quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Suspensa decisão que impôs juros e correção em dano moral a partir da publicação da sentença

STJ admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ

Fonte | STJ - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar, para suspender a decisão de turma recursal de juizados especiais que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.

A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação da sentença.

Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.

A sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora recorreu e a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.

Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do STJ.

Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão.

Súmulas

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Diante disso, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.

Rcl 10096

Não é possível discutir abusividade de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas

Turma manteve a decisão do TRF4, estabelecendo que não é possível a discussão sobre abuso em cláusula de contratos em ação de prestação de contas de crédito em conta corrente

Fonte | STJ - Terça Feira, 30 de Outubro de 2012


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação do recorrente.

O Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.

O TRF4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, falecido este ano.

Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.

O TRF4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.

Via inadequada

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de recurso especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.

A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.

REsp 1166628

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora

De acordo com o entendimento da Turma, o domínio do objeto de alienação já não pertence ao executado, mas a um terceiro, o qual está alheio à relação jurídico-tributária

Fonte | TRF da 1ª Região - Terça Feira, 23 de Outubro de 2012

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.

A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.

Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.

Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº 0010840-29.2009.4.01.3900

Restrição indevida de crédito por 14 meses enseja indenização de R$ 30 mil

Câmara decidiu majorar de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização que deverá ser paga a consumidora que teve seu nome negativado, mesmo com as contas em dias

Fonte | TJSC - Terça Feira, 30 de Outubro de 2012

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais arbitrada em benefício de uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo com suas contas em dia. A condenação recaiu sobre uma loja de departamentos e uma instituição financeira.

A empresa, segundo os autos, fechou as portas na cidade em que residia a autora, fato que trouxe dificuldades para a quitação dos carnês remanescentes. Ainda assim, em contato telefônico com a loja, a cliente foi orientada a realizar o pagamento através de um banco, o que foi feito. Ato contínuo, por ocasião de nova aquisição no comércio local, ela tomou conhecimento sobre restrições indevidas ao seu crédito. O nome da consumidora perdurou por bom tempo nos cadastros negativos.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, explicou que está provado no processo que a mulher pagou o débito em 2009 e seu nome ainda estava negativado no ano de 2010, 14 meses depois. Assim, os magistrados decidiram considerar a extensão dos danos sofridos e majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, devidamente corrigidos. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 2001.064943-5

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

REPRESTINAÇÃO

 

Repristinação é o instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se estabelece expressamente a vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que a tinha revogado. Por exemplo, a norma "A" é revogada pela norma "B" e mais a frente é editada a norma "C", que revoga a norma "B", estabelecendo de forma clara no seu texto que a norma "A" volta a ter vigência. Deve, assim, haver dispositivo expresso, pois no Brasil não existe repristinação automática, uma vez que nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei. A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado, que não estava mais sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada.
Reitera-se que no Brasil, no caso do exemplo acima, a norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), e somente ocorrerá se for expressa. Repristinação, portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal já anteriormente revogado. No Brasil tal prática é tratada no art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei N.º 4.657/42), que abaixo se indica.
"Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
...
"§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência."

Por exemplo: Por exemplo, a norma "A" é revogada pela norma "B" e mais a frente é
editada a norma "C", que revoga a norma "B", estabelecendo de forma clara no seu texto que a norma "A" volta a ter vigência.

Em estudo pelas Leis e normas de Transito encontrei esse caso interessante...


A RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, revogou a RESOLUÇÃO 149/03, porém, recentenmente a RESOLUÇÃO 404/12 a partir de sua publicação REVOGOU A RESOLUÇÃO 363/2012...pelo qual entrará em vigor após 360 dias corridos....
Vejamos abaixo:

RESOLUÇÃO 363/2010 - CONTRAN



Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta)

dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do

CONTRAN.
 

RESOLUÇÃO Nº 404 , DE 12 DE JUNHO DE 2012

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará
revogada a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
Art. 28. Fica revogada, a partir da publicação da presente Resolução, a Resolução nº
363/2010 do CONTRAN.

