terça-feira, 11 de dezembro de 2012

O USO ILEGAL DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS

Atualmente diversos órgãos da Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem promovido licitação pública, na modalidade PREGÃO, objetivando a contratação de serviços de advocacia em diversas áreas.
Ocorre que essa modalidade está totalmente em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que serviços advocatícios são serviços de natureza especializada, não se submetendo ao conceito de serviços comuns. 

O pregão está disciplinado na Lei Federal n° 10.520/02, cujo artigo 1° tem a seguinte redação:

            "Art. 1°. – Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei".
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou acerca do assunto em várias oportunidades, condenando essa prática (TC 27934/026/06, TC 009834/026/06 e outros):

            "Modalidade Pregão – Não é admissível para a contratação de serviços advocatícios. A vista da natureza intelectual da qual se revestem os serviços, não procede a impugnação. V.U.".
            "Não há como admitir, portanto, que a prestação de serviços técnico – jurídicos de natureza consultiva e preventiva, bem como para o patrocínio e/ou defesa de causas judiciais ou administrativas, objeto do certame, seja licitado por meio de Pregão".
A doutrina também entende que não há como negar que existe clara impossibilidade de se contratar a prestação de serviços advocatícios por meio desse tipo de certame.
Recentemente o Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP emitiu Nota de Repúdio à utilização de pregão para contratação de advogados.
A Nota de Repúdio reprova também o advogado que se submete a esse tipo de contratação.
De acordo com parecer da Turma de Ética Profissional da OAB/SP (Processo n° E – 3.474/07), contratação de advogado dessa forma viola ética da advocacia.
Advogados e sociedades que participarem de pregão, mesmo que se trate de contratação por notória especialização ou situação emergencial, está incorrendo em falta de ética, por infringir o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina.

            "O pregão, por sua forma e natureza em qualquer situação, afronta a dignidade da advocacia, é sinônimo de leilão e os honorários do advogado não podem ser leiloados", afirma o parecer.
            "Além da questão do aviltamento dos honorários, os advogados possuem deveres éticos e legais que precisam ser observados e que não são contemplados por esse tipo de licitação", observou o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges. 

Portanto, é dever ético–legal dos advogados denunciarem essa prática abusiva, sempre que depararem com editais de licitação na modalidade PREGÃO, tendo como objeto a contratação de advogados.

FONTE: SOUBHIA NETTO, Camillo. O uso ilegal do pregão para contratação de advogados. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1484, 25jul.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10196>. Acesso em: 11 dez. 2012.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.196 - MG (2010/0084049-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : EMÍLIA APARECIDA BORGES
ADVOGADO : CÁSSIA LUÍSA M. COSTA E PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S “piratas”.
2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

FONTE:  http://www.stj.jus.br/

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

PROCESSO:  REsp 1159242

FONTE:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567
 Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva
 
DECISÃO
Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva
O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
 
FONTE:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106782
 
PROCESSO
AREsp 96048     

sábado, 10 de novembro de 2012

CPI da Serasa - NINGUÉM FALOU, MAS VOU FALAR....

Essa CPI ocorreu em 2003....E você consumidor sabia disso?

 CONVÊNIO

A Serasa é suspeita de usar de forma ilegal informações bancárias que só deveriam ser repassadas aos bancos conveniados. A empresa mantém em seu banco de dados informações sobre a situação bancária dos consumidores e as repassa, mediante convênio, pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban). O acordo proíbe a empresa de transferir essas informações a terceiros, seja como serviço pago ou gratuito. A Serasa rebate as acusações e, em nota à imprensa, garantiu que todas as informações de seu banco de dados são obtidas de fontes formais e oficiais, e que não tem acesso a informações sigilosas sobre os consumidores.

DENÚNCIAS
Na semana passada, a CPI recebeu o presidente do Instituto de Protestos de Títulos do Brasil, Léo Barros Almada, que denunciou à comissão que informações dos cartórios sobre títulos protestados têm sido repassadas ilegalmente a terceiros.
O diretor da Associação de Notários e Registradores do Brasil, Cláudio Marçal Freire, também depôs na comissão na semana passada. Ele reclamou que a atual legislação concede poderes excessivos às empresas de proteção ao crédito.


