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O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado,
anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas
suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava
contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência
para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB
conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com
que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de
análise pelo plenário da Câmara. Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia. "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou. Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado. A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou. O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado. |
APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0028.10.003359-7/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: O.C.C. E E.C.R.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade
da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais se insurge, via apelação (fls. 22/27), contra a sentença (fls.
19/21) que, prolatada nos autos da "ação de divórcio consensual"
ajuizada por O. C. de C. e E. C. dos R., homologou o acordo celebrado entre os
requerentes e decretou o divórcio do casal.
Em suma, aduz o apelante: que a EC
n.º 66/10 não trouxe mudança substancial na sistemática dos institutos da
separação e do divórcio, diante da precariedade da nova redação do art. 226, §
6º, da CR/88; que a mudança da norma constitucional não extinguiu nem revogou a
possibilidade de os casais se separarem judicialmente, nem revogou a exigência
legal do prazo mínimo de separação de fato para o divórcio; que o Poder
Judiciário não tem razão para revogar leis civis em vigor (CC/02 e CPC)
relativas ao instituto da separação judicial; que a separação judicial nunca
foi forma de dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo óbice à permanência
do instituto; que a separação judicial possibilita a reconciliação sem a
extinção peremptória do vínculo; que desejando o casal o divórcio, deverá
comprovar lapso temporal mínimo de separação judicial ou de fato; que não há
como se admitir a extinção do instituto da separação judicial ou dos prazos
legais ainda fixados para a decretação do divórcio; que não há prova nos autos
de que o casal esteja separado de fato há mais de 02 anos; que a nova redação
do art. 226, § 6º, CR/88 não informa que a separação judicial foi revogada ou
que os institutos legais foram afastados, apenas permitindo que o Código Civil
seja alterado para remoção dos requisitos; que permanecem em vigor os
institutos e os prazos fixados no Código Civil; que se a CR/88 não fixa prazo
para o divórcio, mas o CC/02 continua fixando, a lei não contraria o texto da
Constituição "no máximo contraria a intenção dos nossos competentes
legisladores, que não souberam traduzi-la no texto da norma", que o
Congresso apenas retirou os "requisitos constitucionais, permitindo que o
CC/02 também possa ser flexibilizado, mas, até lá, mantêm-se as mesmas
regras"; que emenda de lei ou de qualquer texto normativo não é
considerada norma, não podendo disciplinar situações jurídicas. Prequestionou a
matéria.
Requer o provimento do recurso, para
reformar a sentença negando o pedido de divórcio do ex-casal, em virtude do não
cumprimento do requisito legal/temporal exigido.
Sem preparo (art. 511, § 1º, CPC).
Contrarrazões ofertadas (fls.
28/30).
A d. PGJ/MG manifestou-se às fls.
37/41, em parecer da lavra do estimado Procurador de Justiça Márcio Heli de
Andrade, opinando pelo desprovimento do recurso.
Fiel ao breve, dou por relatado.
Conheço da apelação, presentes os
pressupostos de admissibilidade.
A negativa de provimento da apelação
é incontornável.
No que tange ao instituto do
divórcio, dispunha o art. 226, § 6º, da CR/88:
"Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos."
Com a promulgação da EC n.º 66/2010,
o texto constitucional foi alterado, passando a viger nos seguintes termos:
"Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º. O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio."
A simples leitura da redação
original do art. 226, § 6º, da CR/88 e da atual, introduzida pela EC n.º
66/2010, permite a constatação de que, para o rompimento do vínculo conjugal,
não há mais exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de
separação de fato por mais de dois anos. Resta claro, portanto, que se objetivou
extinguir o sistema bifásico de dissolução do casamento (separação e divórcio),
de modo que a única forma de extinção do vínculo conjugal seja o divórcio.
Neste sentido, destaque-se que a
análise do fim social da emenda é imprescindível diante do disposto no art. 5º
da LINDB, segundo o qual:
"Art. 5º. Na aplicação da lei,
o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum."
