terça-feira, 16 de abril de 2013

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.

Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia. "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou.

Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado.

A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou.

O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.




Informações cadastrais pelo SeraJud


Informações cadastrais pelo SeraJud


De acordo com o Comunicado nº 268/2013, expedido pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi aprovado o valor de R$ 10,00 para recolhimento de despesas com impressão de documentos resultantes da consulta à base de dados da Serasa Experian (SeraJud). Esse valor permite a busca de informações relativas a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.

Pelo sistema SeraJud é possível obter informações cadastrais, especialmente endereços de partes nos processos judiciais (Provimento nº 2.039/2013).

O valor deverá ser recolhido por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), utilizando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema InfoJud/BacenJud/RenaJud/SerasaJud”. A referida cobrança não incidirá em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Em caso de buscas que apresentem resultado negativo, o valor recolhido não será devolvido.


Por Jaqueline Hita
TRT-2 desativará Sistema de Peticionamento Eletrônico de 2º Grau – PET 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informa aos advogados e jurisdicionados que o Sistema de Peticionamento Eletrônico de 2º Grau (PET) será substituído, a partir do próximo dia 27 de abril, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-DOC. 

A desativação do PET ocorre, em conformidade com o previsto no art. 3º do Ato GP nº 05/2007, devido às diversas Iimitações do sistema, principalmente quanto ao teor e tamanho dos documentos protocolizados e à não possibilidade de utilização de certificado digital para o envio de petições por seus usuários.

Além disso, os dados comparativos de utilização dos dois sistemas confirmam a crescente utilização do e-DOC2 e, em contrapartida, a diminuição do uso do PET. No ano de 2012, a utilização do PET representou menos de 10% do volume total de documentos protocolizados via e-DOC2.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

