segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Quais as diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena?

Adotando o critério trifásico ou critério Nelson Hungria, o cálculo da pena no Direito penal brasileiro é feito em três fases conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal: CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Assim, são diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:
Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .
Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços . (Destacamos)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade :
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Destacamos)
Art. 226. A pena é aumentada :
I - de quarta parte , se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade , se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

Afinal, que critério adotar na primeira fase da individualização da pena?

Um dos temas que mais me interessam em Direito Penal, e que considero dos mais relevantes, diz respeito à individualização da pena.
A matéria tem assento constitucional. O inciso LXVI do art. 5º da CF determina que a “a lei regulará a individualização da pena“. Mas, afinal, o que é individualizar a pena? Nada mais é do que estabelecer qualitativa (qual pena) e quantivamente (quanto tempo) a sanção que aquele que transgride a lei merece. Trata-se, em verdade, de corolário da velha regra de que Justiça consiste em  dar a cada um exatamente o que é seu. Isso se aplica também aos atos ilícitos: quem ofende o que determina a lei deve sofrer sanção adequada, de acordo com a gravidade da ofensa e suas circunstâncias pessoais.
No plano infraconstitucional, a individualização do tema é tratado nos arts. 59 e 68 do CP. O primeiro, em sua parte final, estabelece a finalidade da individualização: fixar a pena “conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
O segundo estabelece como se dará essa individualização. Eis o que diz o artigo:
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Segundo esse dispositivo, adota-se a regra trifásica de fixação da pena, defendida pelo célebre Nelson Hungria. As três fases de fixação da pena, em síntese, são as seguintes:
  • 1ª Fase: analisam-se as circunstâncias do art. 59 do CP, conhecidas por circunstâncias judiciais. É sobre essa fase que pretendo falar neste post. Analisando cada uma delas, o juiz fixa a denominada pena base, que pode variar entre o mínimo e o máximo estabelecido em lei.
  • 2ª Fase: a partir da pena-base (fixada na primeira fase), o juiz verifica se estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Como o nome diz, são circunstâncias previstas em lei que atenuam ou agravam o crime e se caracterizam porque a lei apenas se limita a lhes conferir essa condição, mas não estabelece qual o percentual de aumento ou diminuição. No CP elas se situam na Parte Geral; as agravantes estão no art. 61 e as atenuantes nos arts. 65 (específicas) e 66 (atenuante genérica ou inominada). Também há leis esparsas que a prevêem. Em geral, a doutrina e a jurisprudência entendem que, como o legislador não especificou quanto cada circunstância implicará no aumento da pena, esse aumento deve ser de um sexto e jamais a pena, nesta fase, pode ficar acima do máximo e aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
  • 3ª Fase: na terceira fase, verifica-se a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Que são elas? São circunstâncias que fazem com que a pena seja aumentada ou diminuída. Mas qual a diferença entre elas e as circunstâncias agravantes e atenuantes? São duas diferenças fundamentais: i) nas causas de aumento ou diminuição de pena, o legislador estabelece um valor (fixo ou variável) de aumento ou diminuição (por exemplo, o roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP, estabelece um aumento da pena que varia de 1/3 até a metade – sobre o tema já falei num post anterior); ii) enquanto as agravantes e atenuantes ficam na parte geral do CP, as causas de aumento ou diminuição de pena podem ficar tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial. Nesta fase, a pena pode ser fixada acima do máximo e abaixo do mínimo estabelecidos em lei.
A matéria é aparentemente simples, mas tem diversos desdobramentos e muita gente confunde. Das três fases, no entanto, a que considero mais importante, e com o tratamento mais simplório dado pela doutrina é a primeira fase.
Nesta fase, o juiz deve analisar as oito circunstâncias estabelecidas no art. 59 do CP (outras leis esparsas – como a nova lei de tóxicos – modificam o panorama de circunstâncias a ser analisado). São elas: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias (de acordo com a prova dos autos), o juiz fixará a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos no tipo penal. Mas como o juiz fará isso se a lei não estabelece quantias máximas e mínimas para cada circunstância?
São diversos os métodos empregados para fixar a pena base. Já houve quem falasse que o juiz deveria partir do máximo legal e ir baixando a pena conforme apareçam circunstâncias favoráveis ao réu. Já houve quem dissesse que o juiz deve partir do meio da variação (por exemplo, no roubo, a pena vai de quatro a dez anos e a fixação na metade da variação corresponde a sete anos) e analisar as circunstâncias, diminuindo a pena conforme surgissem circunstâncias favoráveis e aumentando conforme surgissem desfavoráveis.
No entanto, domina o entendimento de que nesta fase o juiz deve partir da pena mínima e aumentá-la conforme encontre circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mas aumentá-la em quanto?
É aí que reside o objetivo deste post.
Eu adoto um sistema muito interessante (que obviamente não fui eu quem inventei) e que reputo o que mais se adeqüa ao objetivo da lei. Faço assim: pego a variação da pena do crime e divido por oito (número de circunstâncias judiciais). O resultado corresponde ao quantum de aumento que importará cada circunstância desfavorável. Por exemplo, no furto qualificado, a pena mínima é de dois anos; a máxima de oito. Efetuando a subtração entre máxima e mínima, temos um intervalo de variação de seis anos (ou setenta e dois meses). Portanto, ao fixar a pena base, o juiz pode variá-la em seis anos. Dividindo esse período por oito (número total de circunstâncias judiciais), temos que cada circunstância desfavorável implicará num aumento de nove meses de reclusão.
É uma operação matemática simples, e as virtudes desse sistema são, principalmente, duas: i) permite estabelecer a pena base de forma objetiva e rigorosamente passível de exame pelo órgão de instância superior; ii) possibilita cumprir exatamente o objetivo da lei, ou seja, permite ao juiz fixar, fundamentada e objetivamente, a pena entre o máximo e o mínimo legal.
Transcrevo, abaixo, trecho de uma sentença minha em que adoto esse sistema:
a)    Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
a.1) culpabilidade: inexistem causas dirimentes, sendo certo que o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é alto e deve ser considerado desfavoravelmente, porque a conduta foi premeditada, tendo havido planejamento com tempo considerável antes da perpetração do crime, sendo certo inclusive que a ré escolheu praticá-lo em cidade diversa de sua residência, de modo que teve tempo necessário para refletir sobre sua conduta e modificar seu animus, mantendo-se, porém, firme em seu propósito criminoso.
a.2) antecedentes: a ré não ostenta antecedentes, apenas processos e inquéritos em andamento, que não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, em obediência ao princípio da presunção de inocência.
a.3) conduta social: não há elementos que permitam sua análise.
a.4) personalidade: pode-se afirmar que a ré  tem a personalidade voltada para o crime, porque, mesmo possuindo emprego de frentista, voltou-se com afinco para a prática de assaltos a veículos, tendo confessado em juízo que foi condenada por idêntico delito na comarca de Umuarama, existindo nos autos notícia de que a mesma foi identificada como autora de crime semelhante na comarca de Alto Piquiri (fl. 132).
