de direitos fundamentais pela Constituição.

 
Fonte | TRT 1ª Região - Segunda Feira, 07 de Novembro de 2011

Danos morais a homem que teve moto sob guarda do Estado furtada

Além de perder a moto, o rapaz, que era motoboy e havia regularizado o documento do veículo, ficou sem poder trabalhar

 A 2ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, acolheu em parte recurso do Estado de Santa Catarina, para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais a um motociclista que teve sua moto furtada do pátio do Deinfra. Ele receberá, ainda, indenização por danos materiais, já que, além de perder o veículo, também ficou sem poder trabalhar - o rapaz era motoboy.


A apreensão havia sido efetuada pela Polícia Militar Rodoviária em virtude de documentação irregular. Quando o proprietário regularizou a situação, foi autorizado a retirar o bem, porém foi surpreendido com a notícia de que a moto havia sumido. "É inegável que o apelado sofreu abalo anímico, pois dependia do veículo em foco para o seu trabalho", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

O Estado argumentou, na apelação, que não é responsável pelo furto. Requereu reforma da sentença ou, no mínimo, a redução do montante - o que foi concedido pois, em primeira instância, o juiz arbitrara o valor de R$15 mil. Os magistrados da câmara entenderam a quantia exorbitante para o caso, por isso sua redução para R$ 4 mil.

"Tratando-se de estacionamento pertencente ao Estado, qualquer que seja a sua finalidade, forma de exploração ou de utilização, responde a Administração Pública pela subtração ou pelos danos sofridos pelos veículos ali estacionados ou recolhidos", explicou o relator. De acordo com os autos, a moto teria sido recuperada, embora não houvesse comprovação da devolução ao apelado.