TEMAS JULGADOS DA AREA DA FAMILIA


Apelação Cível. Divórcio após EC nº 66/2010. Mudança paradigmática

03/04/2013 TJMG divórcio
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.10.003359-7/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: O.C.C. E E.C.R.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurge, via apelação (fls. 22/27), contra a sentença (fls. 19/21) que, prolatada nos autos da "ação de divórcio consensual" ajuizada por O. C. de C. e E. C. dos R., homologou o acordo celebrado entre os requerentes e decretou o divórcio do casal.
Em suma, aduz o apelante: que a EC n.º 66/10 não trouxe mudança substancial na sistemática dos institutos da separação e do divórcio, diante da precariedade da nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88; que a mudança da norma constitucional não extinguiu nem revogou a possibilidade de os casais se separarem judicialmente, nem revogou a exigência legal do prazo mínimo de separação de fato para o divórcio; que o Poder Judiciário não tem razão para revogar leis civis em vigor (CC/02 e CPC) relativas ao instituto da separação judicial; que a separação judicial nunca foi forma de dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo óbice à permanência do instituto; que a separação judicial possibilita a reconciliação sem a extinção peremptória do vínculo; que desejando o casal o divórcio, deverá comprovar lapso temporal mínimo de separação judicial ou de fato; que não há como se admitir a extinção do instituto da separação judicial ou dos prazos legais ainda fixados para a decretação do divórcio; que não há prova nos autos de que o casal esteja separado de fato há mais de 02 anos; que a nova redação do art. 226, § 6º, CR/88 não informa que a separação judicial foi revogada ou que os institutos legais foram afastados, apenas permitindo que o Código Civil seja alterado para remoção dos requisitos; que permanecem em vigor os institutos e os prazos fixados no Código Civil; que se a CR/88 não fixa prazo para o divórcio, mas o CC/02 continua fixando, a lei não contraria o texto da Constituição "no máximo contraria a intenção dos nossos competentes legisladores, que não souberam traduzi-la no texto da norma", que o Congresso apenas retirou os "requisitos constitucionais, permitindo que o CC/02 também possa ser flexibilizado, mas, até lá, mantêm-se as mesmas regras"; que emenda de lei ou de qualquer texto normativo não é considerada norma, não podendo disciplinar situações jurídicas. Prequestionou a matéria.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença negando o pedido de divórcio do ex-casal, em virtude do não cumprimento do requisito legal/temporal exigido.
Sem preparo (art. 511, § 1º, CPC).
Contrarrazões ofertadas (fls. 28/30).
A d. PGJ/MG manifestou-se às fls. 37/41, em parecer da lavra do estimado Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade, opinando pelo desprovimento do recurso.
Fiel ao breve, dou por relatado.
Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A negativa de provimento da apelação é incontornável.
No que tange ao instituto do divórcio, dispunha o art. 226, § 6º, da CR/88:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."
Com a promulgação da EC n.º 66/2010, o texto constitucional foi alterado, passando a viger nos seguintes termos:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
A simples leitura da redação original do art. 226, § 6º, da CR/88 e da atual, introduzida pela EC n.º 66/2010, permite a constatação de que, para o rompimento do vínculo conjugal, não há mais exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Resta claro, portanto, que se objetivou extinguir o sistema bifásico de dissolução do casamento (separação e divórcio), de modo que a única forma de extinção do vínculo conjugal seja o divórcio.
Neste sentido, destaque-se que a análise do fim social da emenda é imprescindível diante do disposto no art. 5º da LINDB, segundo o qual:
"Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Some-se a isto que a alteração do texto constitucional promovida pela emenda em comento implica mudança de paradigma, tendo em vista que a nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88, conforme lição de Paulo Lôbo:
"(...) é o epílogo do que os autores denominam 'revolução silenciosa', no rumo da emancipação das autonomias dos cônjuges, da afirmação de suas liberdades para constituir, desconstituir e reconstruir seus projetos de vida familiar. Ao mesmo tempo, concretiza um dos princípios mais caros do Direito de Família contemporâneo, que é o da intervenção mínima do Estado na vida privada, que dá lugar ao princípio estruturante da ordem jurídica brasileira, a dignidade da pessoa humana, adequadamente salientados nesta obra.
A Emenda pode ser considerada, igualmente, o termo final da luta tenaz e duradoura pela concretização do princípio da laicidade nas relações familiares e no próprio Direito de Família." (O Novo Divórcio, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 2ª ed., Saraiva, p. 13/14)
Adiante na obra prefaciada pelo Dr. Paulo Lôbo, os próprios Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho corroboram com este entendimento ao vaticinarem:
"(...) o reconhecimento do divórcio, desapegado dos grilhões religiosos que ao Direito não se afirmam mais, é imperativo para um Estado que se proponha a consagrar um sistema jurídico efetivamente democrático e propiciador de uma necessária ambiência de promoção da dignidade da pessoa humana.
Com isso, todavia, não se conclua que estamos a pregar o incentivo ao divórcio.
Reconhecimento jurídico, "desjudicialização" e facilitação procedimental - noções que efetivamente sustentamos - não devem ser confundidos com a instigação ao descasamento.
Não é isso.
(...)
A formação e a conservação de um núcleo familiar, como um espaço para compartilhar o afeto e respeito, devem ser sempre a prioridade do investimento individual e social, inclusive com o apoio institucional para o cumprimento deste desiderato.
O que não aceitamos são os entraves legislativos anacrônicos, burocráticos e, por que não dizer, impiedosos, que forçam a mantença de uma relação falida, entre pessoas que não se amam mais e percebem que não vale mais a pena investir em uma situação irremediável.
(...)
Somos, nesse diapasão, defensores do constitucional direito à busca da felicidade, na perspectiva eudemonista de um Direito de Família que efetivamente respeite o princípio matricial da dignidade da pessoa humana. (p. 24/25)
"Ao facilitar o divórcio, não se está com isso banalizando o instituto do casamento.
Pelo contrário.
O que se busca, em verdade, é a dissolução menos gravosa e burocrática do mau casamento, para que os integrantes da relação possam, de fato, ser felizes, ao lado de outras pessoas.
Aliás, como bem pontuou o mencionado Dom Geraldo Lyrio Rocha, se, no âmbito eminentemente católico, o casamento continua a ser indissolúvel, isso toca à crença de cada um, não se podendo, assim, pretender deslocar para o âmbito jurídico - de um Estado que admite a crença em Deus de diversas formas - uma discussão eminentemente religiosa, segundo o credo de cada um." (ob. cit., p. 54)
Não se deve olvidar ainda que o art. 226, § 6º, da CR/88 é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.
E, as normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são conceituadas por Pedro Lenza como:
"(...) normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipótese do art. 5º, § 3º). (...). Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoplicáveis (self-executing, self enforcing ou self-action).
José Afonso da Silva destaca que as normas constitucionais de eficácia plena '(...) Não necessitam de providência normativa ulterior para a sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis'." (Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., Saraiva, p. 199)
Vale ressaltar que o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente das normas legais, aduzindo tratar-se de revogação/não recepção, de modo que a antinomia deve ser resolvida com fulcro no direito intertemporal.
Para Marcelo Novelino:
"(...) inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado, em sua origem, conforme os dispositivos constitucionais. No entanto, a alteração do parâmetro constitucional, seja pelo surgimento de uma nova Constituição, seja em virtude de uma emenda, faz com que ele se torne posteriormente incompatível." (Direito Constitucional, Método, p. 100/101)
Dirley da Cunha Jr. questiona o posicionamento do STF aduzindo que:
"O equívoco do STF residia no fato de que as questões inconstitucionais não se resolvem no plano do direito intertemporal ou do critério cronológico da lex posterior derogat lex priori, e simno plano do critério hierárquico ou da validade. O juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é um juízo acerca da validade de uma lei ou de um ato do poder público em face da Constituição que lhe serve de fundamento. Assim, se uma lei anterior, em face da nova Constituição, perde seu fundamento de validade, por não se compatibilizar materialmente com a nova ordem jurídico-constitucional, ela é inválida, ou seja, inconstitucional.
Ademais disso, é corrente na doutrina a ideia de que o critério lex posterior derogat lex priori pressupõe duas normas contraditórias de idêntica densidade normativa, de modo que uma Constituição, composta, em regra, de normas gerais ou principiológicas, de conteúdo aberto, não possui densidade normativa equivalente a uma lei, não podendo, por isso mesmo, simplesmente revogá-la. Assim, no âmbito de uma teoria geral do direito, quando se tratar de antinomia entre normas de diferente hierarquia, impõe-se a aplicação do critério lex superior, que afasta as outras regras de colisão referentes à lex specialis ou lex posterior. A não ser assim, 'chegar-se-ia ao absurdo destacado por Ipsen, de que a lei ordinária, enquanto lei especial ou lex posterior, pudesse afastar a norma constitucional enquanto lex generalis ou lex prior'." (Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática, Jus Podivm, p. 274/276)