a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
a.6) circunstâncias do crime: devem ser consideradas desfavoravelmente, porque o crime foi cometido mediante dissimulação, já que as rés fingiram estar pedindo carona à beira da estrada como forma de atrair a vítima para a armadilha que haviam preparado; demais disso, a vítima foi abandonada amarrada em lugar ermo, ou seja, sua vida foi exposta de forma mais acentuada a perigo.
a.7) conseqüências do crime: devem ser consideradas desfavoravelmente, porque nem o dinheiro e nem as roupas roubadas foram recuperadas.
a.8) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática criminosa.
O crime de roubo tem pena mínima de quatro anos e máxima de dez, ou seja, a variação da pena é de seis anos ou setenta e dois meses. Dividindo essa variação por oito (que é o número de circunstâncias judiciais), tem-se que cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento de nove meses de reclusão.
Considerando que cinco circunstâncias judiciais desfavorecem a acusada (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima ), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito ) dias multa.
A rigor, a doutrina diz que o juiz, na primeira fase de fixação da pena, não está adstrito a nenhum critério objetivo, e pode fixá-la da forma como bem entender entre o mínimo e o máximo. Há quem atribua um valor fixo a cada circunstância, sem correlação com a pena estabelecida no tipo penal. E há quem atribua valores diferentes de aumento a cada circunstância, conforme sua gravidade e relevância no cenário do delito. Aliás, há corrente jurisprudencial que diz que a fixação da pena base deve se dar de forma qualitativa, e não quantitativa, ou seja, mesma havendo apenas uma circunstância desfavorável, se ela for de muita intensidade, o juiz pode fixar a pena perto do máximo.
Ou seja, não há critério certo ou errado. Mas considero o critério objetivo de variação (que expus acima) como o que melhor permite a fixação da pena de forma clara.
Mas há também quem defenda um critério parecido com o que adoto (de variação fixa da pena para cada circunstância) mas tomando outra base de cálculo, qual seja, a pena mínima. Para essa corrente, deve-se dividir a pena mínima do delito por oito, obtendo-se assim o valor de acréscimo de cada circunstância judicial desfavorável. No furto qualificado (que dei como exemplo acima), dividindo-se dois anos (pena mínima) por oito, teríamos o aumento de três meses de reclusão por circunstância (e não nove, que seria o valor obtido utilizando-se como base de cálculo a variação da pena).
Aliás, o que me levou a escrever o post foi o fato de que recentemente tive uma sentença reformada exatamente por isso. O Tribunal considerou que o critério que eu adotei deveria ser substituído pela utilização da pena mínima do delito como base de cálculo, porque isso seria “mais benéfico ao réu”.
Obviamente que respeito os argumentos do órgão julgador. Mas achei interessante discutir a matéria aqui no blog.
Nesse passo, entendo que esse modo de agir (adoção da pena mínima como base de cálculo) me parece o mais equivocado de todos. Primeiro, porque despreza as penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, através desse sistema, caso todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, a pena base somente poderá ser igual ao dobro da pena mínima. Despreza-se, assim, a própria determinação do legislador, que estabelece penas mínimas e máximas que devem ser seguidas.
Por exemplo, no furto qualificado, adotando a tese “mais benéfica” ao réu, teríamos que se todas as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis a ele, a pena base não seria fixada no máximo legal (oito anos), mas em quatro anos, que é o dobro da pena mínima. Ou seja, através desse critério, de nada adianta o legislador dizer que a pena máxima desse crime é de oito anos, pois ela nunca será atingida.
Uma regra bastante conhecida de hermenêutica diz que o legislador nunca emprega palavras desnecessárias. Em direito penal, em se tratando de penas, isso ganha mais relevo porque, se, de fato, o legislador estabelece uma pena máxima a um delito, essa pena deve ser atingida caso o transgressor tenha contra si todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Exemplo clássico é o do peculato. A pena varia de 2 a 12 anos. E por que há tamanha variação? Porque o peculato pode se revestir de diversas circunstâncias que justificam a fixação da pena em patamares menores ou maiores. Se o objeto desviado não era de grande valor, foi um momento de bobeira do servidor, que não ostentava antecedentes e praticou o delito premido de alguma necessidade razoável (doença em família, por exemplo), é óbvio que a pena não pode superar muito os 2 anos mínimos. Mas e se foi um servidor com vários antecedentes, que planejou um sofisticado sistema de desviar dinheiro e nessa condição se apropriou de milhões de reais, e fez isso por motivos escusos (por exemplo, arrecadar dinheiro para organização paramilitar). É óbvio que nesse caso a pena base deve se aproximar do máximo, ou seja, dos doze anos.
No entanto, se adotássemos a “tese mais benéfica”, empregando a pena mínima como base de cálculo, ainda que todas as circunstâncias judiciais fossem contrárias ao réu, a pena base máxima obtida seria de quatro anos de reclusão. Seria justo isso? Evidentemente que não. Fica evidente, nesse exemplo, que o que chamo de “tese mais benéfica” dissocia-se dos objetivos da lei.
Por outro lado, essa idéia de que a adoção da pena mínima como mais benéfica ao réu é um sofisma. Nos crimes em que a pena máxima supere o dobro da pena mínima, o raciocínio é correto. Mas naqueles em que isso não ocorre, a situação é outra. Vejamos o caso do art. 89 da Lei 8.666/93. A pena mínima é de três anos e a máxima de cinco. Se utilizarmos o sistema que eu defendo (que pega por base o total da variação da pena), teremos um aumento de três meses de reclusão por circunstância desfavorável. Se utilizarmos como base de cálculo a pena mínima, o aumento por circunstância será de quatro meses e meio. Ou seja, aqui, o critério não é mais benéfico ao réu e se todas as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, a pena teria de ser fixada em patamar superior ao máximo legal, o que não pode ocorrer.
Além disso, não consigo entender essa idéia recorrente na cabeça de alguns de que tudo em direito penal deve ser mais favorável ao réu. Será que é tudo mesmo? Se fosse, não precisaríamos nem fixar pena, que se dê a pena mínima então. Critério mais benéfico ao réu somente deve prevalecer quando houver possibilidade de adoção de mais de uma forma de agir, estando todas de acordo com a lei. E a adoção do sistema de exasperação tomando por base a pena mínima não me parece estar conforme a intenção do legislador, pelos motivos que expus.
Por tudo isso, o critério que atende de forma melhor, mais clara e objetiva o desiderato da norma penal é o que, na análise das circunstâncias judiciais, parte da pena mínima e a aumenta a cada circunstância judicial desfavorável, acrescendo a pena o equivalente a um oitavo do intervalo de variação de pena estabelecido pelo legislador. Através dele, efetivamente o juiz fixará a pena base entre mínimo (todas as circunstâncias favoráveis) e máximo (todas desfavoráveis), de forma transparente e permitindo questionamento e recálculo adequados na via recursal.
Essa conclusão é evidente. Mas nem todo mundo vê. Bem que o legislador poderia, então, criar um parágrafo único ao art. 59 do CP, com a seguinte redação: “na fixação da pena base o juiz partirá da pena mínima e, a cada circunstância judicial desfavorável, a aumentará no equivalente a um oitavo do intervalo de variação estabelecido no preceito secundário da norma violada”.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Investigação criminal gera indenização por danos morais