Some-se a isto que a alteração do
texto constitucional promovida pela emenda em comento implica mudança de
paradigma, tendo em vista que a nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88,
conforme lição de Paulo Lôbo:
"(...) é o epílogo do que os
autores denominam 'revolução silenciosa', no rumo da emancipação das autonomias
dos cônjuges, da afirmação de suas liberdades para constituir, desconstituir e
reconstruir seus projetos de vida familiar. Ao mesmo tempo, concretiza um dos
princípios mais caros do Direito de Família contemporâneo, que é o da
intervenção mínima do Estado na vida privada, que dá lugar ao princípio
estruturante da ordem jurídica brasileira, a dignidade da pessoa humana,
adequadamente salientados nesta obra.
A Emenda pode ser considerada,
igualmente, o termo final da luta tenaz e duradoura pela concretização do
princípio da laicidade nas relações familiares e no próprio Direito de
Família." (O Novo Divórcio, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho, 2ª ed., Saraiva, p. 13/14)
Adiante na obra prefaciada pelo Dr.
Paulo Lôbo, os próprios Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho corroboram com este
entendimento ao vaticinarem:
"(...) o reconhecimento do
divórcio, desapegado dos grilhões religiosos que ao Direito não se afirmam
mais, é imperativo para um Estado que se proponha a consagrar um sistema
jurídico efetivamente democrático e propiciador de uma necessária ambiência de
promoção da dignidade da pessoa humana.
Com isso, todavia, não se conclua
que estamos a pregar o incentivo ao divórcio.
Reconhecimento jurídico,
"desjudicialização" e facilitação procedimental - noções que
efetivamente sustentamos - não devem ser confundidos com a instigação ao
descasamento.
Não é isso.
(...)
A formação e a conservação de um
núcleo familiar, como um espaço para compartilhar o afeto e respeito, devem ser
sempre a prioridade do investimento individual e social, inclusive com o apoio
institucional para o cumprimento deste desiderato.
O que não aceitamos são os entraves
legislativos anacrônicos, burocráticos e, por que não dizer, impiedosos, que
forçam a mantença de uma relação falida, entre pessoas que não se amam mais e
percebem que não vale mais a pena investir em uma situação irremediável.
(...)
Somos, nesse diapasão, defensores do
constitucional direito à busca da felicidade, na perspectiva eudemonista de um
Direito de Família que efetivamente respeite o princípio matricial da dignidade
da pessoa humana. (p. 24/25)
"Ao facilitar o divórcio, não
se está com isso banalizando o instituto do casamento.
Pelo contrário.
O que se busca, em verdade, é a
dissolução menos gravosa e burocrática do mau casamento, para que os
integrantes da relação possam, de fato, ser felizes, ao lado de outras pessoas.
Aliás, como bem pontuou o mencionado
Dom Geraldo Lyrio Rocha, se, no âmbito eminentemente católico, o casamento continua
a ser indissolúvel, isso toca à crença de cada um, não se podendo, assim,
pretender deslocar para o âmbito jurídico - de um Estado que admite a crença em
Deus de diversas formas - uma discussão eminentemente religiosa, segundo o
credo de cada um." (ob. cit., p. 54)
Não se deve olvidar ainda que o art.
226, § 6º, da CR/88 é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
direta, imediata e integral.
E, as normas constitucionais de
eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são conceituadas
por Pedro Lenza como:
"(...) normas da Constituição
que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os
seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional
(situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de
novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipótese do art. 5º, § 3º).
(...). Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas
autoplicáveis (self-executing, self enforcing ou self-action).
José Afonso da Silva destaca que as
normas constitucionais de eficácia plena '(...) Não necessitam de providência
normativa ulterior para a sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem
ou de vínculo, desde logo exigíveis'." (Direito Constitucional Esquematizado,
15ª ed., Saraiva, p. 199)
Vale ressaltar que o STF não admite
a inconstitucionalidade superveniente das normas legais, aduzindo tratar-se de
revogação/não recepção, de modo que a antinomia deve ser resolvida com fulcro
no direito intertemporal.
