sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de ITCMD

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
REs sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
(fonte: STF – 06.02.2013

Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa.

Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período.

Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário.

Sem descrição

No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva.

Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. “Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus”, afirmou o ministro.

Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado.

Segundo o ministro, a denúncia “limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado”.

Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. “É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta”, avaliou. 

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108638
22/02/2013 - 08h59

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa
No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido 
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal 
A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013


Você tem dúvida sobre a real aplicação do aumento de sua 

mensalidade na Faculdade ou Universidade?


Então sugiro a leitura da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Que Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e outras providências.

Art. 1...

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à 

variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de 

planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos 

no processo didático-pedagógico.



LEI NA INTEGRA:


Mensagem de vetoConversão da MPv nº 1.890-67, de 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
        § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
        § 2o (VETADO)
        § 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 4o  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
       § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
        Parágrafo único (VETADO)
        Art. 3o (VETADO)
        Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
        Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
        Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
        Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
        § 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        § 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
        Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
        Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
        Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Foi publicada nesta terça-feira (5) a Resolução 4/2013, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal. 

De acordo com a nova tabela de custas judiciais do STJ, tanto o recurso especial quanto o recurso em mandado de segurança passam a custar R$ 131,87. 

No artigo 6º, a resolução estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem. 

A resolução traz a lista dos tribunais que já aderiram à devolução eletrônica de autos. São eles os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins; e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região. 

Os novos valores entraram em vigor com a publicação do ato. No caso de recolhimento feito a menor já na vigência da Resolução 4/2013, o advogado deverá realizar novo depósito no valor correto e depois pedir reembolso. 

Foram revogadas a Resolução 25/2012 e a Portaria 327/2012.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013


DICA DO DIA

Você operador do direito já fez uso da ferramenta BACEN CCS?
O mais recente convênio que tem competência de detectar procuradores de contas bancárias a fim de revelar confusão patrimonial ou a existência de sócio de fato, e é a aferição da administração de valores de pessoas físicas ou jurídicas também por meio de seus procuradores, no caso, sócio de empresas com ânimo de “esconder bens e valores” ou até mesmo sócios de fato que não figuram nos contratos societários no intuito de permanecerem anônimos quanto a possíveis pesquisas de credores na Junta Comercial ou até mesmo via BACEN JUD.
O BACEN CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL)  foi criado por conta da Lei 10701/03, determinou ao Banco Central a manutenção de um “cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Entrou em funcionamento em 25/07/05, dando cumprimento, que incluiu dispositivo de Lei de lavagem de dinheiro(art. 10-A da |Lei 9613/1998).
Desta forma, o BACEN CCS ao ser utilizado pelo Poder Judiciário, especificamente pela Justiça do Trabalho, pode ser uma ferramenta fundamental para solver execuções que se vêem frustradas ante a conduta fraudulenta e criminosa do sócio executado, que tenta por todos os meios impedir a quitação da execução, certo de sua impunidade, o que, com este novo convenio, certamente ficará mais fácil.

FONTE:  Banco Central do Brasil