A condenação por danos morais foi embasada no fato de a empresa ter imputado ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Valeria Heinicke do Nascimento, que condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a um motorista, na forma de indenização por danos morais. O empregado foi investigado e processado por um suposto crime de apropriação indébita de valores, posteriormente descartado pela polícia por falta de provas. A condenação por danos morais foi embasada no fato de a empresa ter imputado ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados.

O motorista havia sido despedido por justa causa e, inconformado, pediu na Justiça do Trabalho sua reintegração à transportadora. Na audiência inicial desse processo, soube que estava sendo acusado pela empresa por apropriação indébita de valores. A reclamada, na contestação, juntou boletim de ocorrência registrado na 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo. A empresa sustentou que o empregado retivera ilegalmente a quantia de R$ 1.176,26 ao retornar de uma viagem.

Para o delegado que presidiu o inquérito policial, não houve indícios da prática do crime. Assim, o motorista, em um novo processo, alegou que a empresa cometera ato ilícito ao imputar-lhe publicamente um crime que não cometeu, caracterizando calúnia, conforme artigo 339 do Código Penal. Por esse motivo, fez o pedido de indenização por danos morais.

Tanto na esfera criminal, quanto na trabalhista, a reclamada levou como testemunha um ex-colega do reclamante, porém a juíza de primeiro grau considerou contraditório o depoimento do mesmo. Após esta e outras considerações, restou, na visão da magistrada, o dano moral sofrido pelo trabalhador. “Verifica-se pelos depoimentos que o reclamante foi alvo de flagrante constrangimento perante seus colegas e o meio profissional, pelo fato ocorrido. Na acusação de o empregado ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes, a empresa gerou exposição de tal acusação a empregados da recorrente, sofrendo o autor abalo em sua honra e dignidade pessoal e profissional, pois a partir do fato ocorrido, passou a carregar injustamente uma pecha de trabalhador desonesto, em razão da imputação de fatos não comprovados.”

Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão de primeiro grau, porém não obteve êxito. A relatora da 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou: “Levando em consideração a gravidade do dano, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, mantém-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00.”
Fonte | TRT 4ª Região - Sexta Feira, 18 de Novembro de 2011

Condômino pode estacionar duas motos em vaga de garagem

De acordo com a sentença, "se é costume no condomínio a utilização da vaga de garagem por apenas um veículo, isso não impede que se proceda de forma diversa"

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que permitiu a utilização do espaço de uma vaga de garagem em um condomínio para o estacionamento de duas motocicletas.

O autor entrou com ação contra o condomínio onde mora alegando que foi impedido de estacionar duas motocicletas em uma vaga indeterminada de garagem, o que fere seu pleno exercício do direito de propriedade. Pediu a declaração de nulidade do artigo 59 do regulamento interno do condomínio, que delibera que os condôminos têm direito a uma vaga para uso de apenas um veículo.

O juiz Daniel Luiz Maia Santos, da 4ª Vara Cível, julgou a ação procedente. De acordo com o texto da sentença, "se é costume no condomínio a utilização da vaga de garagem por apenas um veículo, isso não impede que se proceda de forma diversa. Ainda, mesmo que o autor não tenha manifestado objeção quando da aprovação do regulamento interno, se esse documento contém ilegalidades, ou, mais grave, afronta direito constitucional de propriedade, não deve produzir os efeitos ali consignados".

O apelante alegou que a sentença deve ser anulada porque o uso da vaga, tal como pretendido pelo requerente, contraria a especificação do condomínio, do regulamento interno, dos usos e costumes. Declarou ainda que, ao ser utilizada para estacionar duas motocicletas, a vaga permanecerá sempre ocupada, deixando de ser indeterminada para ser determinada, uma vez que, ainda que uma motocicleta seja retirada, restará outra no espaço, o que atinge o direito individual dos demais condôminos.

A turma julgadora da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão recorrida ao entender que não pode prevalecer o formalismo exacerbado exposto pelo apelante já que o requerente utiliza exclusivamente a área que envolve uma única vaga.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a alegação genérica e superficial de que o recorrido estaria afrontando o princípio da isonomia condominial não tem consistência, visto que o fato de sempre ficar estacionada uma das motocicletas na vaga referida configura exercício regular de direito. “Caso o autor ou qualquer outro morador desejasse deixar, no local correspondente à vaga, um automóvel que não estivesse funcionando adequadamente, ocupando o espaço por tempo indeterminado, tal procedimento não afrontaria a prerrogativa dos demais condôminos. Com efeito, deve ser levado em consideração o princípio da solidariedade no âmbito condominial, portanto, se o apelado respeita na íntegra o espaço da vaga de garagem, não se identifica suporte para cerceá-lo deste direito. Por último, a procedência da ação está em condições de preponderar, já que, no ambiente condominial, não pode existir o individualismo, devendo o bom senso ser sempre utilizado para a harmonização de eventuais desentendimentos”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani (revisor) e Carlos Teixeira Leite Filho (3º juiz).


Apelação nº 0141894-72.2011.8.26.0100
Fonte | TJSP - Sexta Feira, 18 de Novembro de 2011

Aprovado adicional de periculosidade para motociclistas

Atualmente, a legislação trabalhista considera perigosas as atividades ou operaões que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado

Projeto de lei que prevê pagamento de adicional de periculosidade para os motociclistas foi aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em turno suplementar. Assim, as atividades de mototaxista, motoboy, moto-frete e o serviço comunitário de rua poderão ser incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) como perigosas, o que garantirá o benefício a esses trabalhadores.

O projeto (PLS 193/03) é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e foi aprovado na forma de substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), em 26 de outubro. Agora, a matéria irá ao exame dos deputados.

A proposta atualiza a CLT, após a promulgação da lei que regula a profissão de mototaxista e motoboy (Lei 12.009/09). Atualmente, a legislação trabalhista considera perigosas as atividades ou operaões que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Na discussão da matéria, o senador Cícero Lucena alertou, no entanto, que a aprovação da proposta e o consequente pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, não elimina a necessidade de capacitação dos profissionais.
Fonte | Agência Senado - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso.

De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos , inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.

Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil.


Nº do processo: 2011.04.1.003369-4
Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Advogada não tem vínculo de emprego reconhecido com escritório de advocacia

A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos

A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A advogada insistia no seu enquadramento como empregada efetiva do escritório, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando assim mantida a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ela alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a advocacia como empregada efetiva do escritório. Com o pedido considerado improcedente em primeiro grau e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o agravo de instrumento, insistindo no cabimento do recurso.

Ao examinar o agravo na Sexta Turma do Tribunal Superior, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a subordinação jurídica, “requisito essencial para o reconhecimento”.

Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do Código de Processo Civil. A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que “este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes”.

Ao final, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, que negou provimento ao agravo.

AIRR-47601-61.2008.5.01.0036
Fonte | TST - Sexta Feira, 11 de Novembro de 2011

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Turma mantém indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase

Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.

Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola 2000, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da Repúblical. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.

RR-1906700-56.2008.5.09.0013
Fonte | TST - Terça Feira, 08 de Novembro de 2011

Aspectos relevantes da responsabilidade civil dos hospitais por erro médico típico

