Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé
objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as
partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota
nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito
estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu
comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no
direito”, completa o magistrado.
Mesmo antes de constar
expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva
já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do
STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.
A
partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi
consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos
princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral
para controle das cláusulas abusivas.
No Código Civil de 2002
(CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O
ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira
Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta
social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a
todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e
probidade”.
Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé
subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de
estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Contradição
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a
Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota
promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode
ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a
validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme
o que determina a legislação.
Por maioria, a Turma, seguindo o
voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a
ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta
anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os
bons costumes e a boa-fé”. É o chamado _venire contra factum proprium_
(exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento
anterior do exercente).
No caso, o próprio devedor confessou
ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma
também invocou a fórmula _tu quoque_, de modo a impedir que o emitente
tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu
benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular
que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
Seguro de vida
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não
pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num
dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os
ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A
empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia
mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.
Em
seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do
contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os
princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade
que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as
relações de consumo.
O julgamento foi ao encontro de precedente
da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy
Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou
ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem
se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos
parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da
boa-fé objetiva.
Neste caso, a Seção estabeleceu que os
aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser
estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do
qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Suicídio
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio
cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do
pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe
Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a
má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No
caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois
anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele
assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização
para os beneficiários.
Plano de saúde
Em outubro do
ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé
objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte
do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava
vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos
(AREsp 109.387).
A seguradora apresentou novo contrato, sob
novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A
sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o
comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé
objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste
até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que
cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas
expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem
excessiva”.
Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já
havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy
Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por
longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o
equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico,
social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo
consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da
boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
Defeito de fabricação
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo
contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso,
máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se
esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código
de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve
nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito
comum (REsp 984.106).
“Constitui, em outras palavras,
descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio
objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se
esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Bem de família em garantia
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de
imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a
jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato
equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe
ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).
Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser
descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para
satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador
em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os
pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e
que lhes servia de residência.
Comportamento sinuoso
O
princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no
âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em
dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade
decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por
tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o
seu aproveitamento em momento anterior.
A relatora, ministra
Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada
pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de
comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por
meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos
contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica,
seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração
da nulidade”, concluiu a ministra.
Em outro caso (HC 206.706),
seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver
comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um
encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro,
alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Mitigar o prejuízo
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma
para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a
perda (_duty to mitigate the loss_). No caso, o réu foi condenado a
prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar
início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço
informado no boletim de ocorrência estar incorreto.
O juízo de
execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita
Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi
convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis
Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a
defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o
endereço correto do condenado.
Blog voltado principalmente aos bacharelandos em Direito e também àqueles estudantes que estão se preparando para concursos públicos nas mais diversas áreas. É uma grande oportunidade de conhecimento nos diversos ramos da ciência jurídica.
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS
Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS
Todos os dias lemos aquele aviso na porta dos elevadores:
“Aviso aos passageiros – Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontrase parado neste andar (Lei n° 9.502/97)”.
Certo? Não: há vários erros no texto em questão.
Em primeiro lugar, quem usa o elevador é “usuário”, não “passageiro” (passageiro usa transporte coletivo e paga passagem). Depois, “aviso aos passageiros” não se justifica, pois o texto foi redigido no singular (antes de entrar... verifique). Bastaria, simplesmente, “Aviso”, ou quando muito, “Aviso ao usuário”.
Em segundo lugar, nunca se deve escrever “verifique se o mesmo”, mas sim “verifique se ele”, porque a palavra MESMO não é pronome pessoal e não deve ser usada como tal.
“Mesmo” é pronome demonstrativo: a mesma pessoa, os mesmos funcionários ou, como na canção: “A mesma praça, o mesmo banco, as mesmas flores, o mesmo jardim”. Tem função pronominal em frases como “deu no mesmo”. Mas não é correto dizer “falei com o professor; espero que o mesmo reveja a minha nota” (deve ser: espero que ele reveja ...).
Em terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo) encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
m terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo)
encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é
melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
Todos os dias lemos aquele aviso na porta dos elevadores:
“Aviso aos passageiros – Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontrase parado neste andar (Lei n° 9.502/97)”.
Certo? Não: há vários erros no texto em questão.
Em primeiro lugar, quem usa o elevador é “usuário”, não “passageiro” (passageiro usa transporte coletivo e paga passagem). Depois, “aviso aos passageiros” não se justifica, pois o texto foi redigido no singular (antes de entrar... verifique). Bastaria, simplesmente, “Aviso”, ou quando muito, “Aviso ao usuário”.