No que tange à alteração causada pela EC n.º 66/10 e seus reflexos nas normas infraconstitucionais, lecionam os já citados Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:
"(...) com a nova disciplina normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, perdem força jurídica as leis sobre separação judicial, instituto que passa a ser extinto do ordenamento brasileiro, seja pela revogação tácita (entendimento consolidado pelo STF), seja pela inconstitucionalidade superveniente com a perda da norma validante (entendimento que abraçamos, do ponto de teórico, embora os efeitos práticos sejam os mesmos).
Pensar em sentido contrário seria prestigiar a legislação infraconstitucional, em detrimento da nova visão constitucional, bem como da própria reconstrução principiológica das relações privadas." (ob. cit., p. 60)
Destarte, partindo-se da premissa de que o art. 226, § 6º, da CR/88 é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, além de considerar a iniludível força normativa da Constituição, conclui-se que as normas incompatíveis com o texto constitucional encontram-se revogadas, não merecendo acolhida a tese do Promotor de Justiça de que a nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 não informa que "a separação judicial foi revogada ou que os institutos legais foram afastados, apenas permitindo que o Código Civil seja alterado para remoção dos requisitos, tampouco que permanecem em vigor os institutos e os prazos fixados no Código Civil".
Ademais, conforme alhures salientado, em observância ao fim social da norma e à supremacia da Constituição, há óbice ao reconhecimento da permanência do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico pátrio e à vigência de normas infraconstitucionais atinentes a tal instituto.
Acerca do fim do instituto da separação judicial, socorro-me novamente a Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho para lembrar:
"Em 2010, a promulgação da "PEC do amor" (ou "PEC do Divórcio"), a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição.
Desapareceu, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges quanto o litigioso.
Trata-se de completa mudança de paradigma sobre o tema, em que o Estado busca afastar-se da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante.
É o reconhecimento do divórcio como o simples exercício de um direito potestativo." (ob. cit, p. 43)
Adiante, os respeitados doutrinadores ainda enfatizam:
"A partir da promulgação da Emenda, desapareceu de nosso sistema o instituto da separação judicial, e toda legislação que o regulava, por consequência, sucumbiu, sem eficácia por conta de uma não recepção.
Com isso, consideramos tacitamente revogados os arts. 1.572 a 1.578 do Código Civil, perdendo sentido também a redação do art. 1.571 no que tange à referência feita ao instituto da separação.
Não há mais espaço também para o divórcio indireto, pois, com o fim da separação judicial, não há o que ser convertido (art. 1.580).
PAULO LÔBO, em substancioso texto, passa em revista alguns dispositivos do Código Civil atingidos pela nova Emenda:
'A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição importa revogação das seguintes normas do Código Civil, com efeitos ex nunc: I - caput do art. 1.571 (...), por indicar as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal sem dissolução do vínculo conjugal, única via que a nova redação tutela. Igualmente revogada está a segunda parte do § 2º desse artigo, que alude ao divórcio por conversão, cuja referência na primeira parte também não sobrevive. II - Arts. 1.572 e 1.573, que regulam as causas da separação judicial. III - Arts. 1.574 a 1.576, que dispõem sobre os tipos e efeitos da separação judicial. IV - Art. 1.578, que estabelece a perda do direito do cônjuge considerando culpado ao sobrenome do outro. V - Art. 1.580, que regulamenta o divórcio por conversão da separação judicial. VI - Arts. 1.702 e 1.704, que dispõem sobre os alimentos devidos por um cônjuge ao outro, em razão da culpa pela separação judicial; para o divórcio, a matéria está suficiente e objetivamente regulada no art. 1.694. Por fim, consideram-se revogadas as expressões 'separação judicial' contidas nas demais normas do Código Civil, notadamente quando associadas ao divórcio. Algumas normas do Código Civil permanecem, apesar de desprovidas de sanção jurídica, que era remetida à separação judicial. É a hipótese do art. 1.566, que enuncia os deveres conjugais, ficando contido em sua matriz ética. A alusão feita em algumas normas do Código Civil à dissolução da sociedade conjugal deve ser entendida como referente à dissolução do vínculo conjugal, abrangente do divórcio, da morte do cônjuge e da invalidade do casamento. Nessas hipóteses, é apropriada e até necessária a interpretação conformidade com a Constituição (nova redação do §6º do art. 226)." (ob. cit, p. 57/58)
Paulo Lôbo, ainda no prefácio dessa mesma obra, salienta que:
"(...) Em uma sociedade democrática, que também contempla a democracia nos grupos sociais como família, a intervenção do legislador na ordem familiar deve ser mínima, ao contrário do que se justifica na ordem econômica para a proteção dos hipossuficientes e da economia popular.
De raiz canônica eram também as causas que legitimavam a separação, qualificando os cônjuges em culpados e inocentes, com repercussão inclusive no Código Civil de 2002. Desaparecendo a separação como pré-requisito ou faculdade, desaparecem as causas que a ensejavam. Preserva-se a vida privada, pois as razões que levam os casais a se separarem devem ficar imunes ao espaço público e ao conhecimento do Estado, pois inteiramente desvestidas de interesse público. Na contemporaneidade, as razões do amor ou do desamor não devem ser objeto de sindicação forçada." (ob. cit., p. 13/14)
Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsiste o instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges, sendo desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação de fato ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando para tanto o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima, não se devendo olvidar que, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal.
Não bastasse isso, em observância à nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 (dada pela EC n.º 66/2010), considerando-se a extinção do instituto da separação judicial, iniludível que não há necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato para que seja decretado o divórcio.
A propósito, eis a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO: DESNECESSIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010: NORMA AUTO-EXECUTÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. É auto-executável a norma do art. 226, § 6º, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/201, que suprimiu requisitos da prévia separação, judicial ou de fato, para dissolução do casamento e é auto-executável." (AC n.º 1.0028.10.001112-2/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Oliveira Firmo, DJ 17/02/2012)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - APLICAÇÃO IMEDIATA E EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso, como 'in casu'. - Com o advento da nova norma constitucional, a separação judicial deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio, pelo que a controvérsia resta esvaziada de interesse recursal." (AC n.º 1.0051.08.022176-8/001, 8ª CCív/TJMG, rel. Des. Vieira de Brito, DJ 26/10/2011)
"DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. (...). - Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a prévia separação como requisito para o divórcio, eliminando prazos para sua propositura e extinguindo o instituto da separação judicial, razão pela qual, havendo pedido, ainda que formulado em grau recursal, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal." (AC n.º 1.0431.07.035731-1/001, 8ª CCív/TJMG, rel. Des. Elias Camilo, DJ 02/06/2011 - ementa parcial)
"Apelação Cível - Direito de Família - Separação Judicial Litigiosa - Conversão em Divórcio - Emenda Constitucional nº 66/2010 - Possibilidade (...) - Embora permaneçam, ainda, no Código Civil, alguns dispositivos que tratam da separação judicial (artigos 1.571 e 1.578), a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade de se buscar o fim da sociedade conjugal por meio deste instituto, mas, tão somente, a dissolução do casamento pelo divórcio." (AC n.º 1.0487.06.021825-1/001, 4ª CCív/TJMG, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ 07/02/2011)
"DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. APLICABILIDADE IMEDIATA. (...). Com o advento da emenda constitucional n. 66/2010, o sistema dual (separação e divórcio) de rompimento do vínculo legal da sociedade conjugal, de matizes indiscutivelmente religiosas, foi suplantado em nosso ordenamento, cedendo espaço ao sistema único, mais condizente com o Estado laico aqui adotado. Deste modo, data vênia às posições contrárias, a partir da modificação supra foi extirpada de nosso ordenamento a figura da separação, existindo, tão somente, o divórcio, que não mais apresenta como requisito prévio a separação de fato por mais de 2 (dois) anos ou a decretação da separação judicial. Destarte, considerando-se tais assertivas e em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser decretado o divórcio, ainda que o pedido inicial da ação seja de separação, posto que as normas constitucionais são autoaplicáveis.". (AC nº 1.0515.08.034477-0/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, DJ 25/08/2011, ementa parcial)
Destarte, imperativa a manutenção da sentença e a negativa de provimento à apelação.
À mercê de tais considerações, contando com o sempre reconfortante aval da d. PGJ/MG, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença.
Sem custas recursais (LE n.º 14.939/03).
É o meu voto.
DES. OLIVEIRA FIRMO (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o Relator.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses


É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato. 

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. 

Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. 

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão. 

Dois contratos

No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual. 

Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos. 

Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido. 

Venda casada

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 

Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”. 

Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento. 

Exigência legítima 

Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade. 

“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi. 

“Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas”, continuou o relator, “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.” 

Anatel 

O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo. 

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado. 

“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou. 

A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha. 

Informação falha 

O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada. 

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única. 

A situação, segundo Marco Buzzi, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão. 

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade. 


Fonte: STJ

Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo



A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.

As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" .

O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque".

Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".

O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.
( 0000422-43.2011.5.03.0078 RO )

Fonte: TRT13

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Entenda o Direito a meia entrada e como exigi-la

 Problema bastante comum enfrentado por estudantes, idosos e outras coletividades diz respeito ao direito de pagar meia entrada em eventos culturais e desportivos.
A cultura e o desporto estão tratados entre os arts. 215 e 217 da CRFB/1988, cujas normas, dentre outros objetivos, fomentam as atividades culturais e desportivas. No campo cultural, assegura-se à pessoa o acesso aos bens culturais, como forma de promoção do desenvolvimento humano social e econômico (art. 216-A). Quanto ao desporto, deve o Estado incentivar o lazer, como forma de promoção social (art. 217, § 3º).
De modo a facilitar e ampliar o acesso à cultura e ao desporto, embora não haja lei federal disciplinando a matéria, diversos estados da federação possuem leis nesse sentido, a exemplo de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, entre outros.
No caso dos estudantes, não obstante as leis estaduais que lhes garantem a meia entrada, a Medida Provisória 2208/2001 assegura esse benefício a menores de 18 anos que apresentem documento de identidade expedido pelos órgãos públicos competentes (art. 2º), bem como ao estudante que comprove essa qualidade através da “exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles” (art. 1º).
A MP 2208/2001 teve como objetivos principais:
a) regulamentar a comprovação da situação de estudante;
b) afastar o monopólio da UNE e da UBES, no que diz respeito à emissão de carteirinhas cujo uso permite que o estudante goze de seus direitos.
Há quem diga que a referida MP perdeu sua validade por decurso de tempo, o que não é verdade, pois, para os desavisados, a EC 32/01 atribuiu lapso temporal indeterminado para as MPs que lhe são anteriores. Dessa forma, as MPs anteriores à emenda constitucional em tela somente perderão sua eficácia se forem revogadas, o que não é o caso.
Em relação à meia entrada garantida aos estudantes, tal decorre da necessidade de se assegurar a essa coletividade o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania, consoante dispõe o caput do artigo 205 da CRFB/1988, não sendo demais repetir que o dispositivo em comento se encontra no capítulo que trata da educação, da cultura e do desporto. Assim, deve ser garantida a meia-entrada em eventos esportivos.
Quanto aos idosos, a garantia de meia entrada também é inspirada no texto constitucional, figurando no Capítulo V da Lei 10.741/2003, sob a rubrica “Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer” preceituando no artigo 23:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Como se vê, o preceptivo é enfático ao dizer que a participação dos idosos será proporcionada. Portanto, não é mero conselho ou orientação; é norma imperativa.
Esclarecidas a normatização e a finalidade da meia entrada, passo a discorrer sobre o problema que os beneficiários dessa garantia.
Muitos promotores de eventos culturais e esportivos, visando burlar o direito à meia entrada, estabelecem “preços promocionais” como substitutivos dos 50% de desconto garantidos a quem faz jus a tal beneplácito.  A maioria argumenta, em suma, que o preço cobrado como promocional, na verdade já constitui o preço da meia entrada. Para melhor visualizar, em termos práticos vamos imaginar a seguinte situação:
Preço real de um ingresso: R$100,00 (cem reais)
Preço cobrado pelos organizadores: R$70,00 (setenta reais)
Preço cobrado de quem tem direito a meia entrada: R$50,00 (cinquenta reais)
Assim, ao adquirir a entrada, o consumidor é informado de que, na verdade, esta custa R$100,00 (cem reais), mas a organização do evento baixou o preço para R$70,00 (setenta reais), então os R$50,00 (cinquenta reais) cobrados dos respectivos beneficiários tratam-se, verdadeiramente, de metade dos R$100,00 que efetivamente compõem o preço do ingresso.
Ocorre que essa prática configura violação ao que preceitua a MP 2.208/01, que também em seu art. 1º (primeira parte) dispõe:
Art. 1º. A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles (grifo meu).
Como visto, o valor que deve ser praticado pelas organizadoras de eventos deve corresponder a 50% do que for efetivamente cobrado. Sendo assim, voltando ao exemplo acima, se o valor efetivamente cobrado é R$70,00 (setenta reais), deverão os contemplados pela legislação que garante a meia entrada pagar R$35,00 (trinta e cinco reais), e não os falaciosos R$50,00 (cinquenta reais) supostamente correspondentes ao “real” valor do ingresso.
Destarte, caro leitor, fica a advertência para que não caia nas mentiras e armadilhas dos promotores de eventos. Deve-se pagar metade do que estiver sendo efetivamente cobrado, conforme preceito acima transcrito. O direito a meia entrada deve ser integralmente respeitado, sem camuflagens ou ardis que somente vêm a enganar as coletividades às quais tal direito foi criado.

Exija seus direitos. Exerça sua cidadania.

FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2013/04/03/entenda-o-direito-a-meia-entrada-e-como-exigi-la/