quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado _venire contra factum proprium_ (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula _tu quoque_, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (_duty to mitigate the loss_). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS

Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS

Todos os dias lemos aquele aviso na porta dos elevadores:

“Aviso aos passageiros – Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontrase parado neste andar (Lei n° 9.502/97)”.

Certo? Não: há vários erros no texto em questão.
Em primeiro lugar, quem usa o elevador é “usuário”, não “passageiro” (passageiro usa transporte coletivo e paga passagem). Depois, “aviso aos passageiros” não se justifica, pois o texto foi redigido no singular (antes de entrar... verifique). Bastaria, simplesmente, “Aviso”, ou quando muito, “Aviso ao usuário”.

Em segundo lugar, nunca se deve escrever “verifique se o mesmo”, mas sim “verifique se ele”, porque a palavra MESMO não é pronome pessoal e não deve ser usada como tal.

“Mesmo” é pronome demonstrativo: a mesma pessoa, os mesmos funcionários ou, como na canção: “A mesma praça, o mesmo banco, as mesmas flores, o mesmo jardim”. Tem função pronominal em frases como “deu no mesmo”. Mas não é correto dizer “falei com o professor; espero que o mesmo reveja a minha nota” (deve ser: espero que ele reveja ...).

Em terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo) encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.

Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).

m terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo)
encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é
melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).

STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral

DECISÃO


STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre sua jurisprudência e o acórdão proferido pela turma, em relação ao início dos juros de mora em indenização por dano moral.

O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação.

Acórdão suspenso

O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação. 


EVENTOS JURIDICOS

EVENTOS


Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos acontece este mês no STJ
Acontece entre os dias 21 e 23 de novembro, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O tema deste ano é “A Constituição Federal – 25 Anos: Novos códigos, impactos e desafios de novas tecnologias”.

O seminário contará com a presença do presidente e vice-presidente do STJ, Felix Fischer e Gilson Dipp, e dos ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Moura Ribeiro.

Também participam os doutores Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Rui de Figueiredo Marcos, da Universidade de Coimbra; José Julio Fernández Rodríguez, da Universidade de Santiago de Compostela; Alessandro Pace, da Universidade de Roma “La Sapienza”; Filipo Vari, da Universidade Europeia de Roma; e Maristela Basso, da Universidade de São Paulo (USP), entre outros.

A coordenação-geral do evento é de Carlos Fernando Mathias de Souza, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e membro do Conselho Universitário da Universidade Católica de Brasília (UCB).

Estudantes, servidores públicos, professores, profissionais do direito e outros interessados podem participar. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 20 de novembro no site do evento ou no site do Interlegis.

Para conferir a programação completa, clique aqui.

Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202. 

sábado, 7 de setembro de 2013

TJ-SP Estabelece Novas Regras Para o PJe

Atendendo solicitação das entidades representativas da advocacia (OAB SP, AASP e IASP), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento 26/2013, no qual estabelece regras mais claras para o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico, especialmente quanto aos problemas que eram gerados quando havia indisponibilidade do sistema. 

 

Pontos importantes foram estabelecidos no provimento CG 26/2016, como a obrigação de a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ SP providenciar um sistema de auditoria que “verificará a disponibilidade externa dos serviços [...] com a periodicidade mínima de cinco minutos”, devendo gerar relatório diário para as ocorrências entre as 6 e  23 horas.
Além disso, fica estabelecido que “em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade [...] serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento quando: I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas”. Mas  problemas ocorridos fora do horário estabelecido, nos fins de semana e feriados, não acarretarão prorrogação de prazos.
Para os casos de tramitação na segunda instância,o Tribunal de Justiça editou o Provimento 87/2013, estabelecendo que os prazos que vencerem em dia de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte.
Veja a íntegra dos dois provimentos
Provimento CG Nº 26/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
III – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Provimento presidência nº 87/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1, no Proc.2013/00047691 – STI 5.2 e a necessidade de uniformização das normas do peticionamento eletrônico de primeiro e segundo graus de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
III – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
 

fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/09/05/8987/

 

terça-feira, 30 de julho de 2013

O Juizado Itinerante, no mês de agosto, irá funcionar nos bairros de Pedreira, Jardim Sapopemba, Vila Moinho Velho, São Miguel Paulista, Jardim Esmeralda, Vila Nova Cachoeirinha, Jaçanã e Tucuruvi. O atendimento ao público é realizado em ônibus equipados, os “motorhomes”. Um veículo é utilizado para fazer o atendimento e outro retorna ao mesmo local, após um mês, para realização de audiências agendadas.
        O Juizado Itinerante existe desde 1998 na Capital e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos, não havendo, para causas de até 20 salários, necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O Juizado Itinerante não aceita reclamações trabalhistas.
        O serviço é gratuito. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3208-1331.