Os cartórios de protesto de títulos do Brasil são obrigados, por lei, a fornecer às empresas de proteção ao crédito relações diárias de pessoas que não puderam pagar suas dívidas e tiveram seus títulos regularmente protestados. A lei proíbe que essas informações sejam divulgadas a terceiros.

Segundo Léo Almada, esses dados circulam livremente, inclusive pela Serasa.

Para ele, somente as pessoas diretamente interessadas deveriam ser informadas sobre o débito, e a lei deveria garantir acesso apenas às pessoas que desejassem conhecer sua situação nos cartórios.

Ele assinala não ser contra a existência de serviços cadastrais de proteção ao crédito, como a Serasa e os SPCs - serviços de proteção ao crédito, que são mantidos pelas associações comerciais -, mas considera que está havendo abuso por parte desses serviços. "Essa é a opinião do Instituto de Protesto de Títulos no Brasil, do qual eu sou o presidente".

Ele relatou a história do ex-deputado Márcio Braga, que é notário e esteve presente na audiência de hoje, que foi surpreendido com seu nome “negativado” na Serasa. O representante detalhou que o ex-deputado tentou saber por três dias a razão de seu nome constar do banco de dados da instituição, sem obter sucesso. Somente após esse período, o ex-parlamentar conseguiu esclarecer que se tratava de uma conta no valor aproximado de R$ 100, referentes a serviços prestados pela Telemar. Léo Almada lembrou que o ex-deputado não havia sido notificado anteriormente sobre a dívida, o que ele considera ilegal e imoral.

Para Cláudio Marçal Freire, diretor da Associação de Notários e Registradores do Brasil, a atual legislação concede poderes excessivos às empresas de proteção ao crédito. Ele considera inadmissível um ente público, como um cartório, ser obrigado a repassar informações para empresas privadas, que vão obter lucros com estes dados. Ele defendeu a manutenção do controle do cadastro de inadimplentes por agentes públicos. Por isso, ele defende a modificação da lei.

Cláudio Freire argumenta que o cadastro de proteção ao crédito mantido por entidades privadas é uma usurpação dos direitos do consumidor. As atividades dessas entidades acabam com a necessidade de existência dos agentes públicos, como os notários e os registradores, que receberam delegação do Poder Público para exercer seus serviços. Ele acredita que as entidades privadas de cadastro de inadimplentes não são imparciais, pois estão a serviço de bancos e associações comerciais.

O diretor enfatizou que os delegatários (notários e registradores) agem com imparcialidade: o cartório verifica se houve a prestação do serviço, se o contrato firmado entre as partes está dentro da lei e se não houve realmente pagamento pelo serviço ou mercadoria. "Enquanto o cartório está fazendo isso, não há divulgação dos dados do devedor". Cláudio Freire disse ainda que, se quiserem centralizar as informações sobre os devedores, devem fazê-lo com as informações dos agentes públicos e não com informações de entidades privadas.

Ele também defende que os Procons (órgãos de defesa do consumidor) sejam gerenciados por funcionários de carreira concursados, como são hoje os notários e os registradores. "Atualmente, a indicação para a diretoria do Procon é uma indicação política, e isso compromete a imparcialidade do órgão", analisa.

O autor do requerimento da audiência, deputado Alex Canziani (PTB-PR), considera que há necessidade de se rever a legislação referente aos cartórios de protestos, mas lembra que é preciso criar leis para prever sanções aos abusos cometidos pelas empresas de proteção ao crédito. O parlamentar defende mudanças que regulamentem os cadastros e estabeleçam sanções e multas para o uso ilegal das informações. “Tem que ter uma sanção para que acabe esse abuso contra o consumidor brasileiro".

O relator da comissão, Gilberto Kassab (PFL-SP), enfatizou que as decisões adotadas pela CPI vão ser aplicadas a todas as entidades que mantêm dados cadastrais de consumidores e não apenas à SERASA.