Pergunto qual a Resolução a ser aplicada? Bons estudos


FONTE: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm


REGINALDO COUTINHO


sábado, 20 de outubro de 2012

Projeto de lei redefine crime doloso e culposo


 A Câmara analisa o Projeto de Lei 3832/12, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que estabelece novas definições para crime doloso e culposo e aumenta a pena dos crimes culposos. O objetivo é punir com mais rigor os delitos de trânsito, mas a mudança afeta todos os crimes, de forma geral.
Pela proposta, o crime doloso ocorre quando o agente quer o resultado. E o culposo quando o agente, por imprudência consciente, assume o risco e causa o resultado.
Conforme a definição atual, o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Já o crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Ou seja, quanto ao crime doloso, o projeto elimina a hipótese em que o acusado, mesmo sem a intenção, assumiu o risco de produzi-lo. Esse é o chamado dolo eventual, que o autor do projeto considera uma ficção, por ser subjetivo.
Quanto ao crime culposo, o autor retira as expressões “negligência e imperícia”, por considerar que ambas são variações da imprudência.
As penas dos crimes culposos ficam próximas das penas dos dolosos. Atualmente, os crimes culposos têm pena muito inferior. No caso de homicídio simples, por exemplo, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão se for doloso; e de 1 a 3 anos de detenção se for culposo. “O projeto corrige um dos maiores assombros no Código Penal, que é a desproporcionalidade entre as penas que são aplicadas aos crimes praticados a título de dolo e de culpa”, disse Patriota.
Se o projeto for aprovado, o acidente de trânsito passa a ser considerado um crime culposo, com pena mais próxima da do doloso. Atualmente, há interpretações diferentes entre os juízes. Em geral, o Ministério Público tenta provar que o crime foi resultado de dolo eventual, o que suscita longos debates na Justiça, nem sempre resultando em condenação.

TIPOS DE IMPRUDÊNCIA E PENAS

Ao definir crime culposo, a proposta classifica a imprudência consciente em três tipos:
• gravíssima: quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá a 9/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• grave: quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu – a pena prevista corresponderá a 8/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• leve: quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá a 5/10 (metade) da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
O texto também traz o conceito de imprudência inconsciente – ou seja, quando o agente, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o crime. A pena prevista corresponderá a 3/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).

TRAMITAÇÃO

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

FONTE: Câmara dos Deputados -
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=543905


E VOCÊ CONCORDA COM ESSE PROJETO?


quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

STJ não acolheu recurso de uma ex-companheira, a qual pretendia partilhar apenas bens adquiridos em nome de ambos, e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a união

Fonte | STJ - Terça Feira, 16 de Outubro de 2012


A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista

A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado

Fonte | TST - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012

Incluir nome de empregado em "lista suja" atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório.
 
A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.
 
Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).
 
Histórico
 
O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.
 
A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.
 
A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.
 
TST
 
No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.
 
Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.
 
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.

Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de "lista suja". "Pelo nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.


Processo nº RR-549-08.2010.5.09.0091

Decreto nº 7.821, de 5 de Outubro de 2012

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010

Fonte | Imprensa Nacional - Segunda Feira, 08 de Outubro de 2012

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 245, de 28 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1o de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9o;


DECRETA:

Art. 1o  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota


Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS

A República Federativa do Brasil, (a seguir designada "Brasil"), e a União Europeia, (a seguir designada "União"), (a seguir designadas as “Partes Contratantes”),

Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;

Reiterando a sua vontade de garantir rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de outra natureza;

A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

Acordaram o seguinte:


Artigo 1º

Objetivo

Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.


Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)"cidadão da União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;

d)"espaço Schengen": o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

e)"acervo de Schengen": todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta 


Artigo 3º

Âmbito de Aplicação

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "turismo" e "negócios":

- atividades turísticas;

- visitas familiares;

- prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas;

- participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias);

- participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária.

2. Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente Acordo.


Artigo 4º
Condições da Isenção de Visto e da Estada

1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

2. Durante a sua estada, os cidadãos da União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.

3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.

4. A isenção de visto aplicar-se-á independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.

5. Sem prejuízo do artigo 7o, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.


Artigo 5º

Duração da Estada

1. Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

2. Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses será calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

3. Os nacionais do Brasil poderão permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

4. O presente Acordo não impede que o Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União.


Artigo 6º

Gestão do Acordo

1. As Partes Contratantes criarão  um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").

O Comitê será composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.

2. O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação de seus dispositivos.


Artigo 7º

Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em  matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil

O presente Acordo não afetará os acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses acordos ou convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de aplicação do presente Acordo.


Artigo 8º

Intercâmbio de Exemplares  de Passaportes

1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.

 
Artigo 9º

Disposições Finais

1. O presente Acordo está sujeito à ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.

2. O presente Acordo terá vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.

3. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

4. Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.

6. O Brasil só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.

7. A União só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco, sendo todos esses textos igualmente autênticos.

Feito em Bruxelas, em oito de novembro de 2010.


PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________
Ricardo Neiva Tavares
Embaixador do Brasil junto às
Comunidades Européias



PELA UNIÃO EUROPEIA

______________________
Melchior Wathelet
Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia


PELA UNIÃO EUROPEIA

______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.

Moderno, casal obtém na justiça mudança de regime de bens do casamento

Casados desde dezembro de 2002, os autores, gerente de produção e advogada, disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 18 de Outubro de 2012

A dinâmica da vida moderna de um casal de São Bento do Sul, sem filhos, independente economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre os cônjuges, de comunhão parcial para separação de bens. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ permitiu a alteração, com as ressalvas de preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão.

Casados desde dezembro de 2002, os autores, gerente de produção e advogada, disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio. Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença negativa da comarca de São Bento do Sul. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, avaliou que o ponto crucial do pedido está nos motivos apresentados pelos autores.

Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens. Nesta etapa, reforçaram tratar-se de livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento, mas com livre administração do próprio patrimônio.

"Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total. Os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros. Se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido", decidiu o relator.

Cadastro Positivo é regulamentado

Lei do Cadastro Positivo possibilitará a queda de juros para o consumidor que têm histórico positivo de pagamentos

Fonte | Estadão - Quinta Feira, 18 de Outubro de 2012

A Lei do Cadastro Positivo, que possibilitará a queda de juros para o consumidor, foi regulamentada nessa quinta-feira, 18. O Diário Oficial da União de hoje traz o decreto que regulamenta a Lei 12.414. Ela havia sido sancionada em junho de 2011 e dependia de regulamentação. Na prática, o cadastro positivo é um banco de dados com informações de consumidores que têm histórico favorável de pagamentos. A lei estabelece que dados poderão ser usados e de que forma. Contudo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) terá ainda que aprovar uma resolução para definir como os bancos vão passar a informação do histórico de crédito para as empresas que fornecem o cadastro positivo.

A expectativa é que, colocada em prática, a lei vai favorecer a queda dos juros bancários para bons pagadores. O diretor de programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago, destaca que a experiência internacional mostra que os juros cai com o funcionamento do cadastro positivo.

"O consumidor pode pagar mais barato ou ter mais facilidade porque a empresa conhece ele e sabe que é bom pagador", disse ele. O diretor evitou, no entanto, fazer previsões do potencial de redução dos custos no País. "Como vai ser no Brasil? É difícil de mensurar", ponderou.

O diretor destaca ainda que a aprovação do CMN não deve acontecer na próxima reunião que será realizada ainda nesse mês.

Funcionamento

Colnago explicou que a regulamentação da lei mantém a chamada responsabilidade solidária para os bancos que prestarem as informações que serão fornecidas pelas empresas de cadastro positivo.

