A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República
Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de
novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para
Portadores de Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 245, de 28 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entra em
vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,
em 1o de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9o;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado o Acordo
entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção
de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns,
firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO
PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
A República Federativa do Brasil, (a
seguir designada "Brasil"), e a União Europeia, (a seguir designada
"União"), (a seguir designadas as “Partes Contratantes”),
Desejando salvaguardar o princípio
da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os
Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes
isenção de visto para entrada e estada de curta duração;
Reiterando a sua vontade de garantir
rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto
dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de outra
natureza;
A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;
Tendo em conta o Protocolo relativo à
posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo
de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e
confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao
Reino Unido nem à Irlanda,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
Os cidadãos da União e os nacionais
do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a
entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte
Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um
período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis
meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
b)"cidadão da União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);
c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;
d)"espaço Schengen": o espaço sem
fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros,
na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;
e)"acervo de Schengen": todas as
medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço
sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento
diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras
externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e
luta
Artigo 3º
Âmbito de Aplicação
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "turismo" e "negócios":
- atividades turísticas;
- visitas familiares;
- prospecção de oportunidades
comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e
atividades financeiras, de gestão e administrativas;
- participação em reuniões,
conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes
brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou
através de ajudas de custo diárias);
- participação em competições
desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam
remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram
para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária.
2. Os cidadãos da União e os
nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou
assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e
trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência
técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não estão
abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 4º
Condições da Isenção de Visto e da Estada
1. A isenção de visto prevista no
presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes
Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta
duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a
entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou
várias destas condições não estiverem reunidas.
2. Durante a sua estada, os cidadãos
da União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as
disposições legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.
3. Durante a sua estada, os
nacionais do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão
respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território
de cada Estado-Membro.
4. A isenção de visto aplicar-se-á
independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as
fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de
passageiros.
5. Sem prejuízo do artigo 7o, as
matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão
regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos
Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.
Artigo 5º
Duração da Estada
1. Para efeitos do presente Acordo,
os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um
período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a
contar da data da sua primeira entrada no território do país.
2. Para efeitos do presente Acordo,
os nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um
período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a
contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer
Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este
período de três meses no decurso de um período de seis meses será
calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro
que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
3. Os nacionais do Brasil poderão
permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período
de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de
cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de
Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço
Schengen.
4. O presente Acordo não impede que o
Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do
período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a
legislação interna da União.
Artigo 6º
Gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes criarão um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").
O Comitê será composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.
2. O Comitê reunir-se-á sempre que
necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a
aplicação do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da
interpretação ou da aplicação de seus dispositivos.
Artigo 7º
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil
O presente Acordo não afetará os
acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um
Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses
acordos ou convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de
aplicação do presente Acordo.
Artigo 8º
Intercâmbio de Exemplares de Passaportes
1. Caso ainda não o tenham feito, o
Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática,
exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30
(trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de introdução de novos
passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes
intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos
ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as
respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima
de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.
Artigo 9º
Disposições Finais
1. O presente Acordo está sujeito à
ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com
os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro
dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem
procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima
mencionados.
2. O presente Acordo terá vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.
3. O presente Acordo poderá ser
emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas
entrarão em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à
notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos
necessários para sua entrada em vigor.
4. Cada Parte Contratante poderá
suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão
será notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses
antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a
aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte
quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
5. Cada Parte Contratante poderá
denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A
vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa
notificação.
6. O Brasil só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.
7. A União só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo
exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco,
esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro,
inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês,
português, romeno e sueco, sendo todos esses textos igualmente
autênticos.
Feito em Bruxelas, em oito de novembro de 2010.
PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________
Ricardo Neiva Tavares
Embaixador do Brasil junto às
Comunidades Européias
PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Melchior Wathelet
Secretário de Estado de Orçamento,
Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do
Conselho da União Europeia
PELA UNIÃO EUROPEIA
______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da
transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do
Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação
das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre
a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem
autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a
aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam
integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as
condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.