Em segundo lugar, nunca se deve escrever “verifique se o mesmo”, mas sim “verifique se ele”, porque a palavra MESMO não é pronome pessoal e não deve ser usada como tal.
“Mesmo” é pronome demonstrativo: a mesma pessoa, os mesmos funcionários ou, como na canção: “A mesma praça, o mesmo banco, as mesmas flores, o mesmo jardim”. Tem função pronominal em frases como “deu no mesmo”. Mas não é correto dizer “falei com o professor; espero que o mesmo reveja a minha nota” (deve ser: espero que ele reveja ...).
Em terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo) encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
m terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo)
encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é
melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre sua jurisprudência e o acórdão proferido pela turma, em relação ao início dos juros de mora em indenização por dano moral.
O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação.
Acórdão suspenso
O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação.
O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação.
Acórdão suspenso
O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação.
EVENTOS JURIDICOS
EVENTOS
Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos acontece este mês no STJ
Acontece entre os dias 21 e 23 de novembro, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O tema deste ano é “A Constituição Federal – 25 Anos: Novos códigos, impactos e desafios de novas tecnologias”.
O seminário contará com a presença do presidente e vice-presidente do STJ, Felix Fischer e Gilson Dipp, e dos ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Moura Ribeiro.
Também participam os doutores Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Rui de Figueiredo Marcos, da Universidade de Coimbra; José Julio Fernández Rodríguez, da Universidade de Santiago de Compostela; Alessandro Pace, da Universidade de Roma “La Sapienza”; Filipo Vari, da Universidade Europeia de Roma; e Maristela Basso, da Universidade de São Paulo (USP), entre outros.
A coordenação-geral do evento é de Carlos Fernando Mathias de Souza, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e membro do Conselho Universitário da Universidade Católica de Brasília (UCB).
Estudantes, servidores públicos, professores, profissionais do direito e outros interessados podem participar. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 20 de novembro no site do evento ou no site do Interlegis.
Para conferir a programação completa, clique aqui.
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202.
O seminário contará com a presença do presidente e vice-presidente do STJ, Felix Fischer e Gilson Dipp, e dos ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Moura Ribeiro.
Também participam os doutores Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Rui de Figueiredo Marcos, da Universidade de Coimbra; José Julio Fernández Rodríguez, da Universidade de Santiago de Compostela; Alessandro Pace, da Universidade de Roma “La Sapienza”; Filipo Vari, da Universidade Europeia de Roma; e Maristela Basso, da Universidade de São Paulo (USP), entre outros.
A coordenação-geral do evento é de Carlos Fernando Mathias de Souza, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e membro do Conselho Universitário da Universidade Católica de Brasília (UCB).
Estudantes, servidores públicos, professores, profissionais do direito e outros interessados podem participar. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 20 de novembro no site do evento ou no site do Interlegis.
Para conferir a programação completa, clique aqui.
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202.
sábado, 7 de setembro de 2013
TJ-SP Estabelece Novas Regras Para o PJe
Atendendo solicitação das entidades representativas da advocacia (OAB SP, AASP e IASP), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento 26/2013, no qual estabelece regras mais claras para o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico, especialmente quanto aos problemas que eram gerados quando havia indisponibilidade do sistema.
Pontos
importantes foram estabelecidos no provimento CG 26/2016, como a
obrigação de a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ SP
providenciar um sistema de auditoria que “verificará a disponibilidade
externa dos serviços [...] com a periodicidade mínima de cinco minutos”,
devendo gerar relatório diário para as ocorrências entre as 6 e 23
horas.
Além disso, fica
estabelecido que “em primeira instância, os prazos que vencerem no dia
da ocorrência de indisponibilidade [...] serão prorrogados para o dia
útil seguinte à retomada de funcionamento quando: I – a
indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não,
se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II – ocorrer
indisponibilidade das 23 horas às 24 horas”. Mas problemas ocorridos
fora do horário estabelecido, nos fins de semana e feriados, não
acarretarão prorrogação de prazos.
Para os casos de tramitação na segunda instância,o Tribunal de Justiça editou o Provimento 87/2013, estabelecendo que os prazos que vencerem em dia de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte.