O presidente da comissão, deputado Giacobo (PL-PR), diz que o depoimento dos representantes de cartórios serviu para demonstrar que, para negativar o nome de qualquer consumidor, é preciso haver procedimentos claros e legais, como os que são realizados pelos cartórios.

Na próxima terça-feira, dia 26, a comissão recebe o ex-presidente do Banco central, Armínio Fraga, para explicar o convênio com a SERASA.

Everardo Maciel diz que não sabia o que era a Serasa

O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel esteve nesta terça-feira (19/8) na CPI da SERASA para esclarecer aos deputados detalhes do convênio firmado entre aquele órgão e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Pelo convênio, encerrado em outubro do ano passado, os dados cadastrais de mais de 60 milhões de portadores de CPF eram repassados à SERASA, empresa que administra bancos de dados de consumidores repassados aos comerciantes.

Everardo disse na audiência que, até ser convocado pela CPI, não sabia o que era a SERASA - não tendo, portanto, assinado o acordo.

O deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP) argumentou que o desconhecimento não justifica o fato de a Receita não ter acompanhado a realização e o cumprimento do contrato. Os deputados se disseram perplexos com a omissão da Receita. Semeghini ainda se disse preocupado com o fato de os técnicos não terem avaliado a segurança do sistema da SERASA onde ficavam armazenados os dados dos contribuintes.

Everardo Maciel afirmou que não foi alertado pelos técnicos sobre o valor monetário do banco de dados, transferido a preço de custo à SERASA. O ex-secretário também afirmou desconhecer a venda dos dados cadastrais, feita pela SERASA, o que era proibido pelo convênio. Everardo Maciel também não estranhou que a Receita não tivesse acompanhado o devido cumprimento do acordo, e disse que os técnicos responsáveis só deveriam fiscalizá-lo caso houvesse algum indício de irregularidade. "Depende de ter um elemento concreto que revelasse a necessidade de fiscalização. Os convênios são celebrados de boa-fé e se presume inocência em todos os casos", salientou.

Mesmo desconhecendo seu teor completo, o ex-secretário da Receita Federal qualificou como bom o contrato firmado com a Febraban. Para ele, a informação obtida da Receita pode ter sido o diferencial para que a SERASA crescesse tanto nos últimos anos.

Everardo Maciel revelou aos deputados que apenas informações cadastrais básicas eram repassadas à Febraban, a fim de auxiliar o controle de abertura de contas. Esses dados estão disponíveis pela Internet no site da Receita, o que não era possível à época da assinatura do acordo, em 1998.

A explicação de Everardo Maciel também não deixou satisfeita a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC). "Quando o secretário, que assumiu a Receita Federal por oito anos, repassou informações que só a Receita tinha condições legais de pegar de um cidadão, tratou informações sigilosas do cidadão de forma muito simplista", ponderou.

O ex-secretário pediu uma investigação sobre a veiculação de informações pessoais que foram repassadas à Imprensa, que relatava que os dados haviam sido obtidos junto à SERASA.

Analisando os dados divulgados, ele concluiu que as informações são anteriores a 1997, período anterior ao convênio entre a Febraban e a Receita, em que não havia normas de segurança. (Fonmte: Agência Câmara - Reportagem – Adriana Magalhães - Edição - Patricia Roedel)

Para jornalista da TV Bandeirantes, Serasa é vulnerável

O jornalista Sandro Barboza, da TV Bandeirantes, confirmou, em audiência pública da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da SERASA, suas denúncias a respeito da vulnerabilidade do sistema de informações daquela empresa.

Segundo o jornalista, qualquer empresa pode, mediante contrato com a SERASA, incluir pessoas físicas e jurídicas na lista de inadimplentes, trazendo prejuízos a pessoas e empresas que perdem crédito, oportunidades de emprego e negócios; são alijadas de concorrências e impedidas de contratação por órgãos da administração pública. A vulnerabilidade da SERASA, diz Barboza, permite a invasão de privacidade.