O presente trabalho analisa a natureza da responsabilidade civil dos hospitais decorrente de erro médico típico e demais aspectos imprescindíveis à sua compreensão.
As ações indenizatórias propostas contra hospitais sob a alegação de existência do dever de indenizar proveniente de erro médico típico, ou seja, em outras palavras, resultante de falha humana do profissional da medicina, se tornaram cada vez mais freqüentes no Poder Judiciário. Como se constata da experiência forense, tais demandas são comumente dirigidas em desfavor de hospitais e médicos que formam, portanto, verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo. Em algumas ocasiões, ainda que raras, são intentadas apenas contra a entidade hospitalar.
Note-se que não se fala aqui em falha na prestação dos serviços hospitalares, dentre os quais se incluem aqueles que envolvem a enfermagem, os equipamentos, as instalações e outros que digam respeito à infra-estrutura do nosocômio, na medida em que tal hipótese encerra abordagem e conclusão absolutamente distintas daquelas declinadas neste texto.
Advirta-se, prefacialmente, que o advogado contratado para defender os interesses de paciente, em tese, lesado ou de sua família deve analisar com cautela a situação fática que se lhe apresenta, de sorte a evitar provável insucesso do pedido indenizatório porventura deduzido em razão do afã de se obter uma tutela jurisdicional favorável que, numa visão superficial e preliminar, possa parecer indiscutível e indelével.
Aconselha-se, antes de tudo, que haja consulta à literatura médica aplicável ao caso, assim como a profissional da medicina, preferencialmente especializado na matéria e com experiência na elaboração de laudos periciais.
Diante disso, recomenda-se que a petição inicial em casos tais seja acompanhada não necessariamente de um laudo pericial, mas de um parecer prévio assinado pelo médico escolhido pelo advogado e pela parte, além de contemplar todos os pedidos cabíveis (dano moral, dano estético [1], dano material – dano emergente e lucros cessantes – e pensão vitalícia ou a termo, se o caso).
A lide fundada na responsabilidade civil por erro médico típico tende a unir elementos fáticos peculiares a cada caso concreto e que devem ser examinados detalhadamente pelo intérprete, sob pena de se construir pensamentos jurídicos deletérios aos ideais de justiça em função da utilização de modelos rígidos e preexistentes que não se amoldam à realidade.
Destaque-se que para avaliar o desacerto ou não da conduta do médico afigura-se essencial a realização de prova pericial que, caso não seja oportunizada pelo juiz da causa, ensejará a nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa.
Registre-se, por oportuno, a lição de Cahali, segundo a qual:"ao juiz é defeso, por não ser de sua competência, pronunciar-se por essa ou aquela escola, optar por esse ou aquele método operatório". [2]
A obrigação de reparar, neste caso, depende da culpa do profissional da medicina, ressalvadas as cirurgias plásticas de embelezamento [3], traduzindo, destarte, responsabilidade civil contratual subjetiva estendida aos hospitais e encontra amparo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil [4] incidentes na espécie conjuntamente com o art. 14, caput, do Código do Consumidor, conforme respaldo da teoria do Diálogo das Fontes idealizada pelo jurista alemão Erik Jayme e abordada e defendida, inicialmente no Brasil, pela jurista Cláudia Lima Marques. [5]
Desse modo, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é possível concluir pela responsabilidade civil objetiva dos hospitais, segundo abalizada posição doutrinária e jurisprudencial.
Confira-se, a propósito:
Civil. Indenização. Morte. Culpa. Médicos. Afastamento. Condenação. Hospital. Responsabilidade Objetiva. Impossibilidade – 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1.521, III, e 1.545 do CC/16 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo CC, bem como a súmula 341 – STF ("É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"). 2. Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. [6]
Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o posicionamento do jurista Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, editora RT, 7ª edição, Título II, Responsabilidade Contratual, p. 760.
Em trabalho apresentado no IV Congresso Internacional sobre Danos, realizado em Buenos Aires, Argentina, em abril de 1995, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., lembrado por RUI STOCO em sua obra acima citada, ensina que:
... o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzidos por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital.
Com efeito, ressalta RUI STOCO na mesma obra que:
Seria verdadeiro absurdo lógico que, direcionada a ação de reparação a pessoa física do médico, se exigisse a comprovação de comportamento culposo como condição para a sua responsabilização, enquanto que, para a responsabilização da pessoa jurídica, com fundamento nesse mesmo comportamento do médico, fosse dispensada a culpa, bastando o nexo de causalidade entre a atuação do profissional e preposto da pessoa jurídica e o resultado danoso.
E, prossegue:
Perceba-se, porque importante, que o caput do art. 14 do CDC condicionou a responsabilização do fornecedor de serviços à existência de 'defeitos relativos à prestação de serviços'.
Tal expressão, embora em contradição com o principio adotado no próprio artigo de lei, induz culpa, máxime quando se trate de atividade médica, cuja contratação assegura meios e não resultado (salvo com relação às cirurgias estéticas e não reparadoras), de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de 'defeito'.
Nesse passo, não há que falar em responsabilidade objetiva dos hospitais, em primeiro lugar, porque a sua responsabilidade depende da apuração de culpa do médico para depois, se for o caso, ser presumida à luz do Código Civil vigente e da súmula 341 do Supremo Tribunal Federal e, em segundo, porque, apesar da aplicação do Código do Consumidor, a expressão "defeitos" tratando-se de atividade médica típica, como visto, induz culpa.
Logo, pelo panorama que se permite visualizar de tais considerações, havendo comprovação de ato médico típico que indique imperícia, negligência ou imprudência, há que se concluir, por corolário lógico, pela procedência do pedido indenizatório formulado pelo interessado contra hospital e médico ou contra apenas o primeiro.
Se, ao contrário, não restarem provadas quaisquer das modalidades de culpa, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Assinale-se que tal assertiva é válida para os casos em que mesmo ministrados os cuidados necessários provenientes de prévia avaliação e observação de profissional capacitado ante o quadro clínico apresentado pelo paciente o evento danoso fatalmente ocorreu.
Isto porque, cuida-se de obrigação de meios e não de resultados, como explica Regina Beatriz Tavares Silva: "As pessoas que atuam profissionalmente na área da saúde assumem obrigações, via de regra, de meio. Desse modo, a responsabilidade é subjetiva, porque, se a obrigação é de meio e não de resultado..." [7].
Daí resulta importante conseqüência no processo aviado pelo lesado, na medida em que pesará sobre ele, ordinariamente, o ônus da prova de suas alegações, nada obstante a adoção da moderna teoria da carga dinâmica da prova [8] e, se o caso, da técnica de inversão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Outro não é o entendimento de nossos Tribunais:
A responsabilidade contratual não pode ser presumida e no caso do médico não o é, porque, via de regra, a obrigação deste é de meio e não de resultado, incumbindo, destarte, ao autor provar se houve com culpa o médico ou o hospital, para fazer jus ao recebimento da indenização pleiteada. [9]
Em sua conotação, pois, o erro médico típico consiste na conduta imperita, imprudente ou negligente atribuível, em determinada circunstância, ao profissional de medicina no desempenho de seu mister e destoante das técnicas indicadas pela literatura médica.
Saliente-se que, a princípio, o hospital possui responsabilidade solidária em caso de comprovação do dano originado de conduta médica censurável e inescusável, excetuando-se as situações nas quais tenha atuado como mero hospedeiro, o que significa que não teve ingerência nos serviços médicos prestados, não tinha a obrigação de fiscalizá-los, como nos casos em que o paciente dá entrada em seu pronto-socorro e, que o médico, no exercício de sua profissão, agiu na qualidade de autônomo.
Sendo assim, não há como responsabilizá-lo por eventual erro do médico que ocupou o espaço físico fornecido, ainda que a título gratuito [10].
Conclui-se, então, que os hospitais respondem solidária e subjetivamente pelos danos causados a terceiros por preposto médico que tenha incorrido em má prática da medicina equivalente à ausência injustificada de emprego das medidas de tratamento da enfermidade ao seu alcance e recomendadas pela comunidade científica, comprovada, diga-se de passagem, por prova pericial técnica.

Mercado Livre indenizará cliente que vendeu e não recebeu

Apesar de não receber o valor dos produtos da venda, o autor recebeu a cobrança da comissão pelo site

O Mercado Livre.com Atividades de Internet terá que reembolsar a A. K. G. J. o valor de R$ 8,4 mil, referente à venda de dois notebooks. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Joinville, e determinou o pagamento do valor corrigido desde junho de 2005, quando os equipamentos foram enviados ao comprador.

A. utilizou os serviços do Mercado Livre para vender os dois aparelhos e, apesar de não receber o valor dos produtos, foi-lhe cobrada comissão pelo site. O autor afirmou ter feito o cadastro e realizado todos os procedimentos exigidos para a utilização dos serviços. Contudo, decorridos 14 dias da venda, ainda não havia recebido o que lhe era devido. Mesmo após contatos posteriores, não obteve êxito em receber.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu os argumentos de A. e afastou a alegação de ilegitimidade apresentada pela empresa. Para o magistrado, ficou caracterizada a relação de consumo, por ser oferecido espaço para a comercialização e cobrada comissão de intermediação.