Veja a íntegra dos dois provimentos
Provimento CG Nº 26/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que,
no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas
do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que
o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema”;
CONSIDERANDO que
o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do
sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato
processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a
necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do
período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de
Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a
proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao
cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as
disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se
indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público
externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo
único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho
do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A
indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de
auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O
sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços
referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As
indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do
Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de
funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de
computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
III – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em
primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de
indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§ 1º As
indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de
expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a
qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os
prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das
indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Provimento presidência nº 87/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas
do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que
o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema”;
CONSIDERANDO
que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do
sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato
processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO
a necessidade de previsão normativa acerca do período de
indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que
autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às
partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos
prazos processuais;
CONSIDERANDO
as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o
decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1, no Proc.2013/00047691 –
STI 5.2 e a necessidade de uniformização das normas do peticionamento
eletrônico de primeiro e segundo graus de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º
Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica
por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de
oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo
único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho
do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º
A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de
auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§
1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos
serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco
minutos.
§
2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por
parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de
interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial
de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
III – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º
Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de
indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§1º
As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de
expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a
qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§
2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das
indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/09/05/8987/
terça-feira, 30 de julho de 2013
O Juizado Itinerante, no mês de agosto, irá funcionar nos bairros de Pedreira, Jardim Sapopemba, Vila Moinho Velho, São Miguel Paulista, Jardim Esmeralda, Vila Nova Cachoeirinha, Jaçanã e Tucuruvi. O atendimento ao público é realizado em ônibus equipados, os “motorhomes”. Um veículo é utilizado para fazer o atendimento e outro retorna ao mesmo local, após um mês, para realização de audiências agendadas.
O Juizado Itinerante existe desde 1998 na Capital e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos, não havendo, para causas de até 20 salários, necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O Juizado Itinerante não aceita reclamações trabalhistas.
O serviço é gratuito. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3208-1331.
Atendimento nos dias 29, 30 e 31/7, a partir das 10h30
Atendimento nos dias 29, 30 e 31/7, a partir das 10h30
Estacionamento do CEU Alvarenga
Estrada do Alvarenga, 3.752, Pedreira
Dias 1º e 2/8, a partir das 10h
Estacionamento do CEU Alvarenga
Dias 1º e 2/8, a partir das 10h
Estacionamento do CEU Alvarenga
Estrada do Alvarenga, 3.752, Pedreira
Dias 5 a 9/8, a partir das 10h
Dias 5 a 9/8, a partir das 10h
Estacionamento do Mercado Municipal Teotônio Vilela
Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, 1.900, Jardim Sapopemba
Estacionamento do Hipermercado Carrefour Anchieta
Estacionamento do Hipermercado Carrefour Anchieta
Rodovia Anchieta, 3.398, Vila Moinho Velho
Dias 12 a 16/8, a partir das 10h
Dias 12 a 16/8, a partir das 10h
Estacionamento do Mercado Municipal Teotônio Vilela
Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, 1.900, Jardim Sapopemba
Parque do Carmo (próximo à base da Guarda Civil Metropolitana)
Parque do Carmo (próximo à base da Guarda Civil Metropolitana)
Avenida Afonso de Sampaio e Souza, 951, São Miguel Paulista
Dias 19 a 23/8
CEU Butantã – a partir das 10h
Dias 19 a 23/8
CEU Butantã – a partir das 10h
Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 1.870, Jardim Esmeralda
Liga Solidária (Complexo Educacional Educandário Dom Duarte) – a partir das 10h30
Liga Solidária (Complexo Educacional Educandário Dom Duarte) – a partir das 10h30
Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 5.985, Jardim Esmeralda
Dias 26 a 29/8, a partir das 10h
Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
Dias 26 a 29/8, a partir das 10h
Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha
Estacionamento do Hipermercado Bergamini
Avenida Luís Stamatis, 431, Jaçanã
Dia 30/8, a partir das 10h
Estacionamento do Hipermercado Bergamini
Avenida Luís Stamatis, 431, Jaçanã
Dia 30/8, a partir das 10h
Escola Estadual Albino César
Rua Cajamar, 50, Tucuruvi
Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.
O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.
Decisão do STJ
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.
Prazo de dez anos
Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.
De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.
O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.
Decisão do STJ
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.
Prazo de dez anos
Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.
De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.
Acordo coletivo em SP dá piso de R$ 1.200 a doméstico
Entra em vigor em 26 de agosto o primeiro acordo coletivo do país para empregados domésticos após a promulgação, em abril, da lei que amplia direitos da categoria.
O documento foi assinado entre a Federação dos Empregados e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo e o Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado), e reconhecido pela Superintendência Regional do Trabalho.
A convenção será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital.
Entre os destaques do acordo, está o piso salarial de R$ 1.200 para o doméstico que dorme no emprego. E o valor sobe conforme a atividade do funcionário. Por exemplo, a babá de uma criança receberá ao menos R$ 1.600, e a de duas ou mais, R$ 2.000, desde que durma no emprego.