A CPI assistiu o vídeo com as reportagens feitas no ano 2000 por Sandro Barboza. Diz o jornalista que os dados da SERASA podem ser alterados fácil e indevidamente. Todas as pessoas com CPF estão no banco de dados da entidade, e as informações disponíveis incluem a movimentação bancária. O vídeo contém depoimento do advogado Edílson Galdino, que afirma ter alterado pessoalmente os dados do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e do então líder do PT na Câmara, deputado Aloizio Mercadante (SP), com a intenção de demonstrar a fragilidade do sistema.

Galdino e Barboza estão sendo processados pela SERASA. Barboza diz que o Ministério Público estadual já se pronunciou por sua absolvição. "Em nenhum momento tive a intenção de prejudicar a imagem da empresa. A matéria foi divulgada por ser de interesse público", afirma o advogado.


O relator da CPI, deputado Gilberto Kassab (PFL-SP), mostrou preocupação com a vulnerabilidade do sistema. "Temos que estudar novas tecnologias diante da vulnerabilidade demonstrada", disse Kassab, propondo como pontos chave para a continuidade das investigações a análise da vulnerabilidade desse sistema de informação e comunicação; os direitos do consumidor e o papel da SERASA; o controle sobre quem e como se pode incluir e excluir nomes do sistema; os direitos de cidadania ao sigilo; e o modo de acesso aos cadastros do Banco Central e da Receita Federal.
O deputado Almir Moura (PL-RJ) afirmou ter certeza de que todos os deputados e autoridades do País já foram devassados pelo SERASA. Moura anunciou que pretende publicar as denúncias que tem recebido sobre a entidade, e disse que o sistema deve ser profundamente investigado.

O presidente da CPI, deputado Giacobo (PL-PR), ressalta que o objetivo não é atacar a SERASA, mas verificar a legalidade da sua atuação e analisar o grande número de denúncias de negativações indevidas, que ferem os direitos de cidadãos e empresas. "Ao final, vamos avaliar a necessidade ou não de uma nova regulamentação legal sobre o controle e uso de bancos de dados, e encaminhar denúncias de irregularidades ao Ministério Público", informou Giacobo. (Fonte: Agência Câmara, Adriana Magalhães (Rádio Câmara) e Daniel Cruz/ LCP)
RELATÓRIO FINAL


11/11/2003 18:20

CPI da Serasa aprova relatório final

A CPI da Serasa aprovou nesta terça-feira, por 12 votos a favor, 11 contra e uma abstenção, o relatório do deputado Gilberto Kassab (PFL-SP). A votação foi desempatada pelo próprio relator. No relatório, Kassab não aponta qualquer ilegalidade nas ações da Serasa. O que existe, em sua avaliação, é um conjunto de falhas, não originadas em má-fé da empresa, que acaba prejudicando o cidadão.
O relator acolheu algumas sugestões apresentadas pelos parlamentares, como a obrigatoriedade de notificar — mediante carta registrada com comprovante de recebimento — as pessoas incluídas nas listas de devedores. A notificação também poderá ser feita por e-mail com certificação digital.
Outra sugestão acolhida foi a de que só ocorrerá a negativação dos devedores que são parte em processos judiciais quando a sentença for julgada.
Kassab aceitou ainda a definição de que caberá à Secretaria de Direitos Econômicos do Ministério da Justiça fiscalizar os serviços de bancos de dados.
Alguns deputados criticaram o documento pelo fato de suas propostas não haverem sido aceitas. Sub-relatora da CPI, a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), por exemplo, criticou o fato de o relatório não apresentar um projeto de lei que regulamente as atividades das empresas de análise de crédito. Kassab contra-argumentou afirmando que esse assunto não era unanimidade na CPI e que os deputados poderiam apresentar a proposta individualmente. Já o deputado Almir Moura (PL-RJ) criticou o relatório por não ter apresentado a Serasa como co-responsável pelos erros existentes nas listagens de devedores.
O relatório da Comissão será encaminhado à Mesa da Câmara, que poderá distribuí-lo a diversos órgãos, como a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público. A Mesa também poderá apresentar um projeto de lei sobre o assunto, que deverá ser votado pelo Plenário no prazo de cinco sessões.