Para Braga, também não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente de A. como afirmado pelo Mercado Livre. “Agiu de boa-fé, realizando seu cadastro no site para vender seus produtos. Ademais, não havia como ele saber que o site não era seguro e que poderia ser vítima de fraudes, uma vez que a apelante informa em seu próprio site a maior segurança na concretização do negócio [...]”, concluiu o relator.
 
Ap. Cív. n. 2009.041480-4
Fonte | TJSC - Segunda Feira, 07 de Novembro de 2011

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Jornalista ganha indenização da TV Record por dano moral

Mesmo ocupando o cargo de editor-chefe do programa “Tudo a Ver”, o jornalista não escapou de sofrer assédio moral por parte do diretor de jornalismo da empresa

A TV Record pagará R$ 30 mil a um jornalista que sofreu humilhações no ambiente de trabalho. Além de ter que indenizar o trabalhador, a emissora de televisão deverá divulgar a condenação a todos os empregados do setor de jornalismo na cidade do Rio de Janeiro, como forma de desagravo.

Mesmo ocupando o cargo de editor-chefe do programa “Tudo a Ver”, o jornalista não escapou de sofrer assédio moral por parte do diretor de jornalismo da empresa. Por cerca de um ano, o profissional sofreu ofensas e ataques pessoais por parte do seu superior, inclusive diante dos colegas. Conforme confirmaram as testemunhas, o diretor o chamava de “burro”, “incompetente”, “idiota”, “com pouca agilidade mental”, entre outras palavras agressivas.

A condenação da empresa por danos morais, com a determinação de publicar nota de desagravo, foi mantida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença da juíza Cissa de Almeida Biasoli, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Júnior, considerou que “o superior hierárquico do jornalista extrapolou os limites de seu poder disciplinar e diretivo, de forma a ofender a dignidade do trabalhador.” De acordo com o magistrado, as ofensas sofridas atingiram os chamados “direitos da personalidade”, que são a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade, alçados ao patamar de direitos fundamentais pela Constituição.

 
Fonte | TRT 1ª Região - Segunda Feira, 07 de Novembro de 2011

Danos morais a homem que teve moto sob guarda do Estado furtada

Além de perder a moto, o rapaz, que era motoboy e havia regularizado o documento do veículo, ficou sem poder trabalhar

 A 2ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, acolheu em parte recurso do Estado de Santa Catarina, para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais a um motociclista que teve sua moto furtada do pátio do Deinfra. Ele receberá, ainda, indenização por danos materiais, já que, além de perder o veículo, também ficou sem poder trabalhar - o rapaz era motoboy.


A apreensão havia sido efetuada pela Polícia Militar Rodoviária em virtude de documentação irregular. Quando o proprietário regularizou a situação, foi autorizado a retirar o bem, porém foi surpreendido com a notícia de que a moto havia sumido. "É inegável que o apelado sofreu abalo anímico, pois dependia do veículo em foco para o seu trabalho", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

O Estado argumentou, na apelação, que não é responsável pelo furto. Requereu reforma da sentença ou, no mínimo, a redução do montante - o que foi concedido pois, em primeira instância, o juiz arbitrara o valor de R$15 mil. Os magistrados da câmara entenderam a quantia exorbitante para o caso, por isso sua redução para R$ 4 mil.

"Tratando-se de estacionamento pertencente ao Estado, qualquer que seja a sua finalidade, forma de exploração ou de utilização, responde a Administração Pública pela subtração ou pelos danos sofridos pelos veículos ali estacionados ou recolhidos", explicou o relator. De acordo com os autos, a moto teria sido recuperada, embora não houvesse comprovação da devolução ao apelado.


Ap. Cív. n. 2009.032623-1
Fonte | TJSC - Segunda Feira, 07 de Novembro de 2011

sábado, 5 de novembro de 2011

Lei das Medidas cautelares deve ser aplicada retroativamente

A nova Lei das Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011) deve ser aplicada retroativamente para beneficiar quem foi preso antes de sua entrada em vigor. Com esse entendimento, o desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerou nula a prisão de um homem preso em flagrante um dia antes da entrada em vigor da lei. Aplicou ao caso o  inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal que diz: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Em seu voto, o desembargador, que  foi o relator do Habeas Corpus, afirma que independentemente da data da prisão em flagrante, a entrada em vigor da lei nova obriga o juiz a examinar a legalidade da prisão e demanda do Ministério Público que requeira a decretação da prisão preventiva, apontando na investigação criminal os elementos que sustentam a existência de eventual risco processual decorrente da liberdade do imputado.
O acusado de homicídio simples foi preso em flagrante no dia 3 de julho, um dia antes da Lei 12.403/2011 ser publicada no Diário Oficial. Ao avaliar o pedido de liberdade provisória, a juíza de primeiro grau, negou o pedido por entender que não houve ilegalidade na prisão em flagrante, contudo não determinou a conversão desta em prisão preventiva. Em sua decisão, argumentou que “a nova redação dada ao artigo 310, do Código de Processo Penal, entrou em vigor a partir de 04/07/2011, sendo certo que o artigo 2º do CPP preconiza que a regra é que a lei processual penal seja aplicada tão logo entre em vigor, embora não afete atos já realizados sob a vigência da lei anterior.”
Mas, o TJ-RJ considerou indevida a recusa da juíza em aplicar a nova lei à prisão em flagrante feita no dia 3 de julho. Ressaltou que a Lei 12.403/2011, em realidade, veio regulamentar, no âmbito das medidas cautelares pessoais, a incidência da presunção de inocência no processo penal.
Geraldo Prado explica que o Decreto 678/1992, que em seu artigo 7, inciso V, convoca o juiz a examinar a legalidade da privação da liberdade dos imputados: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. E prossegue: “Trata-se de disposição em vigor desde novembro de 1992, mas que carecia de regulamentação, tendo em vista o regramento então vigente das medidas cautelares pessoais. Por isso é inaceitável que se argua a novidade da normativa instituída pela Lei 12.403/2011 para eximir o juiz do exame fundamentado da necessidade da custódia cautelar”, disse o desembargador.
Em seu voto, ele observa que “o déficit constitucional observado nas práticas judiciárias contaminou também o modelo de processo penal, que deve ser acusatório conforme a Constituição”. Para ele, tal contaminação tomou corpo na dispensa da imediata intervenção do MP, logo após a prisão em flagrante, para que o MP pudesse avaliar o interesse na manutenção da prisão e se dirigir ao juiz deduzindo pretensão cautelar penal dessa natureza. “Era comum que o MP se manifestasse exclusivamente quando provocado pelo juiz, a partir de requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, e foi o que ocorreu neste caso. A nova lei, no entanto, buscou pôr um ponto final nesta prática inquisitorial e o fez alterando o artigo 306 do Código de Processo Penal para ordenar que o MP seja comunicado imediatamente da prisão em flagrante”, conclui.
Na justificativa da decisão que aceitou o HC, o desembargador Geraldo Prado, concluiu que "a nulidade da prisão do paciente resulta, pois, da inércia do MP, que não requereu a decretação da prisão preventiva do paciente logo após a prisão, no primeiro dia de vigência da lei nova, e da omissão judicial caracterizada pela compreensível mas indevida recusa de se aplicar a nova lei à prisão em flagrante anterior a ela.
Em Pernambuco, durante o Mutirão Carcerário, promovido pelo CNJ, o Tribunal de Justiça fez uma revisão da situação dos presos provisórios, aplicando a nova Lei, em benefício dos detidos. Para o juiz Pierre Souto Maior, da 2ª Vara Criminal de Caruaru (PE), embora a Lei das Medidas cautelares seja uma lei processual, ela se relaciona diretamente com as prisões, por isso deve ser entendida também como uma lei penal. Ele explica que a prisão preventiva se tornou subsidiaria e só se justifica quando o juiz demonstrar que as outras medidas são insuficientes e inadequadas. Mesmo assim a prisão preventiva só deve ser mantida enquanto perdurarem os motivos que a ensejarem. “Portanto, se tal medida foi adotada porque à época da prisão o juiz só dispunha das opções liberdade ou preventiva, e hoje uma medida cautelar mais branda se mostra adequada, não só podem, como devem advogados e juízes reavaliarem a decisão tomada”.
Problemática
Segundo a Lei das Medidas Cautelares, o juiz ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve, de ofício, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal dispositivo tem causado embaraços.
Pierre Souto Maior ressalta que os riscos do não esclarecimento deste tema não se assenta apenas na possibilidade de decretar a prisão de alguém que não deveria ser recolhido ao cárcere, mas também, de soltar, por meio de liberdade provisória, um indivíduo que deveria permanecer preso pela conversão da flagrante em preventiva. “A apreciação do requerimento do MP pelo juiz é muito importante, pois o flagrante por si só, não oferece elementos suficientes para o julgador decretar a prisão preventiva (como a folha de antecedentes, se estava ameaçando alguma testemunha ou pretendia fugir da comarca, etc). Além disso, penso que o flagrante tem força suficiente para manter o autuado preso até que o juiz tenha subsídios para julgar a preventiva que deve ser solicitada pelo MP”, disse o juiz.
No Rio de Janeiro, o juiz Marcos Peixoto, um dos responsáveis pelo plantão noturno na capital, não viu outra alternativa a não ser liberar um jovem preso em flagrante com 1.250 comprimidos de ecstasy. Os autos foram remetidos não apenas uma, como duas vezes, ao MP, que não se manifestou no sentido da prisão. No caso, o MP apenas informou estar ciente do flagrante. Sem o pedido do Ministério Público, Peixoto sequer chegou a analisar se era ou não caso de prisão cautelar do homem preso em flagrante.
O juiz, por fim, argumenta que a nova lei trouxe traços indisfarçáveis de inquisitorialismo, na medida em que, o juiz poderia decretar a preventiva de ofício (sem autuação do MP) e sequer precisaria o indiciado de advogado para fazer um requerimento de liberdade provisória. “Fica o juiz, sozinho, dispensando advogados e MP, a decidir sobre a liberdade e prisão dos indiciados”, contextualizou.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2011

