segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A desconsideração da personalidade jurídica no STJ

A desconsideração da personalidade jurídica no STJ

A desconsideração da personalidade jurídica pode se tornar uma faca de dois gumes. A opinião é da professora da Universidade de Brasília (UnB), Ana Frazão, que acredita que, se por um lado ela aumenta a proteção de consumidores, por outro há o risco de desestimular grandes investimentos. Importada da Inglaterra pelo Brasil, ainda na década de 1960, a desconsideração da personalidade jurídica surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa.
Quase meia década depois, a desconsideração da personalidade jurídica está presente no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil, nas Leis de Infrações à Ordem Econômica e do Meio Ambiente. O STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema. Apesar das boas intenções que cercam a técnica, em muitos casos ela é empregada com o objetivo de lesar credores.
Em um caso que tramitou pela corte, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a desconsideração foi negada. Os autores da ação pediam a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Ao negar o pedido, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
Hoje, existem duas teorias para aplicação da desconsideração, conta Ana de Oliveira Frazão. Enquanto uma se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores, a outra determina que o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.
“A teoria menor é muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina.
O ministro Herman Benjamin aplicou a teoria menor em um caso no qual houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.
Uma das teses consolidadas é a de que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. Em caso analisado pela 3ª Turma, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.
Existe também a desconsideração inversa, destinada aos casos nos quais pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. A ministra Nancy Andrighi relatou recurso no qual um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para ela, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.
Segundo Nancy Andrighi, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 693.235
REsp 1.071.741
REsp 1.169.175
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2011

STF e STJ sem expediente de hoje a quarta. Prazos voltam a correr no dia 3

STF e STJ sem expediente de hoje a quarta. Prazos voltam a correr no dia 3


Brasília, 31/10/2011 - O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiram para o dia de hoje (31) o feriado referente ao Dia do Servidor Público. Por essa razão, hoje e nos dias 1º e 2 de novembro não haverá expediente no STF e nem no STJ. A determinação, no caso do STF, consta da Portaria nº 241, assinada pelo diretor-geral do STF, Alcides Diniz. Já no caso do STJ, consta da Portaria 298, de 19 de setembro de 2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 21 de setembro de 2011, e obedece ao disposto no artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ.
Os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quinta-feira, quando será retomado o expediente normal.

Extraído de: OAB  


Advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP n. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária (terça-feira, 25/10). Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.

A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas ficou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

Amplo acesso - Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.
Fonte: Giselle Souza/ Agência CNJ de Notícias

NOVA LEI DO AVISO PREVIO

Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

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Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

Competência é relativa nas ações em que se discute hipoteca sobre imóvel

A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação

 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além da anulação de cláusulas contratuais.

Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.

A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da prevenção).

O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor objeto.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida.

Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da prevenção.

REsp 1051652
Fonte | STJ - Sexta Feira, 28 de Outubro de 2011

SIGILO BANCÁRIO

POLÊMICO, MAS VOU FALAR...
Em pesquisa sobre praticas abusivas praticadas em desfavor do consumidor, resolvi escrever hoje...
QUEBRA DO SIGILO BANCARIO...
A Febraban e SERASA centralizam todas informações bancárias até então sigilosas e a partir do cruzamento desses dados pessoais, passaram a ter em mãos um cadastro individual minucioso sobre o nivel de endividamento de cada um, sob o compromisso de tomarem todos os cuidados para não haver vazamentos de informações...
Ocorre que a SERASA de ha muito tempo deixou de ser uma empresa voltada exclusivamente para os serviços do sistema financeiro. Hoje ela comercializa as informações mantidas em seu banco de dados com todos aqueles que por elas se interessarem, bastando para isso o pagamento de taxas de credenciamento e de consultas. Isso significa que o compromisso da SERASA de não permitir o vazamento das informações sigilosas, desapareceu; basta que haja o pagamento da exploração para denuncia-las (vende-las), convertendo-se assim na imoralidade de mercantilizar dados pessoais de toda ordem, sem autorização das pessoas envolvidas...Anote-se que para isso, que o sigilo bancario alem de estar previsto no Artido 1 da Lei complementar n. 105/2001, encontra escólio no artigo 5, inciso XII da CF, assim como no direito a privacidade, que é um dos denominados direitos da personalidade, estando pois, supeditado na propria personalidade humana...
Dessa forma ha que se entender que, qualquer que seja a informação sobre operações creditícias de correntistas, repassadas a terceiro, sem autorização do correntista siginifica a violação a privacidade e devassa na vida privada dos mesmos (artigo 5, inciso X, da Constituição Federal), além de tal procedimento infringir tambem o compromisso legal do sigilo pela Lei COmplementar n. 105 de 10.01.2001
Fica aqui a polemica do dia....
 

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB...

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB...

Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento

Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento

Ela chegou a fazer 160 ligações por dia para o ex-namorado, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo a imagem dele com chacotas, ameaças e perturbações

 

Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste. O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso.

A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.

Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura "descompensada, vingativa e cruel" da ex-namorada.

Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros.

O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele.

Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, "restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal". Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta.

Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo.

Nº do processo: não informado
Fonte | TJDFT - Sexta Feira, 28 de Outubro de 2011

Cantor tem que indenizar fã ferido em show

Durante a execução do show, 'Nasi' retirou o microfone da base, segurando-o apenas pelo cabo e passou a girá-lo com muita velocidade.O microfone que escapou e atingiu a cabeça de uma moça e o olho do autor

 O juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos condenou o cantor M. V. R., popularmente conhecido como 'Nasi', a indenizar um fã que estava na plateia de seu show e foi atingido por um microfone que escapou da base.

O autor alegou que foi ao show do cantor, em agosto de 2010, juntamente com sua esposa, e durante a execução da terceira música, 'Nasi' retirou o microfone da base, segurando-o apenas pelo cabo e passou a girá-lo com muita velocidade. Ele escapou e seguiu em direção à plateia, atingindo a cabeça de uma moça na fileira B e, em seguida, o olho do autor, na fileira C. Paralelamente, o cantor, percebendo que estava sem microfone, pegou outro e continuou a cantar como se nada tivesse acontecido.

A vitima foi encaminhada ao hospital e diagnosticada uma lesão grave no olho esquerdo ocasionada pelo trauma. Ele afirmou ainda que, apesar de não ser a primeira vez que o cantor faz a brincadeira nos shows e de já ter resultado em acidente, 'Nasi' continua com a atitude irresponsável e habitual. Por isso, pediu a condenação do cantor e a do Sesc, que sediou o show, por danos morais.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar 'Nasi' ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 14 mil e absolver o Sesc. Em sua decisão, o juiz Afonso de Barros Faro Júnior, entendeu que a causa dos danos provocados ao autor decorreu exclusivamente da conduta do cantor.

De acordo com o magistrado, “constata-se que o acidente em si restou incontroverso, de modo que as lesões produzidas pelo arremesso do microfone geraram, com certeza, danos morais ao autor". A decisão explicita: "o certo é que só se desprendeu porque não foram tomados os devidos cuidados como afirma o réu terem sido em inúmeros outros shows". Para a Justiça, "provocada a lesão corporal de natureza grave, tem direito o autor à compensação pelos danos morais verificados”, sentenciou.

 

Fonte | TJSP - Segunda Feira, 31 de Outubro de 2011