Para Marcelo Novelino:
"(...) inconstitucionalidade
superveniente o ato é elaborado, em sua origem, conforme os dispositivos
constitucionais. No entanto, a alteração do parâmetro constitucional, seja pelo
surgimento de uma nova Constituição, seja em virtude de uma emenda, faz com que
ele se torne posteriormente incompatível." (Direito Constitucional,
Método, p. 100/101)
Dirley da Cunha Jr. questiona o
posicionamento do STF aduzindo que:
"O equívoco do STF residia no
fato de que as questões inconstitucionais não se resolvem no plano do direito
intertemporal ou do critério cronológico da lex posterior derogat lex priori, e
simno plano do critério hierárquico ou da validade. O juízo de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade é um juízo acerca da validade de
uma lei ou de um ato do poder público em face da Constituição que lhe serve de
fundamento. Assim, se uma lei anterior, em face da nova Constituição, perde seu
fundamento de validade, por não se compatibilizar materialmente com a nova
ordem jurídico-constitucional, ela é inválida, ou seja, inconstitucional.
Ademais disso, é corrente na
doutrina a ideia de que o critério lex posterior derogat lex priori pressupõe
duas normas contraditórias de idêntica densidade normativa, de modo que uma
Constituição, composta, em regra, de normas gerais ou principiológicas, de
conteúdo aberto, não possui densidade normativa equivalente a uma lei, não
podendo, por isso mesmo, simplesmente revogá-la. Assim, no âmbito de uma teoria
geral do direito, quando se tratar de antinomia entre normas de diferente
hierarquia, impõe-se a aplicação do critério lex superior, que afasta as outras
regras de colisão referentes à lex specialis ou lex posterior. A não ser assim,
'chegar-se-ia ao absurdo destacado por Ipsen, de que a lei ordinária, enquanto
lei especial ou lex posterior, pudesse afastar a norma constitucional enquanto
lex generalis ou lex prior'." (Controle de Constitucionalidade: Teoria e
Prática, Jus Podivm, p. 274/276)
No que tange à alteração causada
pela EC n.º 66/10 e seus reflexos nas normas infraconstitucionais, lecionam os
já citados Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:
"(...) com a nova disciplina
normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, perdem força
jurídica as leis sobre separação judicial, instituto que passa a ser extinto do
ordenamento brasileiro, seja pela revogação tácita (entendimento consolidado
pelo STF), seja pela inconstitucionalidade superveniente com a perda da norma
validante (entendimento que abraçamos, do ponto de teórico, embora os efeitos
práticos sejam os mesmos).
Pensar em sentido contrário seria
prestigiar a legislação infraconstitucional, em detrimento da nova visão
constitucional, bem como da própria reconstrução principiológica das relações
privadas." (ob. cit., p. 60)
Destarte, partindo-se da premissa de
que o art. 226, § 6º, da CR/88 é norma constitucional de eficácia plena e
aplicabilidade direta, imediata e integral, além de considerar a iniludível
força normativa da Constituição, conclui-se que as normas incompatíveis com o
texto constitucional encontram-se revogadas, não merecendo acolhida a tese do
Promotor de Justiça de que a nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 não
informa que "a separação judicial foi revogada ou que os institutos legais
foram afastados, apenas permitindo que o Código Civil seja alterado para
remoção dos requisitos, tampouco que permanecem em vigor os institutos e os
prazos fixados no Código Civil".
Ademais, conforme alhures
salientado, em observância ao fim social da norma e à supremacia da Constituição,
há óbice ao reconhecimento da permanência do instituto da separação judicial no
ordenamento jurídico pátrio e à vigência de normas infraconstitucionais
atinentes a tal instituto.
Acerca do fim do instituto da
separação judicial, socorro-me novamente a Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
Filho para lembrar:
"Em 2010, a promulgação da
"PEC do amor" (ou "PEC do Divórcio"), a separação judicial
deixou de ser contemplada na Constituição.
Desapareceu, igualmente, o requisito
temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por
mútuo consentimento dos cônjuges quanto o litigioso.