Casas Bahia indenizará cliente por vender móveis que duraram menos de um mês

Casas Bahia foi condenada ao pagamento de 20 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé ao consumidor que comprou produtos que se deterioraram em menos de 30 dias de uso, e ainda teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito

 

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou Casas Bahia ao pagamento de 20 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, ao consumidor Ricardo Amandio Furlan, além de multa por litigância de má-fé. Ele comprou produtos que se deterioraram em menos de 30 dias de uso, e ainda teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito.

A loja, mesmo sem apresentar qualquer prova do alegado, argumentou que os danos deram-se porque o consumidor fizera mau uso dos bens. O Procon já havia dado razão ao cliente, porém os móveis só foram recolhidos 14 meses mais tarde, fato que impediu o autor de instalar os novos produtos que comprou noutra loja.

Os problemas começaram quando o tampo de vidro da cômoda, que deveria suportar 70 kg (mais que o peso de uma TV de 29"), espatifou-se com um aparelho de 20". Depois, entre outras dificuldades, a cama veio com defeitos tais que não pôde ser usada.

"Cumpre às partes, ao litigarem, agirem pautadas no princípio da lealdade e boa-fé, sendo injustificável a atitude da apelante que, ao pretender retardar sobremaneira o trânsito em julgado do feito, interpõe recurso desprovido de razoabilidade argumentativa", encerrou a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 04 de Novembro de 2011

Justiça revalida questões do Enem que vazaram

Liminar foi cassada. Anulação só fica mantida para alunos de colégio no Ceará

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, suspendeu a liminar concedida pela Justiça Federal do Ceará e que anulava as 13 questões do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para todo o Brasil, na manhã desta sexta-feira (04). Segundo a decisão, a anulação só fica mantida para os 639 alunos do Colégio Christus, de Fortaleza (CE), que tiveram acesso às questões antes e agora terão suas notas recalculadas. O Ministério Público Federal do Ceará já informou que vai recorrer da decisão do TRF-5.

A determinação atende justamente à intenção do Ministério da Educação (MEC), que era restringir a decisão da Justiça aos alunos do Colégio Christus. “A liminar considerada atinge a esfera de interesses de cerca 5 milhões de estudantes, espraiando seus efeitos para o ingresso deles nas várias universidades públicas do país, com repercussão na concessão de bolsas, na obtenção de financiamentos e na orientação de políticas públicas. O assunto é grave e influi, sim, na organização da administração”, diz o presidente do TRF-5 em sua decisão.

O desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima comentou ainda que nenhuma solução seria completamente boa. "Isso é próprio dos erros: quase nunca comportam solução ótima. Anular ‘somente’ as questões dos alunos beneficiados não restabelece a isonomia. É que eles continuariam a gozar, para o bem ou para o mal, de situação singular - afinal a prova, para os tais, findaria com menos questões. (...) De outro lado, anular as questões para ‘todos’ os participantes também não restauraria a igualdade violada. Nenhuma das soluções tem condições de assegurar, em termos absolutos, a neutralidade e a isonomia desejáveis”, concluiu.

O MEC informou que vai se pronunciar após ter acesso à integra da decisão do desembargador. O recurso do ministério foi protocolado na quinta-feira (03) pelo procurador regional federal Renato Rodrigues Vieira e pelos subprocuradores Rodrigo Cunha Veloso e Miguel Longman, todos da Advocacia Geral da União (AGU).

No final da tarde da quinta-feira, o Ministério Público Federal no Ceará, por meio do procurador da República Oscar Costa Filho, oficializou na Justiça o pedido de anulação de mais uma questão do Enem, a questão 25 do caderno amarelo do exame. Se a Justiça acatar a decisão, o Enem terá um total de 14 questões anuladas.

Entenda o caso

A antecipação de questões foi revelada em 26 de outubro, três dias após o Enem, quando um aluno do colégio cearense publicou, em seu perfil no Facebook, fotos de quatro apostilas distribuídas por um professor. Segundo a escola, as questões fariam parte de um banco de perguntas que o colégio recebe de professores, alunos e ex-alunos para promover simulados.

O MEC constatou que a escola distribuiu os cadernos nas semanas anteriores ao exame, com questões iguais e uma similar às que caíram nas provas realizadas no sábado (22) e domingo (23) e, no próprio dia 26, cancelou as provas feitas pelos 639 alunos do colégio.

Na época, o Ministério deu aos candidatos do Christus a oportunidade de refazer o Enem em 28 e 29 de novembro, dias nos quais o exame será aplicado para pessoas submetidas a penas privativas de liberdade e adolescentes sob medidas socioeducativas. Mas insistiu que o problema não afetou os demais estudantes do Brasil e, portanto, não havia a necessidade de anular as questões.

O Ministério Público Federal do Ceará, porém, entrou com uma ação judicial para anular o Enem 2011 para todo o país, ou pelo menos as 14 questões antecipadas. O procurador da República Oscar Costa Filho, responsável pela ação, defendeu que a anulação parcial ou total em todo o Brasil são as únicas formas de manter a isonomia do Enem em território nacional.

O juiz federal Luís Praxedes Vieira analisou o caso na segunda (31) e ouviu a defesa do MEC, apresentada pela presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), Malvina Tuttman. A Justiça optou por não cancelar a edição deste ano do Enem, mas anulou, para todos os mais de 4 milhões de estudantes que fizeram as provas, 13 questões.