Reportagem – Liz Elaine Lôbo
Edição – Patricia Roedel

FONTE: http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/41703.html

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal

SBDI-1 manteve a sentença da Sexta Turma desta Corte, a qual reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora diretamente com a tomadora de serviços

Fonte | TST - Sexta Feira, 09 de Novembro de 2012

A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência vencedora, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".

O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.


Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."


O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.


A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.


Processo: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016

Ministros do TST decidem se amizade em rede social pode impugnar testemunha

A SDI-2 começou a discutir sobre o tema, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista regimental feito pelo ministro Emmanoel Pereira

Fonte | TST - Quinta Feira, 08 de Novembro de 2012

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.

Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que "Babalòórisa" era M.A.O., uma das  testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.

O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.

O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima", e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que "Babalòórisa" informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de "Babalòórisa" fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia em São Paulo. "A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens", destacou o ministro.

Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. "O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos', na expressão do próprio Orkut)", observou. "Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens", concluiu.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.

Processo: RO-1205200-30.2008.5.02.0000

Suspensão dos Serviços Forenses e dos Prazos

Período Órgãos
De 12 a 27/11 Comarcas/Foros Distritais de Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá, Santa Isabel e Suzano (capacitação dos funcionários para utilização do novo sistema (Puma), mantida a recepção de petições pelo protocolo integrado, das medidas de urgência, a realização das audiências já designadas, o atendimento a casos urgentes, bem como a expedição de guias de levantamento e certidões de honorários, em cumprimento de despachos, decisões e sentenças proferidos antes do início da suspensão do atendimento ao público) – Processo nº 88.573/2012.
De 16 a 23/11 e dias 26 e 27/11 Vara do Trabalho de Avaré (mudança para novas instalações: R. Amaral Pacheco, 1.120, Bairro Água Branca, CEP 18700-290 – inauguração em 28/11. As audiências designadas para o referido período e para 28/11 serão retiradas da pauta). Nos termos da Portaria GP/CR nº 25/2012, o atendimento também estará suspenso nos dias 26 e 27, em virtude da simulação do PJe. Os prazos e o pagamento de acordos retornarão a ser contados em 29/11, assegurando-se o atendimento às medidas emergenciais – Portaria nº 1/2012.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Polêmica dos Recursos nos Juizados Especiais Civeis

Analisando-se o caput dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, verifica-se que ambos fazem menção a CAUSAS DECIDIDAS, o que força uma primeira indagação, acerca de quais sejam os efeitos cujas decisões podem ser enquadradas no conceito de causa, para fins de recurso especial ou extraordinario.
Importante esclarecer a diferença provocada pela referencia, no inciso II do artigo 105, aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais, em relação ao mesmo inciso do artigo 102, ambos da Constituição Federal, que não faz alusão a qualquer Corte Específica.
Ao assim fazê-lo, exclui  a primeira norma a possibilidade de interposição do recurso especial contra deicsão de outro orgão judiciário que não os tribunais a que se refere, como é o caso dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, criados pela Lei 9099/95. Em relação a esses, cabivel o Recurso Extraordinário, caso a decisão se enquadre numa das alineas do inciso III do artigo 102 da C.F.
De resto, a questão já se encontra devidamente sumulada pelo STJ, que ressalva as decisões proferidas fora do limites da competencia dos orgãos de segunda instancia dos Juizados Especiais

Sumula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competencia, por orgão de segundo grau dos Juizados Especiais

A polemica vem nesse ponto....

E se não ocorrerem os pressupostos constitucionais do recurso extraordinário? Sendo mais claro, e se a decisão do Colegiado Recursal violar apenas a Lei Federal, e não a Constituição Federal?

E agora Doutor?

Bons estudos a todos

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Suspensa decisão que impôs juros e correção em dano moral a partir da publicação da sentença

STJ admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ

Fonte | STJ - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar, para suspender a decisão de turma recursal de juizados especiais que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.

