quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

DESPESAS PROCESSUAIS

CUSTAS INICIAIS A SEREM RECOLHIDAS NA JUSTIÇA COMUM

Valor da Ufesp - Janeiro a Dezembro de 2009: R$ 15,85
Código da receita: 304-9 - Taxa da OAB - Valor: R$ 9,30 (Desde 01/03/2009)
Código da receita: 230-6 - Custas Iniciais - 1% valor da causa no momento da distribuição - Mínimo 5 UFESP ou R$ 79,25  - SEMPRE Verificar o Capítulo II da Lei: 11608/03 e Consultar a OAB
Código da Receita: 120-1 - Citação Via Postal - Valor: R$ 12,12 (Mar/09) - Consultar OAB
Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência (GDR)  -  Capital: R$ 15,13 - Interior: R$ 12,12 - Cada 10 KM: R$ 6,02
Lei: 11608/03: - Capítulo II - § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Neste site contém os valores da UFESP e outros índices : Contabeis.com.br


CUSTAS RECURSO A SEREM RECOLHIDAS NA JUSTIÇA COMUM

Código da receita: 230-6 - Custas Recurso - 2% do valor da causa (Verificar no processo se há certidão dizendo o valor) - SEMPRE Verificar o Capítulo II da Lei: 11608/03- Mínimo 5 UFESP ou R$ 79,25  - SEMPRE Verificar o Capítulo II da Lei: 11608/03 e Consultar a OAB
Código da receita: 110-4 - Porte - Envio e recebimento de recurso: Valor máximo em Dez/07 - R$ 20,96 - Site TJ (Tudo depende de volume e folhas). - Lei 11608/03 - SEED
Lei: 11608/03: - Capítulo II - § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.


Recurso Trabalhista
desde 01/8/2008)
Recurso Ordinário R$ 5.357,25
Recurso de Revista R$ 10.714,51
Embargos R$ 10.714,51
Recurso Extraordinário R$ 10.714,51
Recurso em Ação Rescisória R$ 10.714,51

Observação da Lei 11608/03
CAPÍTULO II
Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;

II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

§ 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

§ 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.

§ 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.

§ 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

§ 6º - Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:


1- até R$ 50.000,00 10 UFESPs
2- de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs
3- de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs
4- de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs
5- acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs
§ 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.

§ 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

§ 11 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

CÓDIGOS DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL

O que deve conter no DARF
01 Nome do autor ou requerente, seguido do nº dos autos do processo;
02 Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
03 Indicar o número do CPF ou do CGC do autor ou do requerente;
04 Preencher com:
    5762, quando se tratar de custas judiciais Justiça Federal de 1º grau; Para apelação, utilizar este código.
    5775, quando se tratar de custas judiciais Justiça Federal de 2º grau;
    1513, quando se tratar de custas judiciais inscritas em dívida ativa;
    1505, quando se tratar de custas judiciais nos demais casos
    8021, quando se tratar de porte de remessa e retorno de autos
05 No caso do código 1513, informar o nº de inscrição em dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;
06 Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
07 Indicar o valor das custas, em reais, vedado qualquer desmembramento ou redução de valor não previsto na Lei;
08 Não preencher;
09 Não preencher;
10 Transcrever o valor do campo 07.


 
Valores de UFIR e URM para atualização de tributos e  cálculo do limite de Microempresa.  
             
    Ano Índice Valor   
    1995 Jan a Mar UFIR 0,6767  
    Abr a Jun UFIR 0,7061  
    Jul a Set UFIR 0,7564  
    Out a Dez UFIR 0,7952  
    1996 Jan a Jun UFIR 0,8287  
    Jul a Dez UFIR 0,8847  
    1997 UFIR 0,9108  
    1998 UFIR 0,9611  
    1999 UFIR 0,9770  
    2000 UFIR 1,0641 **
    2001 URM 1,0641  
    2002 URM 1,1440  
    2003 URM 1,2812  
    2004 URM 1,3930  
    2005 URM 1,4939  
    2006 URM 1,5868  
    2007 URM 1,6347  
             
  ** Alteração de UFIR para URM conforme Lei 4.536 de 07/05/01.

Anexo I Res. 169T A B E L A D E C U S T A S
(Artigo 1º da Resolução 169, de 04 de maio de 2000)
Base de cálculo - UFIR = 1,0641

TABELA I - DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)

a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:

1% (um por cento) do valor da causa limitado ao:

1 - Mínimo de 10 (dez) UFIRs
 R$     10,64

2 - Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs
 R$ 1.915,38

b) PROCESSOS CAUTELARES E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO     VOLUNTÁRIA:

50% (cinquenta por cento) dos valores constantes da letra "a", limitado ao:

1 - Mínimo 5 (cinco) UFIRs
 R$        5,32

2 - Máximo de 900 (novecentas) UFIRs
 R$     957,69

c) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTOS DE CARTA  ROGATÓRIA:

10 (dez) UFIRs
 R$       10,64

TABELA II - DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)

a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, A FINAL PELO RÉU, SE CONDENADO:

280 (duzentas e oitenta) UFIRs
 R$     297,95

b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS:

100 (cem) UFIRs
 R$      106,41

c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS
    CAUTELARES:

50 (cinquenta) UFIRs
 R$       53,20

TABELA III - CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS-PREÇOS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)

a) CERTIDÕES EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
     DE DADOS, DATILOGRAFADAS OU DIGITADAS (MANUAL), POR
     FOLHA:

Valor fixo de 40% (quarenta por cento) da UFIR
 R$         0,42

b) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA:

Valor fixo de 10% (dez por cento) da UFIR
 R$         0,10

c) CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA:
 R$         0,32

d) CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, POR FOLHA:
 R$         0,43

e) AUTENTICAÇÃO, POR FOLHA:
 R$         0,11

f) PORTE DE REMESSA E RETORNO:

  (CÓDIGO DA RECEITA: 8021)
 R$         8,00

g) CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.):
 R$         3,00


TABELA IV - DOS RECURSOS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA ESPECÍFICO PARA CADA ITEM)

A. CUSTAS
 Custas (em R$)

a) EMBARGOS INFRINGENTES
 SEM CUSTAS

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)
 64,26

c) RECURSO ESPECIAL
 SEM CUSTAS

d) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(CÓDIGO DA RECEITA: 1505)
 R$ 00,00
Ver Tabela de Custas do STF

e) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL/ORDINÁRIO
 SEM CUSTAS

f) AGRAVO (ART. 557 § 1º DO CPC)
 SEM CUSTAS

g) AGRAVO REGIMENTAL
 SEM CUSTAS


B. PORTE DE REMESSA E RETORNO

a) EMBARGOS INFRINGENTES

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO
(CÓDIGO DA RECEITA: 8021)
 R$ 8,00

c) RECURSO EXTRAORDINÁRIO

(Porte de remessa e retorno, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos, a partir dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, conforme Resolução nº 282/2004-STF)

ATENÇÃO!
Ver Tabela de Custas do STF.


RECURSO ESPECIAL E RECURSO ORDINÁRIO

Ver Tabela de Custas do STJ.

 Até 180 folhas (1Kg)
 R$ 00.00

De 181 a 360 folhas (2Kg)
 R$ 00,00

De 361 a 540 folhas (3Kg)
 R$ 00,00

De 541 a 720 folhas (4Kg)
 R$ 00,00

De 721 a 900 folhas (5Kg)
 R$ 00,00

De 901 a 1080 folhas (6Kg)
 R$ 00,00

De 1081 a 1260 folhas (7Kg)
 R$ 00,00

De 1261 a 1440 folhas (8Kg)
 R$ 00,00

De 1441 a 1620 folhas (9Kg)
 R$ 00,00

De 1621 a 1800 folhas (10Kg)
 R$ 00,00

De 1801 a 1980 folhas (11Kg)
 R$ 00,00

De 1981 a 2160 folhas (12Kg)
 R$ 00,00

De 2161 a 2340 folhas (13Kg)
 R$ 00,00

De 2341 a 2520 folhas (14Kg)
 R$ 00,00

De 2521 a 2700 folhas (15Kg)
 R$ 00,00

De 2701 a 2880 folhas (16Kg)
 R$ 00,00

De 2881 a 3060 folhas (17Kg)
 R$ 00,00

De 3061 a 3240 folhas (18Kg)
 R$ 00,00

De 3241 a 3420 folhas (19Kg)
 R$ 00,00

De 3421 a 3600 folhas (20Kg)
 R$ 00,00

De 3601 a 3780 folhas (21Kg)
 R$ 00,00

De 3781 a 3960 folhas (22Kg)
 R$ 00,00

De 3961 a 4140folhas (23Kg)
 R$ 00,00

De 4141 a 4320 folhas (24Kg)
 R$ 00,00

De 4321 a 4500 folhas (25Kg)
 R$ 00,00

De 4501 a 4680 folhas (26Kg)

R$ 00,00

De 4681 a 4860 folhas (27Kg)
 R$ 00,00

De 4861 a 5040 folhas (28Kg)
 R$ 00,00

De 5041 a 5220 folhas (29Kg)
 R$ 00,00

De 5221 a 5400 folhas (30Kg)
 R$ 00,00


Anexo II da Res. 169

ANEXO II - NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS

Regras gerais dos procedimentos para cálculos e recolhimento de valores, no âmbito desta Resolução

(Artigo 1º da Resolução nº 169, de 04 de maio de 2000) 

      I) FORMA DE RECOLHIMENTO E CONTROLE

          1) O pagamento inicial das custas e contribuições será feito mediante apresentação de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente, em 4 (quatro) vias, e recolhido nos termos do artigo 3º desta Resolução, com a utilização do código da receita 5775, no campo 04 (quatro).

          1.1) Duas (2) vias do DARF devem ficar retidas na agência bancária, a qual, quinzenalmente, remeterá uma via de cada DARF recolhido para a Secretaria Judiciária deste Tribunal, visando a elaboração de estatística sobre os valores arrecadados.

          1.2) Duas (2) vias devem ser entregues pela agência bancária ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos, ficando a outra em poder da parte.

          2) O pagamento das custas em recurso extraordinário e agravo de instrumento em recurso extraordinário deve ser efetuado mediante DARF preenchido com o código de receita "1505 - Custas Judiciais - Outras", para valor igual ou superior a R$ 10,00.

          2.1) Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00, o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil, mediante guia de depósito, em conta única do Tesouro Nacional, agência 3602-1, conta nº 170.500-8, código identificador nº 04000100001001-0.

          3) O pagamento de despesa de porte de remessa e retorno dos autos será feito mediante apresentação de DARF preenchido com o código da receita 8021, em conformidade com o artigo 2º da Resolução nº 02, de 07 de maio de 1999, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º da Resolução nº 190, de 20 de janeiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal.

      II) CUSTAS INICIAIS

          1) O montante do pagamento inicial constante da Tabela I (das ações cíveis em geral), letras "a" e "b", deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na tabela I. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.

          1.1) Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento da instituição bancária credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.

          2) Caberá à Divisão de Atendimento ao Usuário (Protocolo) verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada à petição inicial de via do DARF.

          2.1)Em caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Desembargador Federal Relator determinar as providências cabíveis.

          2.2) Caberá ao Chefe de Gabinete do Desembargador Federal Relator do processo fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.

          2.3) Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento das custas.

      III) COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

          Em caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente deverá providenciar a imediata complementação do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, c/c o § 1º do mesmo art. do CPC.

          O prazo para pagamento da metade das custas ainda devidas é de 05 (cinco) dias, contados da interposição de recurso sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).

      IV) INCIDENTES PROCESSUAIS

          Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

      V) PLURALIDADE DE AUTORES

          Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, §2º, Lei 9.289/96).

      VI) CAUÇÃO OU FIANÇA

          Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas (art. 13 da Lei nº 9.289/96).

      VII) INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA

          Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete deve determinar o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96).

      VIII) ISENÇÕES

          1) São isentos de pagamento de custas, conforme previsto no artigo 4º, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996:

          I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

          II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita;

          III - o Ministério Público;

          IV - os autores nas ações populares, nas ações civis e públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.

          2) A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII-ISENÇÕES) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

          3) Não são devidas custas no processo de "habeas corpus" e "habeas data", bem como na "reconvenção" e nos "embargos à execução" (artigos 5º e 7º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

      IX) VALOR DA CAUSA

          1) Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação ao valor da causa (artigo 258 e seguintes do CPC).

          2) Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.

      X) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

          Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil

      XI) PROCESSOS ENCAMINHADOS A OUTROS JUÍZOS

          1) Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º, 1ª parte, Lei nº 9.289/96).

          2) Quando a declinação de competência for do Tribunal para órgão jurisdicional não federal, não haverá devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª parte, Lei nº 9.289/96).

      XII) MANDADOS DE SEGURANÇA

          1) Nos mandados de segurança de valor inestimável, que não deve ser confundido com omissão do valor da causa, são devidas custas nos termos da tabela I (das ações cíveis em geral), letra "c" (causas de valor inestimável), desta Resolução.

          2) Nos mandados de segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

      XIII) PROCESSOS CRIMINAIS

          Aplicam-se as custas da Tabela II (das ações criminais em geral) desta Resolução.

      XIV) PROCESSOS TRABALHISTAS

          Nas reclamações remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

      XV) AÇÕES RESCISÓRIAS

          Na ação rescisória, independente do depósito a título de multa previsto no artigo 488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores estabelecidos na tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

      XVI) EXECUÇÃO DE SENTENÇA

          Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embargos a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.



Anexo I Res. 169
Resolução nº 169, de 04 de maio de 2000
Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,
considerando os termos da Lei nº 9.289, de 04/07/96, publicada em 08/07/96;

considerando os termos da Resolução nº 184, de 03 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 07/01/97;

considerando a decisão do Conselho de Administração dessa Corte, proferida no Processo nº 97.02.0028-UCAD, julgado na Sessão Ordinária de 21 de agosto de 1997;

considerando os termos da Resolução nº 02, de 07 de maio de 1999, do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 13/05/99;

considerando que a Portaria nº 488, de 23/12/99, do Ministério de Estado da Fazenda, fixou para o exercício de 2000 nova expressão monetária para a UFIR e as alterações contidas na Resolução nº 190, de 20 de janeiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal;

considerando a necessidade de consolidar os textos das Resoluções nº 148/97, nº 151/98, nº 155/99, nº 157/99 e nº 158/99, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito desta Corte,

R E S O L V E

Art. 1º - Aprovar a tabela de custas, preços e despesas constante do anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 2º - Determinar que a mencionada tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando necessária.

Parágrafo único. Os valores referentes aos recursos extraordinários, recursos especiais e ordinários serão imediatamente adotados por este Tribunal sempre que houver alteração pelos Tribunais competentes.

Art. 3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, na CEF - Caixa Econômica Federal, PAB-TRF 3ª Região, no Prédio Sede do Tribunal ou, em outro município, em qualquer agência da mesma instituição, excetuando-se a hipótese prevista no Anexo II , item I, 2.1.

Parágrafo único. Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

Art. 4º - Determinar a cobrança do valor integral das custas, de uma única vez, nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual.

Art. 5º - Estabelecer que as custas, preços e despesas previstas nas tabelas anexas não excluem outras determinadas na legislação processual, não disciplinadas por esta Resolução.

Art. 6º - Revogar as disposições das Resoluções nº 148/97, nº 151/98, nº 155/99, nº 157/99 e nº 158/99, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se . Registre-se. Cumpra-se.

JOSÉ KALLÁS

Presidente

Anexo

Publicado em 10/05/00 no DOE-SP, cad. 1, parte I, pág. 131/132 e no DO-MS, pág. 47/48  
CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I

Da Taxa Judiciária

Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:

I - as publicações de editais;

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III - as despesas postais com citações e intimações;

IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;

X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.

Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

CAPÍTULO II

Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa

Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;

II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

§ 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

§ 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.

§ 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.

§ 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

§ 6º - Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:

1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs
3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs
4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs
5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs

§ 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.

§ 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

§ 11 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

CAPÍTULO III

Do Diferimento e das Isenções

Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III - na declaratória incidental;

IV - nos embargos à execução.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR)

Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (NR)
CAPÍTULO IV

Da Não Incidência

Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.

Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR)

Artigo 10 - O artigo 3º da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Artigo 3º -..................................................................................................................

I - 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;"

Artigo 11 - O artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Artigo 3º - .................................................................................................................

I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:

a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei;

b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei;

c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei."

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda

Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.
DOE, Executivo, Seção I, 30/12/2003, p. 1
Tabela de Valores das Taxas Judiciárias (Ufesp 2004) de acordo com a Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003.

Capítulo II

Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa

Serviço Forense Taxa Judiciária

Custas iniciais

Petição inicial, reconvenção e oposição - Artigo 4º, I 1% sobre o valor da causa

Obs.: mínimo de 5 (cinco) Ufesp's ou R$ 62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e máximo de 3.000 (três mil) Ufesp's ou R$ 37.470,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta reais).

Preparo de Apelação, Recurso Adesivo ouEmbargos Infringentes - Artigo 4º, II 2% sobre o valor da causa

Obs.: mínimo de 5 (cinco) Ufesp's ou R$ 62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e máximo de 3.000 (três mil) Ufesp's ou R$ 37.470,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta reais).Obs.: Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003.

Quando da satisfação da execução - Artigo 4º, III 1% sobre o valor da causa

Obs.: mínimo de 5 (cinco) Ufesp's ou R$ 62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e máximo de 3.000 (três mil) Ufesp's ou R$ 37.470,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta reais).

Cartas de ordem e cartas precatórias - Artigo 4º, § 3º  10 (dez) Ufesp's ou R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos)

Petição do Agravo de Instrumento - Artigo 4º, § 5º  10 (dez) Ufesp's ou R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos) mais taxa judiciária do porte de retorno

Inventários, arrolamentos, separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos - Artigo 4º, § 7º

Obs.: A ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Monte mor até R$ 50.000,00 - 10 (dez) Ufesp's ou R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos)

Monte mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 (cem) Ufesp's ou R$ 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais)

Monte mor de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 (trezentas) Ufesp's ou R$ 3.747,00 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais)

Monte mor de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 (mil) Ufesp's ou R$ 12.490,00 (doze mil, quatro-centos e noventa reais)

Monte mor acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 (três mil) Ufesp's ou R$ 37.470,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta reais)

Ações penais em geral (se houver condenação) - Artigo 4º, § 9º, ""a""  100 (cem) Ufesp's ou R$ 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais)

Ações penais privadas - Artigo 4º, § 9º, "b"

Obs.: Devida na distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. 50 (cinqüenta) Ufesp's ou R$ 624,50 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos)

Litisconsórcio ativo voluntário - Artigo 4º, § 10

Obs.: Valor a ser pago além dos valores previstos nos incisos I e II. 10 (dez) Ufesp's ou R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), para cada grupo de 10 autores, ou fração, que exceder a primeira dezena

Litisconsorte ativo voluntário ulterior e assistente - Artigo 4º, § 11  Mesmo valor pago até aquele momento pelo autor da ação

Tabela de Valores de acordo com a Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, Provimento CSM nº 833, de 8/1/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado no Diário Oficial de 12/1/2004).

Despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso

Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ): 110-4

R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) por volume de autos

Em se tratando de Agravo de Instrumento

Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ): 110-4

O porte de retorno corresponderá à metade do valor acima

Cópias reprográficas de 1ª e 2ª Instâncias - autenticadas ou não. (Comunicado s/nº, publicado no Diário Oficial de 4/11/2003)

R$ 0,80 (oitenta centavos)

Certidões em geral - por nome. (Comunicado s/nº, publicado no Diário Oficial de 4/11/2003)

R$ 9,00 (nove reais) - primeira página

R$ 3,00 (três reais) - por página que acrescer

Expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição

Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ): 130-9

R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta.

Citação e intimação procedidas pela via postal

Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ): 120-1

 Tabela da modalidade SEED*Tabela de outras modalidades**
MODALIDADE SEED

QUANTIDADE DE FOLHAS

VALOR A SER COBRADO

Até 4
R$ 2,80

De 5 a 10
R$ 3,06

De 11 a 20
R$ 3,75

De 21 a 30
R$ 4,00

De 31 a 40
R$ 4,50

De 41 a 50
R$ 4,81

De 51 a 60
R$ 5,18

De 61 a 70
R$ 5,56

De 71 a 80
R$ 5,93

De 81 a 90
R$ 6,31

De 91 a 100
R$ 6,68

OUTRAS MODALIDADES

Nº de folhas
Básico
Reg.
Reg+AR
Reg. + MP
Reg+AR+MP

Até 4
2,61
4,81
7,01
7,41
9,61

De 5 a 10
2,82
5,02
7,22
7,62
9,82
De 11 a 20

3,37
5,57
7,77
8,17
10,37
De 21 a 30

3,57
5,77
7,97
8,37
10,57
De 31 a 40
3,97
6,17
8,37
8,77
10,97
De 41 a 50
4,22
6,42
8,62
9,02
11,22

De 51 a 60
4,52
6,72
8,92
9,32
11,52
De 61 a 70

4,82
7,02
9,22
9,62
11,82
De 71 a 80
5,12
7,32
9,52
9,92
12,12
De 81 a 90

5,42
7,62
9,82
10,22
12,42
De 91 a 100
5,72
7,92
10,12
10,52
12,72
Significado das siglas:
Reg. é:  Registro
AR - Aviso de Recebimento
MP - Mão Própria

Comunicado nº 5/2004

(Convênio PGE/OAB - Provimento 833/2004)

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos Senhores Advogados e público em geral que, sendo necessária a intimação postal do agravado (hipóteses em que ele é representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária do interior ou por advogado participante do convênio PGE/OAB), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 4º do Provimento nº 833/04) logo após a interposição do agravo de instrumento.

DOE Just., 16/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1
Comunicado
(Códigos de recolhimento fixados pelo Provimento nº 833/2004)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 833/2004, que fixou valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO que os valores arrecadados destinam-se ao Fundo de Despesas do Tribunal,

COMUNICA aos Senhores Advogados, Escrivães-Diretores dos Ofícios Judiciais das Comarcas da Capital e do Interior e público em geral que o recolhimento dos valores estabelecidos no referido Provimento deverão ser efetuados nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização dos seguintes códigos:

110-4 - Porte de remessa e retorno de autos, no caso de recurso

120-1 - Despesas postais com citações e intimações

130-9 - Expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição

COMUNICA ainda aos Senhores Escrivães-Diretores que a via do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos, remetendo-se ao Fundo de Despesas do Tribunal - DECO o relatório mensal com o total arrecadado em cada uma das receitas.

DOE Just., 12/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2
Decreto nº 32.187, de 23 de agosto de 1990 
Disciplina o recolhimento e transferência da taxa judiciária a que se refere o artigo 8º da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985. Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a conveniência de disciplinar os procedimentos relativos aos recolhimentos à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, das parcelas correspondentes aos percentuais que lhes são destinados na arrecadação das taxas judiciárias, decreta:

Art. 1º - As parcelas das taxas judiciárias, nos percentuais de 7,5% (sete e meio por cento) e 17,5% (dezessete e meio por cento), destinadas, respectivamente, à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, serão recolhidas em códigos distintos e repassadas diretamente a essas instituições pelos estabelecimentos bancários arrecadadores.

Parágrafo único - Caberá à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo:

I - firmar com os estabelecimentos bancários arrecadadores os convênios relativos à arrecadação e à prestação de contas correspondentes;

II - fiscalizar a arrecadação da parcela que lhe competir.

Art. 2º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária, baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, notadamente sobre a adaptação ou mudança das guias de recolhimento.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 (DOE, Seção I, 25/8/1990 - BAASP nº 1654, de 5 a 11/9/1990, p. 5)
ATO Nº 215/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/07/2006

Dispõe sobre os novos valores de depósito recursal, com observância obrigatória, a partir do dia 1º/08/2006.

- R$ 4.808,65 - Recurso Ordinário;

- R$ 9.617,29 - Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 9.617,29 - Recurso em Ação Rescisória.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

domingo, 20 de janeiro de 2013



Especial: A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva


É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.
Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.
Erro médico
Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do Rio de Janeiro tentou incluir no processo – o que se denomina denunciação da lide – os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela Primeira Turma.
O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.
Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.
A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).
Erro médico em hospital privado
Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado.
O médico recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele.
Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.
Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu uefetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).
Furto de veículo
Quando o veículo é segurado, não há dúvida: a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.
Num caso assim, julgado pela Terceira Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.
Na decisão de primeiro grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve e ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por enteder que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil.
A Terceira Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, “não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida” (Resp 976.531).
Acordo judicial
Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.
Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).
Extravio de bagagem
Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora.
A Varig recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.
A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252).
Carga em navio
Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.
Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.
Dessa forma, a Quarta Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).
Razoável duração do processo
A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.
Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.
Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.
O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.
Processo principal
O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 da Corte Superior: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
A Terceira Turma não aplicou a súmula ao caso. Os ministros entenderam que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.
Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680).
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357
Citação por hora certa no Processo Penal é constitucional

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

É sabido que a chamada “Teoria Geral do Processo” não pode ser argumento para a admissão de uma identidade entre os processos em geral ou o transplante a fórceps de institutos do Processo Civil para o Processo Penal. É necessário ter a prudência de reconhecer que há princípios e regras atinentes a cada um dos processos que não podem ser transferidos ou utilizados sem prejuízo à natureza própria de cada ramo processual.

Contudo, com relação à citação por hora certa, entende-se que o Processo Penal estava a carecer da inclusão desse instituto, sob pena de continuar a beneficiar indivíduos por sua própria torpeza ou má fé, o que já não era admitido há muito tempo no âmbito processual civil. Essa situação feria não somente princípios relativos ao processo penal ou civil ou mesmo ao processo em geral, mas um Princípio Geral do Direito ("NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE POTEST" = Ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar).