 
Fonte | G1 - Sexta Feira, 04 de Novembro de 2011

Homem terá que indenizar ex-noiva por rompimento da relação

Ele teria terminado o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a intimidade e ignorando as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, manteve a condenação de M. A., que terá que indenizar sua ex-noiva, C. C., em R$ 11.553,03 por danos materiais e morais pelo rompimento do noivado.

Segundo a autora, M. teria terminado o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal.  C. alegou que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico.

“Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada”, disse o magistrado na decisão.

Fonte | TJRJ - Sexta Feira, 04 de Novembro de 2011

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Tudo é motivo para pedir danos morais

Para o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), "atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda. Muitos estão perdendo a medida do justo, do correto. A régua para mensurar perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos".

Esta afirmação foi feita pelo juiz em decisão na qual indeferiu o pedido de danos morais de um morador de Osasco por entender que a quebra do portão de sua residência, causada por um funcionário municipal, causou-lhe apenas meros aborrecimentos e não dano moral.

No caso em questão, o morador de Osasco ajuizou ação contra o município porque um guarda municipal, que segundo testemunhas dirigia embriagado, avançou com o veículo na direção da casa do morador quebrando o portão. Os moradores não estavam em casa. Na Justiça, além de requerer os danos materiais no valor de R$ 9,4 mil, o cidadão pediu R$ 100 mil por danos morais.

Mesmo as declarações das testemunhas não foram suficientes para convencer o juiz. "A maioria das testemunhas vem movida pelo desejo de ajudar. Ninguém vem para ser antipático. Isso não quer dizer que cometam a figura penal típica, longe disso. Mas é certo que, em casos assim, as pessoas acabam dizendo que a pessoa ficou mal, que a coisa é ruim. Isso é evidente, desnecessário ouvir testemunhas para isso", disse o juiz Zanoni, que entende que, no final das contas, avaliar se a questão é digna de reparação de dano moral sempre fica a cargo do juiz.

No caso analisado, o juiz considerou que o morador somente traçou argumentos dramáticos a respeito de sua insegurança, sua intranquilidade, seu temor, mas nada disso sendo suficiente, para justificar o pedido de indenização formulado. "A casa dele sofreu danos, mas ele nem estava presente no momento do acidente. Isso trouxe dissabores, decerto. Trouxe aborrecimentos, sem dúvida. Mas a intranquilidade emocional alegada por ele precisa ser provada, com o devido respeito", disse o juiz. "A 'perda moral' do autor, no caso, considerando a prova trazida, é pequena, não indo além do mero aborrecimento", concluiu.

Danos comprovados

Já com relação ao dano material, o juiz entendeu que o nexo de causalidade estava presente e que os danos foram bem demonstrados, com comprovação suficiente dos gastos. A obrigação do município em indenizar o morador se deu na medida em que o guarda municipal, na ocasião do acidente, estava em horário de serviço e fardado, "segundo a regra já antiga do direito civil, o empregador é responsável pelos atos do empregado", decidiu o juiz.
Autor: Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

STF confirma que dirigir bêbado é crime

A pena para quem dirige bêbado é de seis meses a três anos. A expectativa é de que a decisão do STF deve reduzir as chances de os motoristas alcoolizados doravante serem absolvidos.
Em meio à discussão sobre Lei Seca e bafômetro, o STF tomou uma decisão que passou quase despercebida, mas que deve balizar novas sentenças e até garantir no futuro a punição de infratores: dirigir bêbado, mesmo sem causar acidente, já é, sim, um crime.
Os cinco ministros da 2ª Turma do Supremo rejeitaram um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
Com argumentos semelhantes aos usados em dezenas de casos pelo País, a defesa sustentou que o crime de embriaguez ao volante só passou a ser previsto de forma mais rígida em 2008, depois que a Lei Seca reformou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Antes, só havia crime se o bêbado causasse algum dano ou agisse de forma imprudente.
Apesar da mudança, muitos juízes continuaram com o antigo entendimento, considerando na prática a Lei Seca ilegal. Citando precedente isolado da ministra Ellen Gracie, o relator do STF, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu, ou não, algum bem. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo".
A pena para quem dirige bêbado é de seis meses a três anos. A expectativa é de que a decisão do STF deve reduzir as chances de os motoristas alcoolizados doravante serem absolvidos. (HC nº 109269).

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos e que essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.
No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 2 horas atrás

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Bradesco é condenado a pagar indenização por cadastrar nome de cliente indevidamente no SPC

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliando a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para o cliente H.B.. Ele teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Consta nos autos (nº 119999-24.2008.8.06.0001/0) que, em agosto de 2002, H.B. solicitou abertura de conta salário para receber remuneração como professor universitário. Em 2005, rompeu o vínculo com a instituição em que trabalhava e, desde então, não movimentou a conta.
Ele assegurou não ter assinado contrato de crédito, nem requereu empréstimo ou cartão de crédito. No entanto, ao tentar renovar conta em outro banco, soube que o nome havia sido negativado junto ao SPC. O motivo era suposta dívida de R$ 26.892,61, referente a dois títulos de crédito contratados com o Bradesco.
Alegando ter passado por constrangimentos, entrou com ação judicial pedindo reparação moral. A empresa apresentou contestação, assegurando que o débito se deu pela incidência de juros e de taxas sobre o saldo devedor e quantia cobrada mensalmente para manutenção da conta.
Na sentença, a magistrada considerou que, por se tratar de conta salário, "não poderia sofrer qualquer tarifamento por parte da instituição financeira, afigurando-se plenamente ilegal a cobrança de encargos para sua manutenção". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 26.

 Fonte: Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  - 01 de Novembro de 2011

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Unimed Fortaleza é condenada a pagar indenização por negar tratamento contra câncer

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde.
No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
Fonte: TJ/Ceará

terça-feira, 1 de novembro de 2011

TITULOS ENDOSSADOS - STJ define responsabilidade em protesto de duplicatas

STJ define responsabilidade em protesto de duplicatas

Duas teses que dizem respeito à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas foram definidas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nos dois casos julgados, uma parte em comum: o Banco do Brasil. As decisões fixaram teses relacionadas com a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo.
Em Direito Civil, a transferência de direitos de crédito a um terceiro ou a simples autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor ganha o nome de endosso. Ele pode ser de dois tipos: o translativo, pelo qual alguém transfere os direitos de crédito a um terceiro, e o mandato, que só autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.
Em um recurso repetitivo, a instituição financeira alegava não ser responsável pelo protesto tido como indevido da duplicata. Em resposta ao argumento, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelos demais ministros, definiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".
A Seção negou o recurso do Banco do Brasil porque a instituição recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Entenderam os ministros que o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.
O ministro esmiuçou o assunto. Segundo ele, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante, ou seja, o credor, encarrega o endossatário, ou o banco, dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais.
É o endosso previsto no artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, que trata da nota promissória e da letra de câmbio, explicou o ministro. "Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque e artigo 917 do Código Civil de 2002", completou. Nesses casos, o banco não age em nome próprio, mas do endossante. Assim, o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.
A segunda tese do colegiado foi consolidada durante julgamento de outro recurso repetitivo. De acordo com a seção, "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.
Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata 'fria', prática, inclusive, considerada crime".
Assim como no outro recurso repetitivo, o Banco do Brasil não conseguiu, nesse caso, uma decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. "Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido", concluiu. Pelo protesto, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1.063.474
REsp 1.213.256
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011

