terça-feira, 11 de dezembro de 2012

O USO ILEGAL DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS

Atualmente diversos órgãos da Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem promovido licitação pública, na modalidade PREGÃO, objetivando a contratação de serviços de advocacia em diversas áreas.
Ocorre que essa modalidade está totalmente em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que serviços advocatícios são serviços de natureza especializada, não se submetendo ao conceito de serviços comuns. 

O pregão está disciplinado na Lei Federal n° 10.520/02, cujo artigo 1° tem a seguinte redação:

            "Art. 1°. – Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei".
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou acerca do assunto em várias oportunidades, condenando essa prática (TC 27934/026/06, TC 009834/026/06 e outros):

            "Modalidade Pregão – Não é admissível para a contratação de serviços advocatícios. A vista da natureza intelectual da qual se revestem os serviços, não procede a impugnação. V.U.".
            "Não há como admitir, portanto, que a prestação de serviços técnico – jurídicos de natureza consultiva e preventiva, bem como para o patrocínio e/ou defesa de causas judiciais ou administrativas, objeto do certame, seja licitado por meio de Pregão".
A doutrina também entende que não há como negar que existe clara impossibilidade de se contratar a prestação de serviços advocatícios por meio desse tipo de certame.
Recentemente o Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP emitiu Nota de Repúdio à utilização de pregão para contratação de advogados.
A Nota de Repúdio reprova também o advogado que se submete a esse tipo de contratação.
De acordo com parecer da Turma de Ética Profissional da OAB/SP (Processo n° E – 3.474/07), contratação de advogado dessa forma viola ética da advocacia.
Advogados e sociedades que participarem de pregão, mesmo que se trate de contratação por notória especialização ou situação emergencial, está incorrendo em falta de ética, por infringir o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina.

            "O pregão, por sua forma e natureza em qualquer situação, afronta a dignidade da advocacia, é sinônimo de leilão e os honorários do advogado não podem ser leiloados", afirma o parecer.
            "Além da questão do aviltamento dos honorários, os advogados possuem deveres éticos e legais que precisam ser observados e que não são contemplados por esse tipo de licitação", observou o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges. 

Portanto, é dever ético–legal dos advogados denunciarem essa prática abusiva, sempre que depararem com editais de licitação na modalidade PREGÃO, tendo como objeto a contratação de advogados.

FONTE: SOUBHIA NETTO, Camillo. O uso ilegal do pregão para contratação de advogados. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1484, 25jul.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10196>. Acesso em: 11 dez. 2012.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.196 - MG (2010/0084049-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : EMÍLIA APARECIDA BORGES
ADVOGADO : CÁSSIA LUÍSA M. COSTA E PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S “piratas”.
2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

FONTE:  http://www.stj.jus.br/