        
Atendimento nos dias 29, 30 e 31/7, a partir das 10h30
        Estacionamento do CEU Alvarenga
        Estrada do Alvarenga, 3.752, Pedreira

        
Dias 1º e 2/8, a partir das 10h
        
Estacionamento do CEU Alvarenga
        Estrada do Alvarenga, 3.752, Pedreira

        
Dias 5 a 9/8, a partir das 10h
        Estacionamento do Mercado Municipal Teotônio Vilela
        Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, 1.900, Jardim Sapopemba

        
Estacionamento do Hipermercado Carrefour Anchieta
        Rodovia Anchieta, 3.398, Vila Moinho Velho

        
Dias 12 a 16/8, a partir das 10h
        Estacionamento do Mercado Municipal Teotônio Vilela
        Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, 1.900, Jardim Sapopemba

        
Parque do Carmo (próximo à base da Guarda Civil Metropolitana)
        Avenida Afonso de Sampaio e Souza, 951, São Miguel Paulista

        
Dias 19 a 23/8
        
CEU Butantã – a partir das 10h
        Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 1.870, Jardim Esmeralda

        
Liga Solidária (Complexo Educacional Educandário Dom Duarte) – a partir das 10h30
        Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 5.985, Jardim Esmeralda

        
Dias 26 a 29/8, a partir das 10h
        
Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
        Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha

        
Estacionamento do Hipermercado Bergamini
        
Avenida Luís Stamatis, 431, Jaçanã

        
Dia 30/8, a partir das 10h
        Escola Estadual Albino César
        Rua Cajamar, 50, Tucuruvi

        Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
        Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha

        
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br
Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.

Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.

Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003. 

Acordo coletivo em SP dá piso de R$ 1.200 a doméstico


Entra em vigor em 26 de agosto o primeiro acordo coletivo do país para empregados domésticos após a promulgação, em abril, da lei que amplia direitos da categoria.
O documento foi assinado entre a Federação dos Empregados e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo e o Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado), e reconhecido pela Superintendência Regional do Trabalho.

A convenção será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital.
Entre os destaques do acordo, está o piso salarial de R$ 1.200 para o doméstico que dorme no emprego. E o valor sobe conforme a atividade do funcionário. Por exemplo, a babá de uma criança receberá ao menos R$ 1.600, e a de duas ou mais, R$ 2.000, desde que durma no emprego.
Apesar da restrição regional, o acordo (que detalha práticas, direitos e deveres dos trabalhadores domésticos) deve incentivar a elaboração de outras convenções, na análise de advogados.
Eles também afirmam, porém, que aspectos do texto, como os relacionados a salário e horas extras, podem ser questionados na Justiça.
questionamentos
Entre os tópicos que podem ser questionados judicialmente, dizem advogados, está o chamado "salário complessivo", permitido para os trabalhadores que dormem no emprego. Ele unifica, sem detalhar, os valores a receber, como horas extras e adicionais, além do salário.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que isso não vale para outras categorias", diz Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados.
"Portanto, se o trabalhador mover uma ação judicial depois de ter saído do emprego argumentando que não recebeu devidamente, o juiz poderá dar ganho de causa."
O mesmo raciocínio valeria para um acordo de mais de duas horas extras ao dia, diz Frank Santos, advogado trabalhista do M&M Advogados. "Isso é ilegal."
Margareth Galvão Carbinato, fundadora e presidente de honra do Sedesp, contesta.
"Todos podem reivindicar na Justiça o que desejarem, mas a convenção tem força de lei e esse será o argumento da defesa se necessário."
Para Camila Ferrari, assistente jurídica da federação dos empregados, "o acordo está abrangente".
"Abordamos mesmo pontos que ainda dependem de regulamentação, como auxílio-creche e salário-família."

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Você sabe o que é o Direito ao Esquecimento? Em recente decisão STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez


O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.
A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.
É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.
Liberdade de imprensa
Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
“E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.
Mas Salomão pondera que “a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo” e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, continua o ministro, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.
Candelária
No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.
A Chacina da Candelária aconteceu em 1993 no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária. Numa madrugada de julho, policiais à paisana abriram fogo contra as cerca de 70 crianças e adolescentes que dormiam nas escadarias da igreja. Várias ficaram feridas e oito morreram. Três policiais foram condenados pelo crime e dois foram absolvidos.
O tempo
Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica”. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a “estabilização do passado”, “mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar”.
Salomão empresta a tese da prescrição no Direito Penal para explicar por que fatos antigos perdem o interesse da sociedade: “Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”. 
Ele explica que “o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.
Esquecimento para todos
No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.
Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.
As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.
Salomão também afirmou que, se o tempo se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. “No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um 'direito ao esquecimento', na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes”, afirmou.

DECISÃO
 Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892

REsp 1334097
DECISÃO
Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. 

No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada. 

O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial. 

O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. 

A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC.

Contrato de adesão

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado. 

Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. 

“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. 

Prestação de serviço 
Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. 

“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. 

A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. 

Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”. 

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.

sexta-feira, 17 de maio de 2013


Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos
O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.

O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.

Decisões não cumpridas 
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.

Cabimento do mandado 
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.

RMS 38884 -
0000040-61-2012.8.01.0000


Anuidade atrasada não suspende direito de advogar


A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.

No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.

De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau. 

De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.

Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2013

terça-feira, 16 de abril de 2013

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.

Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia. "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou.

Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado.

A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou.

O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.




Informações cadastrais pelo SeraJud


Informações cadastrais pelo SeraJud


De acordo com o Comunicado nº 268/2013, expedido pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi aprovado o valor de R$ 10,00 para recolhimento de despesas com impressão de documentos resultantes da consulta à base de dados da Serasa Experian (SeraJud). Esse valor permite a busca de informações relativas a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.

Pelo sistema SeraJud é possível obter informações cadastrais, especialmente endereços de partes nos processos judiciais (Provimento nº 2.039/2013).

O valor deverá ser recolhido por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), utilizando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema InfoJud/BacenJud/RenaJud/SerasaJud”. A referida cobrança não incidirá em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Em caso de buscas que apresentem resultado negativo, o valor recolhido não será devolvido.


Por Jaqueline Hita