domingo, 29 de abril de 2012

TJ/SP revoga autorização a carga rápida sem procuração nos autos

A Corregedoria Geral da Justiça de SP editou o provimento 9/12, que revoga a autorização a carga rápida para advogados não constituídos nos autos.

Em agosto do ano passado, as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça já haviam sido modificadas pelo provimento 20/11 para estabelecer a possibilidade de carga rápida dos autos, por até uma hora.

Na época, a medida foi comemorada pela OAB/SP como mais uma "importante vitória da advocacia". Agora, as normas CGJ estão assim constituídas:

"91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral,por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.

91.1. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.
91.2. Suprimido. *(revogado pelo Prov. CG n.º 09/2012)
91.3. Suprimido. *(revogado pelo Prov. CG n.º 09/2012)"

Veja abaixo a íntegra do provimento.
_________

PROVIMENTO CG N° 09/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO que a alteração do item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 26/2011, que prevê acesso de interessados a autos judiciais e administrativos que não estejam sob segredo de justiça e, inclusive, faculta apontamentos e cópias por meio de fotografi a ou escâner pessoal, contempla da forma mais ampla o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO que a forma como se apresenta a redação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem por efeito o aumento do número de extravios de autos, comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 – DICOGE 2.1, que se adequa à posição firmada pelo E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à distinção entre acesso e carga dos autos;
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam revogados os subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de abril de 2012.

FONTE.:  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153793,91041-TJSP+revoga+autorizacao+a+carga+rapida+sem+procuracao+nos+autos

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Direito e felicidade

A relação entre direito e felicidade tem conquistado espaço na comunidade jurídica nacional.
Na perspectiva liberal, a função predominante do Direito consistia em promover a pacificação social com a resolução dos conflitos de interesses. Tal noção se alterou com a transformação ocasionada pelas novas relações sociais e principalmente com a necessidade de construção de políticas públicas adequadas à população.
Desta forma, os Estados pós-modernos se comprometeram a empreender esforços para fomentar a educação, a saúde, a cultura, o desporto, a moradia, o lazer, a moradia, a previdência social. Enfim, a multiplicação dos direitos e a sua fundamentalização (no sentido de considerá-los fundamentais para o Estado) fez nascer nos seus destinatários (indivíduos e comunidade) a expectativa de efetiva concretização destes direitos.
Neste contexto, o direito à busca da felicidade surge como decorrência – oblíqua – dos direitos fundamentais catalogados no sistema jurídico, que se projetaram para a realidade pessoal dos cidadãos.

O Supremo Tribunal Federal já invocou a busca da felicidade para fundamentais inúmeras decisões, reconhecendo, inclusive, como direito fundamental. Destacam-se as seguintes:

  União civil entre pessoas do mesmo sexo:

E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.
A despeito das decisões do STF, não é possível enquadrar, de plano, a busca da felicidade como direito fundamental. Também não se pode conferir dimensão normativa direta à busca da felicidade (pois a felicidade é decorrente do gozo de direitos fundamentais).
A felicidade configura, inegavelmente, objetivo a ser conquistado pelos indivíduos e meta a ser perseguida pelo Estado. Por isso se fala em novo índice: FIB –Felicidade Interna Bruta, para medir o nível de felicidade da população de um país.
Portanto, a relação entre Direito e a busca da felicidade configura objeto de debate recém instaurado na comunidade jurídica nacional, especialmente após decisões proferidas pelo STF.
Significa que o Direito não pode ser considerado ciência jurídica pura, eis que interdisciplinar, pois se conecta com a psicologia, filosofia, sociologia e outras ciências humanas. Por isso, o sistema jurídico deve contemplar mecanismos para que os indivíduos alcancem a máxima felicidade.
Isso não permite concluir, entretanto, que a busca da felicidade seja prodigalizada e utilizada para fundamentar todo e qualquer argumento jurídico ou decisão judicial, pois o seu alcance decorre do cumprimento dos direitos fundamentais já assentados e reconhecidos. Vale dizer, é impossível fundamentar uma decisão com base apenas na busca da felicidade.
Assim, a busca da felicidade não configura uma norma (regra ou princípio), diante da ausência de autonomia e de densidade normativa, mas isso não impede sua invocação para justificar a proteção a um direito ou a um princípio já previstos no sistema jurídico.

fonte: SCHULZE, Clenio Jair. Direito e felicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3201, 6 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21464>. Acesso em: 6 abr. 2012.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

DEFERIMENTO E CANCELAMENTO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRANSITO AFERIDA POR RADAR

A JARI da Estancia Turistica de Embu das Artes, deferiu o Recurso de  multa de Infração de transito e seu cancelamento.
No caso o veículo foi autuado por Transitar em velocidade Superior a Maxima permitida em até 20% com dispositivo registrador de imagem.

A Defesa elaborada arguiu dentre outras nulidades processuais o Cerceamento de Defesa.

A Constituição Federal de 1988 institui no art. 5º, LV o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, de modo que deve ser assegurada a ampla dilação probatória e o combate a todos os elementos de prova carreados aos autos. O contraditório e a ampla defesa não significam a mera possibilidade de se defender e recorrer. 
Ao administrado deve ser assegurada a produção de todas as provas necessárias para desvendar a verdade, podendo exigir da administração pública a prova do fato constitutivo da obrigação que lhe é imposta.
A supremacia do interesse público com a possibilidade de praticar unilateralmente atos administrativos revestidos da presunção de legitimidade (fé pública), justifica-se apenas quando se visa preservar os interesses da coletividade. Isso não significa dizer que a Administração Pública esteja dispensada de provar o fato constitutivo do seu direito. Quando questionado em juízo ou administrativamente, é da administração o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo.
A afirmação de que é do administrado o ônus da prova para desconstituir ato administrativo constituído unilateralmente pela administração no meu entendimento é um equívoco.
 A presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado. E não desobriga a Administração de provar suas alegações, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia e ao postulado da verdade real. Havendo impugnação, em sede administrativa ou judicial, inverte-se o ônus da prova, porque, diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Sendo assim, sempre cabe à Administração o dever de demonstrar que atuou de maneira conforme à lei. (FERRAZ, Sérgio. DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 179).

domingo, 1 de abril de 2012

STJ definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista.

o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal.
 
A Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
A antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o motorista estivesse sob influência de álcool, sem indicar quantidade específica. Simples exame clínico poderia perfeitamente atender à exigência do tipo. A Lei 11.705/08 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Art. 2o. do Decreto 6.488 de 19.06.08). A prova técnica é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue. O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeterem aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal.Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218