quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado _venire contra factum proprium_ (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula _tu quoque_, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (_duty to mitigate the loss_). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS

Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS

Todos os dias lemos aquele aviso na porta dos elevadores:

“Aviso aos passageiros – Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontrase parado neste andar (Lei n° 9.502/97)”.

Certo? Não: há vários erros no texto em questão.
Em primeiro lugar, quem usa o elevador é “usuário”, não “passageiro” (passageiro usa transporte coletivo e paga passagem). Depois, “aviso aos passageiros” não se justifica, pois o texto foi redigido no singular (antes de entrar... verifique). Bastaria, simplesmente, “Aviso”, ou quando muito, “Aviso ao usuário”.

Em segundo lugar, nunca se deve escrever “verifique se o mesmo”, mas sim “verifique se ele”, porque a palavra MESMO não é pronome pessoal e não deve ser usada como tal.

“Mesmo” é pronome demonstrativo: a mesma pessoa, os mesmos funcionários ou, como na canção: “A mesma praça, o mesmo banco, as mesmas flores, o mesmo jardim”. Tem função pronominal em frases como “deu no mesmo”. Mas não é correto dizer “falei com o professor; espero que o mesmo reveja a minha nota” (deve ser: espero que ele reveja ...).

Em terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo) encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.

Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).

m terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo)
encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é
melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).

STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral

DECISÃO


STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre sua jurisprudência e o acórdão proferido pela turma, em relação ao início dos juros de mora em indenização por dano moral.

O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação.

Acórdão suspenso

O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação. 


EVENTOS JURIDICOS

EVENTOS


Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos acontece este mês no STJ
Acontece entre os dias 21 e 23 de novembro, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O tema deste ano é “A Constituição Federal – 25 Anos: Novos códigos, impactos e desafios de novas tecnologias”.

O seminário contará com a presença do presidente e vice-presidente do STJ, Felix Fischer e Gilson Dipp, e dos ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Moura Ribeiro.

Também participam os doutores Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Rui de Figueiredo Marcos, da Universidade de Coimbra; José Julio Fernández Rodríguez, da Universidade de Santiago de Compostela; Alessandro Pace, da Universidade de Roma “La Sapienza”; Filipo Vari, da Universidade Europeia de Roma; e Maristela Basso, da Universidade de São Paulo (USP), entre outros.

A coordenação-geral do evento é de Carlos Fernando Mathias de Souza, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e membro do Conselho Universitário da Universidade Católica de Brasília (UCB).

Estudantes, servidores públicos, professores, profissionais do direito e outros interessados podem participar. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 20 de novembro no site do evento ou no site do Interlegis.

Para conferir a programação completa, clique aqui.

Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202.