Trata-se de completa mudança de
paradigma sobre o tema, em que o Estado busca afastar-se da intimidade do
casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o
vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação
vinculante.
É o reconhecimento do divórcio como
o simples exercício de um direito potestativo." (ob. cit, p. 43)
Adiante, os respeitados
doutrinadores ainda enfatizam:
"A partir da promulgação da
Emenda, desapareceu de nosso sistema o instituto da separação judicial, e toda
legislação que o regulava, por consequência, sucumbiu, sem eficácia por conta
de uma não recepção.
Com isso, consideramos tacitamente
revogados os arts. 1.572 a 1.578 do Código Civil, perdendo sentido também a
redação do art. 1.571 no que tange à referência feita ao instituto da
separação.
Não há mais espaço também para o
divórcio indireto, pois, com o fim da separação judicial, não há o que ser
convertido (art. 1.580).
PAULO LÔBO, em substancioso texto,
passa em revista alguns dispositivos do Código Civil atingidos pela nova
Emenda:
'A nova redação do § 6º do art. 226
da Constituição importa revogação das seguintes normas do Código Civil, com
efeitos ex nunc: I - caput do art. 1.571 (...), por indicar as hipóteses de
dissolução da sociedade conjugal sem dissolução do vínculo conjugal, única via
que a nova redação tutela. Igualmente revogada está a segunda parte do § 2º desse
artigo, que alude ao divórcio por conversão, cuja referência na primeira parte
também não sobrevive. II - Arts. 1.572 e 1.573, que regulam as causas da
separação judicial. III - Arts. 1.574 a 1.576, que dispõem sobre os tipos e
efeitos da separação judicial. IV - Art. 1.578, que estabelece a perda do
direito do cônjuge considerando culpado ao sobrenome do outro. V - Art. 1.580,
que regulamenta o divórcio por conversão da separação judicial. VI - Arts.
1.702 e 1.704, que dispõem sobre os alimentos devidos por um cônjuge ao outro,
em razão da culpa pela separação judicial; para o divórcio, a matéria está
suficiente e objetivamente regulada no art. 1.694. Por fim, consideram-se
revogadas as expressões 'separação judicial' contidas nas demais normas do Código
Civil, notadamente quando associadas ao divórcio. Algumas normas do Código
Civil permanecem, apesar de desprovidas de sanção jurídica, que era remetida à
separação judicial. É a hipótese do art. 1.566, que enuncia os deveres
conjugais, ficando contido em sua matriz ética. A alusão feita em algumas
normas do Código Civil à dissolução da sociedade conjugal deve ser entendida
como referente à dissolução do vínculo conjugal, abrangente do divórcio, da
morte do cônjuge e da invalidade do casamento. Nessas hipóteses, é apropriada e
até necessária a interpretação conformidade com a Constituição (nova redação do
§6º do art. 226)." (ob. cit, p. 57/58)
Paulo Lôbo, ainda no prefácio dessa
mesma obra, salienta que:
"(...) Em uma sociedade
democrática, que também contempla a democracia nos grupos sociais como família,
a intervenção do legislador na ordem familiar deve ser mínima, ao contrário do
que se justifica na ordem econômica para a proteção dos hipossuficientes e da
economia popular.
De raiz canônica eram também as
causas que legitimavam a separação, qualificando os cônjuges em culpados e
inocentes, com repercussão inclusive no Código Civil de 2002. Desaparecendo a
separação como pré-requisito ou faculdade, desaparecem as causas que a
ensejavam. Preserva-se a vida privada, pois as razões que levam os casais a se
separarem devem ficar imunes ao espaço público e ao conhecimento do Estado,
pois inteiramente desvestidas de interesse público. Na contemporaneidade, as
razões do amor ou do desamor não devem ser objeto de sindicação forçada."