A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação da sentença.

Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.

A sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora recorreu e a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.

Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do STJ.

Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão.

Súmulas

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Diante disso, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.

Rcl 10096

Não é possível discutir abusividade de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas

Turma manteve a decisão do TRF4, estabelecendo que não é possível a discussão sobre abuso em cláusula de contratos em ação de prestação de contas de crédito em conta corrente

Fonte | STJ - Terça Feira, 30 de Outubro de 2012


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação do recorrente.

O Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.

O TRF4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, falecido este ano.

Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.

O TRF4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.

Via inadequada

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de recurso especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.

A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.

REsp 1166628

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora

De acordo com o entendimento da Turma, o domínio do objeto de alienação já não pertence ao executado, mas a um terceiro, o qual está alheio à relação jurídico-tributária

Fonte | TRF da 1ª Região - Terça Feira, 23 de Outubro de 2012

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.

A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.

Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.

Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº 0010840-29.2009.4.01.3900

Restrição indevida de crédito por 14 meses enseja indenização de R$ 30 mil

Câmara decidiu majorar de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização que deverá ser paga a consumidora que teve seu nome negativado, mesmo com as contas em dias

Fonte | TJSC - Terça Feira, 30 de Outubro de 2012

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais arbitrada em benefício de uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo com suas contas em dia. A condenação recaiu sobre uma loja de departamentos e uma instituição financeira.

A empresa, segundo os autos, fechou as portas na cidade em que residia a autora, fato que trouxe dificuldades para a quitação dos carnês remanescentes. Ainda assim, em contato telefônico com a loja, a cliente foi orientada a realizar o pagamento através de um banco, o que foi feito. Ato contínuo, por ocasião de nova aquisição no comércio local, ela tomou conhecimento sobre restrições indevidas ao seu crédito. O nome da consumidora perdurou por bom tempo nos cadastros negativos.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, explicou que está provado no processo que a mulher pagou o débito em 2009 e seu nome ainda estava negativado no ano de 2010, 14 meses depois. Assim, os magistrados decidiram considerar a extensão dos danos sofridos e majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, devidamente corrigidos. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 2001.064943-5

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

REPRESTINAÇÃO

 

Repristinação é o instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se estabelece expressamente a vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que a tinha revogado. Por exemplo, a norma "A" é revogada pela norma "B" e mais a frente é editada a norma "C", que revoga a norma "B", estabelecendo de forma clara no seu texto que a norma "A" volta a ter vigência. Deve, assim, haver dispositivo expresso, pois no Brasil não existe repristinação automática, uma vez que nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei. A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado, que não estava mais sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada.
Reitera-se que no Brasil, no caso do exemplo acima, a norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), e somente ocorrerá se for expressa. Repristinação, portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal já anteriormente revogado. No Brasil tal prática é tratada no art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei N.º 4.657/42), que abaixo se indica.
"Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
...
"§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência."

Por exemplo: Por exemplo, a norma "A" é revogada pela norma "B" e mais a frente é
editada a norma "C", que revoga a norma "B", estabelecendo de forma clara no seu texto que a norma "A" volta a ter vigência.

Em estudo pelas Leis e normas de Transito encontrei esse caso interessante...


A RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, revogou a RESOLUÇÃO 149/03, porém, recentenmente a RESOLUÇÃO 404/12 a partir de sua publicação REVOGOU A RESOLUÇÃO 363/2012...pelo qual entrará em vigor após 360 dias corridos....
Vejamos abaixo:

RESOLUÇÃO 363/2010 - CONTRAN



Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta)

dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do

CONTRAN.
 

RESOLUÇÃO Nº 404 , DE 12 DE JUNHO DE 2012

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará
revogada a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
Art. 28. Fica revogada, a partir da publicação da presente Resolução, a Resolução nº
363/2010 do CONTRAN.

Pergunto qual a Resolução a ser aplicada? Bons estudos


FONTE: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm


REGINALDO COUTINHO