Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé
objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as
partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota
nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito
estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu
comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no
direito”, completa o magistrado.
Mesmo antes de constar
expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva
já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do
STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.
A
partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi
consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos
princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral
para controle das cláusulas abusivas.
No Código Civil de 2002
(CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O
ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira
Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta
social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a
todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e
probidade”.
Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé
subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de
estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Contradição
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a
Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota
promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode
ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a
validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme
o que determina a legislação.
Por maioria, a Turma, seguindo o
voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a
ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta
anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os
bons costumes e a boa-fé”. É o chamado _venire contra factum proprium_
(exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento
anterior do exercente).
No caso, o próprio devedor confessou
ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma
também invocou a fórmula _tu quoque_, de modo a impedir que o emitente
tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu
benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular
que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
Seguro de vida
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não
pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num
dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os
ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A
empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia
mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.
Em
seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do
contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os
princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade
que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as
relações de consumo.
O julgamento foi ao encontro de precedente
da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy
Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou
ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem
se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos
parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da
boa-fé objetiva.
Neste caso, a Seção estabeleceu que os
aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser
estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do
qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Suicídio
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio
cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do
pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe
Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a
má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No
caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois
anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele
assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização
para os beneficiários.
Plano de saúde
Em outubro do
ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé
objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte
do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava
vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos
(AREsp 109.387).
A seguradora apresentou novo contrato, sob
novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A
sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o
comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé
objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste
até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que
cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas
expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem
excessiva”.
Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já
havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy
Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por
longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o
equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico,
social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo
consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da
boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
Defeito de fabricação
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo
contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso,
máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se
esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código
de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve
nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito
comum (REsp 984.106).
“Constitui, em outras palavras,
descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio
objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se
esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Bem de família em garantia
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de
imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a
jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato
equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe
ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).
Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser
descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para
satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador
em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os
pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e
que lhes servia de residência.
Comportamento sinuoso
O
princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no
âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em
dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade
decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por
tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o
seu aproveitamento em momento anterior.
A relatora, ministra
Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada
pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de
comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por
meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos
contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica,
seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração
da nulidade”, concluiu a ministra.
Em outro caso (HC 206.706),
seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver
comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um
encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro,
alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Mitigar o prejuízo
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma
para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a
perda (_duty to mitigate the loss_). No caso, o réu foi condenado a
prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar
início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço
informado no boletim de ocorrência estar incorreto.
O juízo de
execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita
Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi
convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis
Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a
defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o
endereço correto do condenado.
Blog voltado principalmente aos bacharelandos em Direito e também àqueles estudantes que estão se preparando para concursos públicos nas mais diversas áreas. É uma grande oportunidade de conhecimento nos diversos ramos da ciência jurídica.
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS
Aviso aos passageiros ou USUÁRIOS
Todos os dias lemos aquele aviso na porta dos elevadores:
“Aviso aos passageiros – Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontrase parado neste andar (Lei n° 9.502/97)”.
Certo? Não: há vários erros no texto em questão.
Em primeiro lugar, quem usa o elevador é “usuário”, não “passageiro” (passageiro usa transporte coletivo e paga passagem). Depois, “aviso aos passageiros” não se justifica, pois o texto foi redigido no singular (antes de entrar... verifique). Bastaria, simplesmente, “Aviso”, ou quando muito, “Aviso ao usuário”.
Em segundo lugar, nunca se deve escrever “verifique se o mesmo”, mas sim “verifique se ele”, porque a palavra MESMO não é pronome pessoal e não deve ser usada como tal.
“Mesmo” é pronome demonstrativo: a mesma pessoa, os mesmos funcionários ou, como na canção: “A mesma praça, o mesmo banco, as mesmas flores, o mesmo jardim”. Tem função pronominal em frases como “deu no mesmo”. Mas não é correto dizer “falei com o professor; espero que o mesmo reveja a minha nota” (deve ser: espero que ele reveja ...).
