Pontos
importantes foram estabelecidos no provimento CG 26/2016, como a
obrigação de a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ SP
providenciar um sistema de auditoria que “verificará a disponibilidade
externa dos serviços [...] com a periodicidade mínima de cinco minutos”,
devendo gerar relatório diário para as ocorrências entre as 6 e 23
horas.
Além disso, fica
estabelecido que “em primeira instância, os prazos que vencerem no dia
da ocorrência de indisponibilidade [...] serão prorrogados para o dia
útil seguinte à retomada de funcionamento quando: I – a
indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não,
se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II – ocorrer
indisponibilidade das 23 horas às 24 horas”. Mas problemas ocorridos
fora do horário estabelecido, nos fins de semana e feriados, não
acarretarão prorrogação de prazos.
Para os casos de tramitação na segunda instância,o Tribunal de Justiça editou o Provimento 87/2013, estabelecendo que os prazos que vencerem em dia de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte.
Veja a íntegra dos dois provimentos
Provimento CG Nº 26/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que,
no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas
do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que
o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema”;
CONSIDERANDO que
o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do
sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato
processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a
necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do
período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de
Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a
proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao
cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as
disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se
indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público
externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo
único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho
do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A
indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de
auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O
sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços
referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As
indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do
Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de
funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de
computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
III – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em
primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de
indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§ 1º As
indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de
expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a
qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os
prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das
indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Provimento presidência nº 87/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas
do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que
o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema”;
CONSIDERANDO
que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do
sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato
processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO
a necessidade de previsão normativa acerca do período de
indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que
autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às
partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos
prazos processuais;
CONSIDERANDO
as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o
decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1, no Proc.2013/00047691 –
STI 5.2 e a necessidade de uniformização das normas do peticionamento
eletrônico de primeiro e segundo graus de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º
Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica
por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de
oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo
único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho
do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º
A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de
auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§
1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos
serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco
minutos.
§
2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por
parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de
interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial
de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
III – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º
Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de
indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão
prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§1º
As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de
expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a
qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§
2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das
indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo