segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Motorista que vende carro é responsável por dívidas

Enquanto o carro estiver no nome do antigo proprietário, ele continua responsável por multas e impostos

Os motoristas que venderam um carro no ano passado e não comunicaram a venda ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) podem ter uma surpresa junto com a cobrança do IPVA. Enquanto o carro estiver no nome do antigo proprietário, ele continua responsável por multas, impostos e também por crimes e acidentes envolvendo o veículo.

Para evitar o problema é preciso encaminhar ao Detran uma cópia autenticada do certificado de registro do veículo, aquele que comprador e vendedor assinam, com firma reconhecida. Na falta da cópia, o vendedor deve pedir ao cartório um documento que comprove a transação. O vendedor tem o prazo de 30 dias avisar o Detran sobre a venda.

Quem não toma esse cuidado pode ter sérios problemas. O empresário Marco Antônio da Silva Rocha vendeu um carro há cinco anos. O novo dono ainda não fez a transferência e a lista de débitos do veículo já tem 13 páginas e mais de R$ 12 mil entre multas e IPVA. Parte dessa dívida é de antes de ele comunicar a venda. Por isso, vai ter que pagar ou provar na Justiça que não é o devedor. "Isso virou um transtorno na minha vida e por causa de um carro que não me pertence eu estou tendo todo esse problema. E não consigo localizar o verdadeiro dono do carro.”

O administrador Rodrigo Basler recebeu a cobrança do IPVA de dois carros. Um deles é do que vendeu em junho do ano passado. O comprador não fez a transferência em 30 dias, como manda a lei. “Eu não sabia que existia esse processo, que você poderia logo no momento da venda fazer essa comunicação ao Detran. Acabei fazendo só agora via serviço de um despachante, mas fora do prazo”, disse.

“Essa comunicação é simples, sem custo para o antigo proprietário e ela vai isentá-lo de responder solidariamente àquilo que for realizado com o veículo na sequência”, afirmou a coordenadora adjunta do Detran-SP, Vera Schmidt.

Nesta terça-feira (17) é o dia de vencimento do IPVA dos veículos que têm placa com final 5. Os donos podem pagar a primeira parcela do imposto ou a cota única com desconto.



Fonte | G1 - Quarta Feira, 18 de Janeiro de 2012

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

POLÊMICA - STJ nega auxílio maternidade para advogado do PR

STJ nega auxílio maternidade para advogado do PR

Como recolhe o mesmo valor a título de anuidade da OAB, ele queria receber o benefício que é destinado às advogadas mães
  07/11/11 às 16:39  |  Redação Bem Paraná com informações do Última Instânci
Homem não tem direito a receber auxílio maternidade da Caixa de Assistência dos Advogados. Essa foi a decisão da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao manter a decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que negou pedido de auxílio maternidade feito por um advogado paranaense. Como recolhe o mesmo valor a título de anuidade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), ele queria receber o benefício que é destinado às advogadas mães.

O advogado ajuizou ação de cobrança contra a CAAPR (Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná) sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Além disso, argumentou que a mudança da denominação do beneficio, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. Também apontou que outras Caixas de Assistência concedem o auxílio natalidade ao homem.

A 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou improcedente o pedido. O advogado apelou da sentença. O TRF negou a apelação por entender que a Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, devendo elaborar seus próprios estatutos. Desse modo, a previsão de auxilio maternidade à advogada mãe não viola o princípio da igualdade, uma vez que se presta a conceder uma espécie de remuneração à profissional, que, logo após o parto, encontra dificuldades naturais no exercício da advocacia.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ alegando que a contribuição recolhida, no mesmo valor, por advogados e advogadas, não se destina apenas à OAB, mas também às Caixas de Assistência, que arcam com diversos benefícios, sendo cabível a concessão do auxílio maternidade também aos advogados. Segundo ele, o benefício é pago pelo nascimento do filho, para auxiliar nas despesas do parto, não tendo caráter remuneratório.

Assim, ele argumentou que a concessão do auxílio somente às advogadas afronta o princípio da isonomia, sendo vedado à Caixa de Assistência, mesmo sendo instituição particular, impor cláusulas regimentais ou estatutárias que contemplem a distinção de sexo, pois advogados e advogadas recolhem a mesma anuidade.

Por sua vez, a Caixa de Assistência dos Advogados alegou que não existe discriminação em razão do sexo, pois o auxílio visa propiciar que a advogada possa permanecer em sua casa, dedicando-se somente aos cuidados de seu filho. Por fim, afirmou que quando o autor foi contemplado com o auxílio natalidade, não vigia na ordem jurídica a Lei 8.906/94 e que o fato de haver pagamento de anuidades equivalentes não o legitima a pleitear benefício estabelecido exclusivamente para pessoas do sexo feminino.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as Caixas de Assistência dos Advogados, embora inegavelmente permaneçam vinculadas à respectiva seccional da OAB, têm personalidade jurídica e estatutos próprios, com a finalidade de prestar assistência aos advogados e proporcionar também a seguridade complementar.

Para o ministro Salomão, a concessão do auxílio maternidade apenas às advogadas parturientes não se mostra desproporcional, tendo em vista que suas atividades profissionais ficam temporariamente comprometidas, haja vista o desgaste físico, a necessidade de amamentação e cuidados com o recém-nascido, não havendo, assim, ilegalidade ou discriminação em razão do sexo.