(ob. cit., p. 13/14)
Diante da alteração do art. 226, §
6º, CR/88, não mais subsiste o instituto da separação judicial no ordenamento
jurídico brasileiro, devendo o divórcio ser reconhecido como direito
potestativo dos cônjuges, sendo desnecessária a comprovação de transcurso de
lapso temporal concernente à separação de fato ou de qualquer justificativa
quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da
imputação de culpa, bastando para tanto o fim do afeto e o desejo do casal de
se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima, não se devendo olvidar
que, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade
da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser
mínima na autonomia privada do casal.
Não bastasse isso, em observância à
nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 (dada pela EC n.º 66/2010),
considerando-se a extinção do instituto da separação judicial, iniludível que
não há necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato para
que seja decretado o divórcio.
A propósito, eis a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA -
DIVÓRCIO DIRETO - PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO: DESNECESSIDADE - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 66/2010: NORMA AUTO-EXECUTÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. É
auto-executável a norma do art. 226, § 6º, da CF/88, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66/201, que suprimiu requisitos da prévia separação,
judicial ou de fato, para dissolução do casamento e é auto-executável."
(AC n.º 1.0028.10.001112-2/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Oliveira Firmo, DJ
17/02/2012)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - APLICAÇÃO
IMEDIATA E EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia
plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta,
inclusive, os processos em curso, como 'in casu'. - Com o advento da nova norma
constitucional, a separação judicial deixou de existir no ordenamento jurídico
pátrio, pelo que a controvérsia resta esvaziada de interesse recursal."
(AC n.º 1.0051.08.022176-8/001, 8ª CCív/TJMG, rel. Des. Vieira de Brito, DJ
26/10/2011)
"DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO
CIVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. (...). - Com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição
Federal, suprimindo a prévia separação como requisito para o divórcio,
eliminando prazos para sua propositura e extinguindo o instituto da separação
judicial, razão pela qual, havendo pedido, ainda que formulado em grau
recursal, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal." (AC n.º
1.0431.07.035731-1/001, 8ª CCív/TJMG, rel. Des. Elias Camilo, DJ 02/06/2011 -
ementa parcial)
"Apelação Cível - Direito de
Família - Separação Judicial Litigiosa - Conversão em Divórcio - Emenda
Constitucional nº 66/2010 - Possibilidade (...) - Embora permaneçam, ainda, no
Código Civil, alguns dispositivos que tratam da separação judicial (artigos
1.571 e 1.578), a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há
mais a possibilidade de se buscar o fim da sociedade conjugal por meio deste
instituto, mas, tão somente, a dissolução do casamento pelo divórcio." (AC
n.º 1.0487.06.021825-1/001, 4ª CCív/TJMG, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ
07/02/2011)
"DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO
E DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. APLICABILIDADE IMEDIATA. (...).
Com o advento da emenda constitucional n. 66/2010, o sistema dual (separação e
divórcio) de rompimento do vínculo legal da sociedade conjugal, de matizes
indiscutivelmente religiosas, foi suplantado em nosso ordenamento, cedendo
espaço ao sistema único, mais condizente com o Estado laico aqui adotado. Deste
modo, data vênia às posições contrárias, a partir da modificação supra foi
extirpada de nosso ordenamento a figura da separação, existindo, tão somente, o
divórcio, que não mais apresenta como requisito prévio a separação de fato por
mais de 2 (dois) anos ou a decretação da separação judicial. Destarte,
considerando-se tais assertivas e em atendimento aos princípios da celeridade e
da economia processual, deve ser decretado o divórcio, ainda que o pedido
inicial da ação seja de separação, posto que as normas constitucionais são
autoaplicáveis.". (AC nº 1.0515.08.034477-0/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des.
Mauro Soares de Freitas, DJ 25/08/2011, ementa parcial)
Destarte, imperativa a manutenção da
sentença e a negativa de provimento à apelação.
À mercê de tais considerações,
contando com o sempre reconfortante aval da d. PGJ/MG, NEGO PROVIMENTO à
apelação, mantendo inalterada a sentença.
Sem custas recursais (LE n.º
14.939/03).
É o meu voto.
DES. OLIVEIRA FIRMO (REVISOR) - De
acordo com o Relator.
DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo
com o Relator.
SÚMULA: "NEGARAM
PROVIMENTO"