O que a Lei 11.719/2008 fez foi trazer para o Processo Penal um instituto que não é com ele incompatível e que o Processo Civil já reconhecia há tempos devido à sua maior desenvoltura técnica amplamente reconhecida. Havia uma falha quando o Processo Penal não contava com a citação por hora certa e permitia que a má fé ou a astúcia de um acusado o beneficiasse. Com o advento da Lei 11.719/2008 e a nova redação do artigo 362, CPP essa falha foi colmatada e temos hoje um Processo Penal mais eficiente sem perda de sua face garantista como pretendem alegar alguns.

É muito comum o vício de enxergar o garantismo somente sob seu aspecto negativo, ou seja, com relação às limitações impostas ao Estado perante o indivíduo. Acontece que o garantismo tem também sua face positiva, consistente na busca da eficiência da proteção estatal perante a sociedade e não permitindo inconstitucionalidades que não se conformam por excesso, mas por insuficiência protetiva. É missão do legislador buscar um equilíbrio virtuoso entre garantias e eficácia processual no interesse da sociedade e de cada um de seus membros. Um processo excessivamente garantista sob o ângulo negativo será criador de insuficiência protetiva, ao passo que um processo excessivamente voltado para a eficácia, abandonando as garantias individuais básicas, tenderá ao autoritarismo. No caso da citação por hora certa é necessário dar ênfase ao aspecto positivo do garantismo penal e processual penal para que não se permita que a astúcia ou a torpeza de um acusado o beneficie perante um processo marcado por laxismo e até mesmo ingenuidade.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema da constitucionalidade do artigo 362, CPP, agiu corretamente o STF, pois a matéria é mesmo de interesse geral e pode repetir-se em muitos outros casos. É deveras relevante que a Corte Suprema se manifeste sobre o tema de maneira definitiva e, a nosso ver, declarando a plena constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal.

É bem verdade que a citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”, mas, diversamente da citação por edital, afigura-se situação em que o acusado sabe perfeitamente que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação, com o intuito de causar tumulto processual. Nesse caso, não há falar-se em qualquer dano. Tanto é fato que o citado pessoalmente que não comparece injustificadamente aos atos posteriores do processo pode ter sua revelia declarada, assim como mesmo aquele citado por edital que apresenta advogado constituído (inteligência do artigo 366, CPP). Nesses casos trabalha-se com a questão da instrumentalidade das formas e da impossibilidade de beneficiar-se alguém com sua própria torpeza. Ora, se o réu tem advogado constituído e se defende normalmente no processo ou se citado pessoalmente decide abandonar o andamento processual, não pode ser beneficiado com qualquer medida que possa gerar eventual prescrição.

Há na doutrina manifestação sobre a possibilidade de aplicação por analogia do disposto no artigo 366, CPP, suspendendo-se o processo e a prescrição, em caso de citação por hora certa, já que ambos os casos são de citações fictas, embora no artigo 362, CPP, não se fale em tais suspensões. [1]

Parece que a tese não merece guarida, isso porque, embora realmente a citação edital e a citação por hora certa sejam espécies do gênero citação ficta, têm naturezas bastante distintas. O citado por edital não tem normalmente conhecimento efetivo de que é procurado para ser informado sobre um processo contra ele instaurado. Já o citado por hora certa está plenamente ciente e age deliberadamente, não merecendo o tratamento análogo. A analogia deve ser aplicada a casos semelhantes sem regramento legal para um deles. Ocorre que não há semelhança de casos a não ser a coincidência, insuficiente para a analogia, de que se trata de modalidades de citações fictas. É, são citações fictas, mas não são casos idênticos e nem sequer semelhantes. Pode-se afirmar que são mesmo casos opostos, pois num deles (citação edital) prepondera o garantismo negativo, em que há que se velar pelos direitos individuais defensivos, já que ninguém pode ser processado sem ter chance de se defender adequadamente. No outro (citação por hora certa) prepondera o garantismo positivo, o interesse estatal e mesmo individual (de cada cidadão brasileiro), de que os acusados sejam submetidos aos processos criminais, impedindo a impunidade que se possa produzir por astúcia ou má fé. No caso da citação por hora certa se entende que o legislador não previu o procedimento do artigo 366, CPP, seja fazendo menção a esse dispositivo, seja repetindo a redação em um parágrafo ou no corpo do artigo 362, CPP, porque realmente não o quis e não o quis acertadamente, já que os casos merecem realmente tratamentos desiguais. Portanto, não há qualquer semelhança entre os casos, há até oposição, bem como é fato que a citação por hora certa não carece de tratamento legal a chamar a analogia, pois que é devidamente regulada no artigo 362, CPP.