Ap. Cív. n. 2009.032623-1
Fonte | TJSC - Segunda Feira, 07 de Novembro de 2011

sábado, 5 de novembro de 2011

Lei das Medidas cautelares deve ser aplicada retroativamente

A nova Lei das Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011) deve ser aplicada retroativamente para beneficiar quem foi preso antes de sua entrada em vigor. Com esse entendimento, o desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerou nula a prisão de um homem preso em flagrante um dia antes da entrada em vigor da lei. Aplicou ao caso o  inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal que diz: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Em seu voto, o desembargador, que  foi o relator do Habeas Corpus, afirma que independentemente da data da prisão em flagrante, a entrada em vigor da lei nova obriga o juiz a examinar a legalidade da prisão e demanda do Ministério Público que requeira a decretação da prisão preventiva, apontando na investigação criminal os elementos que sustentam a existência de eventual risco processual decorrente da liberdade do imputado.
O acusado de homicídio simples foi preso em flagrante no dia 3 de julho, um dia antes da Lei 12.403/2011 ser publicada no Diário Oficial. Ao avaliar o pedido de liberdade provisória, a juíza de primeiro grau, negou o pedido por entender que não houve ilegalidade na prisão em flagrante, contudo não determinou a conversão desta em prisão preventiva. Em sua decisão, argumentou que “a nova redação dada ao artigo 310, do Código de Processo Penal, entrou em vigor a partir de 04/07/2011, sendo certo que o artigo 2º do CPP preconiza que a regra é que a lei processual penal seja aplicada tão logo entre em vigor, embora não afete atos já realizados sob a vigência da lei anterior.”
Mas, o TJ-RJ considerou indevida a recusa da juíza em aplicar a nova lei à prisão em flagrante feita no dia 3 de julho. Ressaltou que a Lei 12.403/2011, em realidade, veio regulamentar, no âmbito das medidas cautelares pessoais, a incidência da presunção de inocência no processo penal.
Geraldo Prado explica que o Decreto 678/1992, que em seu artigo 7, inciso V, convoca o juiz a examinar a legalidade da privação da liberdade dos imputados: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. E prossegue: “Trata-se de disposição em vigor desde novembro de 1992, mas que carecia de regulamentação, tendo em vista o regramento então vigente das medidas cautelares pessoais. Por isso é inaceitável que se argua a novidade da normativa instituída pela Lei 12.403/2011 para eximir o juiz do exame fundamentado da necessidade da custódia cautelar”, disse o desembargador.
Em seu voto, ele observa que “o déficit constitucional observado nas práticas judiciárias contaminou também o modelo de processo penal, que deve ser acusatório conforme a Constituição”. Para ele, tal contaminação tomou corpo na dispensa da imediata intervenção do MP, logo após a prisão em flagrante, para que o MP pudesse avaliar o interesse na manutenção da prisão e se dirigir ao juiz deduzindo pretensão cautelar penal dessa natureza. “Era comum que o MP se manifestasse exclusivamente quando provocado pelo juiz, a partir de requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, e foi o que ocorreu neste caso. A nova lei, no entanto, buscou pôr um ponto final nesta prática inquisitorial e o fez alterando o artigo 306 do Código de Processo Penal para ordenar que o MP seja comunicado imediatamente da prisão em flagrante”, conclui.
Na justificativa da decisão que aceitou o HC, o desembargador Geraldo Prado, concluiu que "a nulidade da prisão do paciente resulta, pois, da inércia do MP, que não requereu a decretação da prisão preventiva do paciente logo após a prisão, no primeiro dia de vigência da lei nova, e da omissão judicial caracterizada pela compreensível mas indevida recusa de se aplicar a nova lei à prisão em flagrante anterior a ela.
Em Pernambuco, durante o Mutirão Carcerário, promovido pelo CNJ, o Tribunal de Justiça fez uma revisão da situação dos presos provisórios, aplicando a nova Lei, em benefício dos detidos. Para o juiz Pierre Souto Maior, da 2ª Vara Criminal de Caruaru (PE), embora a Lei das Medidas cautelares seja uma lei processual, ela se relaciona diretamente com as prisões, por isso deve ser entendida também como uma lei penal. Ele explica que a prisão preventiva se tornou subsidiaria e só se justifica quando o juiz demonstrar que as outras medidas são insuficientes e inadequadas. Mesmo assim a prisão preventiva só deve ser mantida enquanto perdurarem os motivos que a ensejarem. “Portanto, se tal medida foi adotada porque à época da prisão o juiz só dispunha das opções liberdade ou preventiva, e hoje uma medida cautelar mais branda se mostra adequada, não só podem, como devem advogados e juízes reavaliarem a decisão tomada”.
Problemática
Segundo a Lei das Medidas Cautelares, o juiz ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve, de ofício, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal dispositivo tem causado embaraços.
Pierre Souto Maior ressalta que os riscos do não esclarecimento deste tema não se assenta apenas na possibilidade de decretar a prisão de alguém que não deveria ser recolhido ao cárcere, mas também, de soltar, por meio de liberdade provisória, um indivíduo que deveria permanecer preso pela conversão da flagrante em preventiva. “A apreciação do requerimento do MP pelo juiz é muito importante, pois o flagrante por si só, não oferece elementos suficientes para o julgador decretar a prisão preventiva (como a folha de antecedentes, se estava ameaçando alguma testemunha ou pretendia fugir da comarca, etc). Além disso, penso que o flagrante tem força suficiente para manter o autuado preso até que o juiz tenha subsídios para julgar a preventiva que deve ser solicitada pelo MP”, disse o juiz.
No Rio de Janeiro, o juiz Marcos Peixoto, um dos responsáveis pelo plantão noturno na capital, não viu outra alternativa a não ser liberar um jovem preso em flagrante com 1.250 comprimidos de ecstasy. Os autos foram remetidos não apenas uma, como duas vezes, ao MP, que não se manifestou no sentido da prisão. No caso, o MP apenas informou estar ciente do flagrante. Sem o pedido do Ministério Público, Peixoto sequer chegou a analisar se era ou não caso de prisão cautelar do homem preso em flagrante.
O juiz, por fim, argumenta que a nova lei trouxe traços indisfarçáveis de inquisitorialismo, na medida em que, o juiz poderia decretar a preventiva de ofício (sem autuação do MP) e sequer precisaria o indiciado de advogado para fazer um requerimento de liberdade provisória. “Fica o juiz, sozinho, dispensando advogados e MP, a decidir sobre a liberdade e prisão dos indiciados”, contextualizou.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2011