Apesar da restrição regional, o acordo (que detalha práticas, direitos e deveres dos trabalhadores domésticos) deve incentivar a elaboração de outras convenções, na análise de advogados.
Eles também afirmam, porém, que aspectos do texto, como os relacionados a salário e horas extras, podem ser questionados na Justiça.
questionamentos
questionamentos
Entre os tópicos que podem ser questionados judicialmente, dizem advogados, está o chamado "salário complessivo", permitido para os trabalhadores que dormem no emprego. Ele unifica, sem detalhar, os valores a receber, como horas extras e adicionais, além do salário.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que isso não vale para outras categorias", diz Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados.
"Portanto, se o trabalhador mover uma ação judicial depois de ter saído do emprego argumentando que não recebeu devidamente, o juiz poderá dar ganho de causa."
O mesmo raciocínio valeria para um acordo de mais de duas horas extras ao dia, diz Frank Santos, advogado trabalhista do M&M Advogados. "Isso é ilegal."
Margareth Galvão Carbinato, fundadora e presidente de honra do Sedesp, contesta.
Margareth Galvão Carbinato, fundadora e presidente de honra do Sedesp, contesta.
"Todos podem reivindicar na Justiça o que desejarem, mas a convenção tem força de lei e esse será o argumento da defesa se necessário."
Para Camila Ferrari, assistente jurídica da federação dos empregados, "o acordo está abrangente".
"Abordamos mesmo pontos que ainda dependem de regulamentação, como auxílio-creche e salário-família."
quarta-feira, 5 de junho de 2013
Você sabe o que é o Direito ao Esquecimento? Em recente decisão STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez
O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.
A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.
É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.
Liberdade de imprensa
Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
“E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.
Mas Salomão pondera que “a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo” e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, continua o ministro, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.
Candelária
No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.
No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.
A Chacina da Candelária aconteceu em 1993 no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária. Numa madrugada de julho, policiais à paisana abriram fogo contra as cerca de 70 crianças e adolescentes que dormiam nas escadarias da igreja. Várias ficaram feridas e oito morreram. Três policiais foram condenados pelo crime e dois foram absolvidos.
O tempo
Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam.
Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica”. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a “estabilização do passado”, “mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar”.
Salomão empresta a tese da prescrição no Direito Penal para explicar por que fatos antigos perdem o interesse da sociedade: “Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”.
Ele explica que “o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.
Ele explica que “o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.
Esquecimento para todos
No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.
No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.
Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.
As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.
Salomão também afirmou que, se o tempo se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. “No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um 'direito ao esquecimento', na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes”, afirmou.
DECISÃO
Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.
Fonte: Pedro Canario - http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892REsp 1334097
DECISÃO
Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais.
No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.
O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.
A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC.
Contrato de adesão
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.
Prestação de serviço
Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.
“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.
A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.
Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.
No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.
O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.
A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC.
Contrato de adesão
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.
Prestação de serviço
Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.
“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.
A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.
Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos
O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.
O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
RMS 38884 -
0000040-61-2012.8.01.0000
O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
RMS 38884 -
0000040-61-2012.8.01.0000
Anuidade atrasada
não suspende direito de advogar
A inadimplência de anuidade com
a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a
apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da
Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional,
como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da
legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No caso em questão, o advogado
Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB,
para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de
pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título
de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o
advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais
adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador
condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do
recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94)
estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes.
Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não
participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao
cumprimento de suas finalidades legais.
Por unanimidade, a Sexta Turma
do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São
Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao
advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao
livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição
da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela
manutenção da decisão de primeiro grau.
De acordo com a relatora, a
legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de
fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades,
observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por
meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a
expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o
exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o
advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades
atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra
pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu
que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de
recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu
que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não
fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação
0004594-66.2003.4.03.6100.
Victor Vieira é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 14 de maio de 2013
terça-feira, 16 de abril de 2013
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O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado,
anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas
suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava
contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência
para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB
conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com
que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de
análise pelo plenário da Câmara. Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia. "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou. Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado. A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou. O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado. |
Informações cadastrais pelo SeraJud
Informações cadastrais pelo SeraJud
De acordo com o Comunicado nº 268/2013, expedido pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi aprovado o valor de R$ 10,00 para recolhimento de despesas com impressão de documentos resultantes da consulta à base de dados da Serasa Experian (SeraJud). Esse valor permite a busca de informações relativas a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Pelo sistema SeraJud é possível obter informações cadastrais, especialmente endereços de partes nos processos judiciais (Provimento nº 2.039/2013).
O valor deverá ser recolhido por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), utilizando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema InfoJud/BacenJud/RenaJud/
Por Jaqueline Hita
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