Dessa forma, o consumidor que autorizou o uso do seu histórico pode acionar na Justiça a empresa que fornece o serviço de cadastro positivo - a fonte de informação (que pode ser o banco) e o consultante da informação - se os seus dados forem usados indevidamente ou estiverem errados. A partir daí, o banco terá que provar que não é culpado e depois de pedir o direito de regresso aos responsáveis.

Uma das preocupações dos bancos eram ações na Justiça por conta do uso indevido das informações repassadas às empresas de cadastro positivo. O diretor informou que os bancos tentaram aprovar uma emenda que acabava com a responsabilidade solidária para eles, deixando responsável só as empresas de cadastro positivo e aquelas que usam a informação. A emenda foi vetada, no entanto, pela presidente Dilma Rousseff.

'Surpresa boa'

O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Junior, classificou de "surpresa boa" a regulamentação do cadastro positivo. Pellizzaro avaliou que o funcionamento dos chamados "bureaux de crédito" ajudará na redação dos juros dos cartões de crédito e de outros financiamentos para os bons pagadores.

Segundo o presidente da CNDL, o cadastro positivo fortalecerá a ampliação dos cartões de crédito de rede ou de grupo de lojas no País. "Esses cartões serão favorecidos pelo cadastro positivo. Eles vão montar um histórico dentro da loja", disse. Pellizzaro destacou que esperava a divulgação da regulamentação apenas depois das eleições do segundo turno e que a presidente Dilma Rousseff está comprometida com medidas para melhorar as relações de crédito no País.

"O governo conseguiu chegar a um nível de oferta de crédito, mas não conseguimos ultrapassar esse patamar porque as ferramentas não estão adequadas. O cadastro positivo é, sem dúvida, a principal ferramenta", disse.

Para a CNDL, a regulamentação atendeu expectativas dos lojistas em relação à captura das autorizações dos consumidores para o uso do cadastro positivo. Segundo Pellizzaro, a regulamentação protege os consumidores de desvios das informações para outros fins que não a concessão do crédito. A principal proteção prevista na regulamentação, destacou ele, é a que estabelece que as informações do cadastrado só poderão ser acessadas pelas empresas (consulentes) que mantiverem ou pretendam manter relação comercial ou de crédito. Pela regra, a empresa terá de declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter essa relação.

"A empresa que consultar o bureau tem que ter alguma relação de crédito", disse. Na avaliação do dirigente, essa regra evita, por exemplo, que uma empresa use as informações do cadastro para contratar ou não um empregado. "Quando a empresa declara, ela assume os riscos e poderá ser responsabilizada se a informação for usada indevidamente", disse.

Para o presidente da CNDL, os órgãos de defesa do consumidor, que sempre apresentaram restrições ao cadastro positivo, vão perceber a extensão dos benefícios proporcionados pelo funcionamento do cadastro positivo. "Foi criado por alguns órgão de defesa do consumidor um bicho-papão que não existe. Muito pelo contrário, achamos que o cadastro vai trazer só benefícios ao consumidor", ponderou.

Proteção

O dirigente destacou ainda que a regulamentação exige que o consumidor dê autorização para ter o seu nome no cadastro positivo. Ele também pode retirar o nome no momento que quiser. "O consumidor está protegido", disse. Essa autorização pode ser dada por meio físico ou eletrônico. No segundo caso, o bureau de crédito tem que fazer a autenticação da assinatura digital. Segundo Pellizzaro, as empresas que consultam o cadastro podem funcionar como coletores das autorizações. Mas não podem condicionar o crédito a essa autorização.

Para Pellizzaro, o Brasil tem hoje bureaux de crédito (Serasa, SPC e Boa Vista) com condições de atender as exigências previstas na regulamentação para o oferta de serviço de cadastro positivo. Ele informou que esses bureaux já estão coletando as autorizações desde que a lei foi sancionada, em junho do ano passado. "Eles estão preparados", afirmou.