Em terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo) encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
m terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo)
encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é
melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
Todos os dias lemos aquele aviso na porta dos elevadores:
“Aviso aos passageiros – Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontrase parado neste andar (Lei n° 9.502/97)”.
Certo? Não: há vários erros no texto em questão.
Em primeiro lugar, quem usa o elevador é “usuário”, não “passageiro” (passageiro usa transporte coletivo e paga passagem). Depois, “aviso aos passageiros” não se justifica, pois o texto foi redigido no singular (antes de entrar... verifique). Bastaria, simplesmente, “Aviso”, ou quando muito, “Aviso ao usuário”.
Em segundo lugar, nunca se deve escrever “verifique se o mesmo”, mas sim “verifique se ele”, porque a palavra MESMO não é pronome pessoal e não deve ser usada como tal.
“Mesmo” é pronome demonstrativo: a mesma pessoa, os mesmos funcionários ou, como na canção: “A mesma praça, o mesmo banco, as mesmas flores, o mesmo jardim”. Tem função pronominal em frases como “deu no mesmo”. Mas não é correto dizer “falei com o professor; espero que o mesmo reveja a minha nota” (deve ser: espero que ele reveja ...).
Em terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo) encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
m terceiro lugar, não se escreve “verifique se ele (ou verifique se o mesmo)
encontra-se parado”. A melhor redação, no caso, é: verifique se ele está parado neste andar.
Não se deve abusar do “encontra-se” (encontra-se parado, encontra-se presente), porque é
melhor dizer “está parado”, “está presente”, o que evita construções absurdas como “encontrase ausente”, “encontra-se desaparecido” (use sempre “está ausente”, “está desaparecido”).
STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre sua jurisprudência e o acórdão proferido pela turma, em relação ao início dos juros de mora em indenização por dano moral.
O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação.
Acórdão suspenso
O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação.
O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação.
Acórdão suspenso
O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação.
EVENTOS JURIDICOS
EVENTOS
Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos acontece este mês no STJ
Acontece entre os dias 21 e 23 de novembro, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O tema deste ano é “A Constituição Federal – 25 Anos: Novos códigos, impactos e desafios de novas tecnologias”.
O seminário contará com a presença do presidente e vice-presidente do STJ, Felix Fischer e Gilson Dipp, e dos ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Moura Ribeiro.
Também participam os doutores Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Rui de Figueiredo Marcos, da Universidade de Coimbra; José Julio Fernández Rodríguez, da Universidade de Santiago de Compostela; Alessandro Pace, da Universidade de Roma “La Sapienza”; Filipo Vari, da Universidade Europeia de Roma; e Maristela Basso, da Universidade de São Paulo (USP), entre outros.
A coordenação-geral do evento é de Carlos Fernando Mathias de Souza, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e membro do Conselho Universitário da Universidade Católica de Brasília (UCB).
Estudantes, servidores públicos, professores, profissionais do direito e outros interessados podem participar. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 20 de novembro no site do evento ou no site do Interlegis.
Para conferir a programação completa, clique aqui.
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202.
O seminário contará com a presença do presidente e vice-presidente do STJ, Felix Fischer e Gilson Dipp, e dos ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Moura Ribeiro.
Também participam os doutores Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Rui de Figueiredo Marcos, da Universidade de Coimbra; José Julio Fernández Rodríguez, da Universidade de Santiago de Compostela; Alessandro Pace, da Universidade de Roma “La Sapienza”; Filipo Vari, da Universidade Europeia de Roma; e Maristela Basso, da Universidade de São Paulo (USP), entre outros.
A coordenação-geral do evento é de Carlos Fernando Mathias de Souza, professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e membro do Conselho Universitário da Universidade Católica de Brasília (UCB).
Estudantes, servidores públicos, professores, profissionais do direito e outros interessados podem participar. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 20 de novembro no site do evento ou no site do Interlegis.
Para conferir a programação completa, clique aqui.
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3303-5201 e 3303-5202.
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