Juizado Itinerante divulga bairros de novembro em SP

Acesso à Justiça

Juizado Itinerante divulga bairros de novembro em SP

O Juizado Itinerante — dois trailers que percorrem bairros de São Paulo para receber reclamações e fazer audiências — do Tribunal de Justiça de São Paulo estará em novembro nos bairros de Jardim São Luis, Freguesia do Ó, Vila Leopoldina e no Parque do Carmo. Equipados com notebooks, impressoras e máquinas de reprodução, os trailers percorrem alguns bairros da capital com endereços pré-estabelecidos, atendem à população gratuitamente e proporcionam aos cidadãos o acesso à Justiça.
As causas atendidas são as mesmas de competência do Juizado Especial Cível, ou seja, até 40 salários mínimos. Para as causas com valor de até 20 salários mínimos, não há a necessidade de presença de advogado. Os casos abrangem ações de colisões de carros, planos de saúde, cobranças em geral, despejo para uso próprio, execução de títulos (cheques e notas promissórias) e Direito do Consumidor.
Mesmo quando a questão não é de competência do itinerante, as pessoas que procuram o trailer não saem sem auxílio. Elas recebem orientação sobre como podem resolver seus problemas pela via judicial; assuntos referentes a Vara da Família (separação, divórcio, alimentos, investigação de paternidade), Criminal, Previdenciário, Trabalhista e Infância e Juventude.
Somente as pessoas físicas, maiores de 18 anos e portando RG, podem entrar com ação. No ato da reclamação, o autor já fica sabendo o dia da audiência, que será marcada para a próxima estadia do trailer no bairro, que acontecerá cerca de um mês depois.
O atendimento começa a partir das 10 horas. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone: (11) 3208-1331.
Atendimento de 7/11/11 a  2/12/11
De 7 a 11/11 a partir das 10 horas - CIC SUL – Jardim São Luís (Foro Regional II - Santo Amaro) - Rua Manoel Camisa Nova, 100 – Jd. São Luís – São Paulo/SP
16 a 18/11 a partir das 10 horas - Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia (Foro Regional I - Santana) - Estacionamento - Av. João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha
21 a 25/11 a partir das 10 horas - Vila Leopoldina (Foro Regional IV - Lapa) - Extra Fácil Vila Leopoldina – próximo ao Ceasa - Estacionamento - Av. Imperatriz Leopoldina, 845
28 a 30/11 e 1º e 2/12 a partir das 10 horas - Parque do Carmo (Foro Regional VII - Itaquera) - Bosque de Leitura - Av. Afonso de Sampaio e Souza, 951
Atendimento Gratuito - Outras informações podem ser obtidas pelo telefone: (11) 3208-1331
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2011

A Fase Postulatória do Processo

Importante tema do Direito Processual Civil, a Fase Postulatória do Processo, é tema do Saber Direito

O Saber Direito desta semana apresenta um curso sobre a Fase Postulatória do Processo, com especial ênfase aos dois mais importantes atos postulatórios praticados pelas partes: a petição inicial, do Autor, e a contestação, do Réu.

O curso será ministrado pelo professor e advogado Lúcio Flávio Paiva, que apresentará nas três primeiras aulas um estudo da petição inicial, tanto em seus aspectos teóricos, quanto técnicos e práticos. Nesses três encontros, os alunos poderão acompanhar temas como causa de pedir, técnicas de cumulação de pedidos, o conceito de liminar em processo civil e explicações sobre o valor da causa.

As duas últimas aulas tratam da Resposta do Réu: na quarta aula, abordam-se as exceções instrumentais, bem como a reconvenção. Também nesse encontro são tratados outros assuntos como declaração incidente, intervenções de terceiro e impugnação ao valor da causa. Na quinta e última aula, o estudo especificamente da contestação. Nessa aula, estuda-se a defesa processual - dilatória e peremptória -, bem como a defesa de mérito - direta e indireta. São trabalhados temas como defesa preliminar, princípio da eventualidade e da concentração das defesas, bem como a regra de impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial.

"A dialética processual tem na fase postulatória do processo o seu ápice. É nesse momento que autor e réu levam a juízo suas alegações e teses, delineando os pontos controvertidos que serão dirimidos pelo juiz em sua sentença, sendo que o entendimento dessa fase contribui para a compreensão do processo como um todo", esclarece o professor Lúcio Flávio Paiva.


Ministério Público vai pedir anulação de mais uma questão do Enem na quinta-feira (3)

Após cancelamento de 13 questões do exame, procurador quer anular pergunta 25 do Enem

O MPF-CE (Ministério Público Federal no Ceará) confirmou nesta terça-feira (1º) que vai pedir na próxima quinta (3) a anulação de mais uma questão do Enem 2011 (Exame Nacional do Ensino Médio).
Governo recua e aceita anulação de questões do Enem 

Depois de conseguir o cancelamento de 13 perguntas do exame na Justiça, o procurador da República Oscar Costa Filho vai entrar com uma petição no mesmo processo para pedir o cancelamento da questão 25 do caderno amarelo do Enem, que corresponde à pergunta 11 do simulado aplicado no Colégio Christus.

Histórico

A Justiça Federal no Ceará anulou 13 perguntas do Enem nesta segunda-feira (31) depois de ouvir o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) sobre o vazamento de questão do exame neste ano.

O pedido para que as provas do Enem fossem canceladas foi feito pelo MPF-CE (Ministério Público Federal no Ceará), após a constatação de que alunos do Colégio Christus, de Fortaleza, tiveram acesso antecipado a cerca de 14 questões que foram cobradas no exame. Os itens estavam em apostila distribuída pela escola semanas antes da aplicação do Enem e vazaram da fase de pré-testes do exame, da qual a escola participou em outubro de 2010.

Além de Malvina Tuttman, presidente do órgão, participaram do encontro com o juiz da 1ª Vara Federal, Luís Praxedes Vieira da Silva,  Maria Tereza Barbosa, diretora de avaliação do Ensino Básico do órgão, procuradores do Inep e do MEC (Ministério da Educação), além de representantes da AGU (Advocacia Geral da União).

A solução defendida pelo MEC era que os 639 alunos da escola cearense tivessem as provas anuladas e fizessem um novo teste no fim de novembro.

O Inep argumentava ao juiz que o episódio ocorreu de forma localizada e que a reaplicação do exame aos alunos do colégio de Fortaleza não traz prejuízo à isonomia do concurso.

Após a reunião com o Inep, o juiz recebeu uma comissão de três estudantes e um professor que participavam de uma manifestação em frente à sede da Justiça Federal. Ele também ouviu representantes do colégio sobre o episódio.

Pré-teste

O pré-teste é feito pelo Inep para avaliar se as questões em análise são válidas e qual é o grau de dificuldade de cada uma. Os cadernos de questões do pré-teste deveriam ter sido devolvidos após a aplicação e incinerados pelo Inep.

A Polícia Federal investiga se houve fraude na aplicação do pré-teste. O MEC confirma que 14 questões que estavam na apostila foram copiadas de dois dos 32 cadernos de pré-teste do Enem aplicado no ano passado a 91 alunos da escola. As provas do Enem de 2011 foram aplicadas nos dias 22 e 23 deste mês.

Responsabilidade Civil

esponsabilidade Civil é tema da semana no programa Saber Direito, da TV Justiça

Curso Responsabilidade Civil, que retrata assuntos sobre perdas e danos, lucro cessante, perda de uma chance, entre outros tópicos. As aulas são com o professor Nelson Rosenvald, doutor e mestre em Direito Civil pela PUC de São Paulo e procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

O artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por isso, a responsabilidade civil tem por finalidade a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outra pessoa, com fundamento em normas de Direito Civil.

Rosenvald destaca as mais importantes cláusulas gerais do Código Civil, explica a eficácia da responsabilidade civil para a sociedade, a noção de culpa diagnosticada normativa e não psicológica, além da Teoria do Dano, que segundo o professor se define como a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico, podendo ser patrimonial ou moral.


Quem quiser participar das gravações do programa deve entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br.