Agora, corretamente reconhecida a repercussão geral, resta aguardar a deliberação do STF, que, espera-se, seja pela declaração da constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal, convalidando um inegável avanço promovido pela Lei 11.719/08.

[1] SIMONS, Christian Sthefan. Citação por hora certa no processo penal, contraditório e isonomia. Boletim IBCCrim. n. 193, dez., 2008, p. 17 – 18.

Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de Polícia, professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal)

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2013

sábado, 19 de janeiro de 2013


Contran regulamenta margem de tolerância para exame de alcoolemia

Publicada em 21 de dezembro, a Deliberação nº 133/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou o limite de tolerância do exame de alcoolemia. De acordo com o art. 1º, caso a medição da quantidade de álcool no sangue seja feita por meio de teste em aparelho de ar alveo-lar pulmonar – etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro –, a margem de tolerância será um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

A decisão cumpre o disposto no parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo texto estabelece que o órgão do Poder Executivo federal deve disciplinar as margens de tolerância para casos específicos de qualquer concentração de álcool por litro de sangue.

Há cerca de um mês, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.760, que inseriu importantes alterações no texto da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), para alterar a tipificação penal do ato de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa e aumentar a multa. A partir da regra advinda da nova lei, a comprovação do tipo penal poderá ser feita por meio de vídeos, testemunhas ou outras provas.

Desde que a nova Lei Seca foi sancionada, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) aumentou o número de testes de bafômetro realizados nas rodovias federais. Entre 21 de dezembro e 2 de janeiro, 70.855 motoristas foram submetidos ao teste, número 181% maior que o registrado no mesmo período do ano anterior. Segundo notícia divulgada pelo Terra em 3/1/2013, “Com nova Lei Seca, prisões de embriagados mais que dobram”, a fiscalização acirrada, que resultou em 723 prisões, contra 322 em 2011, reduziu o número de acidentes e de feridos, porém, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, infelizmente, a quantidade de mortes, relativamente a 2011, aumentou nas festas de fim de ano.

Justiça Estadual – Novo valor da Ufesp

Em conformidade com a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, a Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou o Comunicado DA nº 90, de 18/12/2012, para estabelecer que os recolhimentos a título de custas processuais deverão ser efetuados observando-se os valores mínimo e máximo estabelecidos para cada uma das ações previstas na lei.

Esses valores deverão ser calculados com base na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp), vigente à época do recolhimento. Para o período de 1º/1 a 31/12/2013, a Ufesp corresponderá a R$ 19,37 (Comunicado DA nº 90, de 18/12/2012). De acordo com o art. 4º da Lei nº 11.608, o novo valor da Ufesp deverá ser aplicado no cálculo dos seguintes valores:

5 Ufesps = R$ 96,85

10 Ufesps = R$ 193,70

50 Ufesps = R$ 968,50

100 Ufesps = R$ 1.937,00

300 Ufesps = R$ 5.811,00

1.000 Ufesps = R$ 19.370,00

3.000 Ufesps = R$ 58.110,00

Informações mais completas sobre as ações e respectivos valores para recolhimento das custas e despesas processuais podem ser consultadas no Guia de Custas Judiciais e Extrajudiciais, disponível no site da AASP, no seguinte endereço: http://www.aasp.org.br/aasp/tribunais/custas/tabelas_custas/guia_aasp.asp.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

ATENÇAO PESSOAL:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
A PARTIR DE 21/01/2013 O HORÁRIO DE ATENDIMENTO PARA ADVOGADOS E PUBLICO SERÁ DAS 11 AS 19:00, RESSALVADOS OS CASOS URGENTES DE QUE TRATA O PROVIMENTO 1154/2006 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, CONFORME PROVIMENTO PROVIMENTO nº 2028/2013.
Fica mantido o horário de funcionamento de Juizados Especiais e seus anexos, regido por autorizações e provimentos específicos
O horário de atendimento interno 1perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.
BOA TARDE A TODOS