quinta-feira, 22 de março de 2012

"PRECATÓRIO", mas vc sabe o que é e sua finalidade?

Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.
Após ser julgada definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução.
Ao fim dessa etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento,que tem o nome de precatório.
O TJ, exige que a Fazenda Pública, faça a inclusão no orçamento, do dinheiro necessário, para esse pagamento.
Precatório é, portanto, a requisição de pagamento ou prestação pecuniária objeto da execução contra a Fazenda Pública.
A requerimento do autor, o juiz envia o pedido (ofício) ao presidente do Tribunal de Justiça para que este, após ouvir o Ministério Público e obter parecer favorável, requisite a verba junto à autoridade administrativa.
A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente.
O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.
Quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.
É então aberta uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um, após o que é encaminhado ofício ao Juízo que expediu o precatório, disponibilizando-se a verba (transferência à vara de origem).
Disponibilizada a verba, o Juiz da execução determinará a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, permitindo o saque dos valores pelos respectivos beneficiários.
Após a transferência da verba, os autos do Precatório são arquivados no Tribunal.

terça-feira, 13 de março de 2012

Você já ouviu ou leu essa notícia: ““Presos recebem indulto para passar Natal e Ano Novo em casa”.

Este é mais um exemplo da confusão que os meios de comunicação, não só locais, mas também nacionais, fazem entre as expressões “indulto” e “saída temporária”, que são totalmente diferentes.
O indulto de Natal significa o perdão da pena, ou seja, afasta somente a necessidade de cumprimento da pena, porém, não voltando o condenado a ser primário e só pode ser concedido pelo presidente da República por meio de decreto.
Já a saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos. Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio. Deverão retornar à prisão, o não retorno implica falta grave e impõe ao condenado a condição de foragido. Além disso, altera todo o curso do cumprimento da pena, fazendo com que, no momento da recaptura, ele volte automaticamente ao regime fechado.
Mas hoje irei escrever um pouco sobre “INDULTO”
Por motivos de política criminal, para moderar os rigores da lei na aplicação ou execução da pena ou, eventualmente, para remediar erros judiciários, extinguem a punibilidade a anistia, a graça e o indulto.

O Art. 107, II, Código Penal é taxativo
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I  - Pela morte do agente;
II – Pela anistia, graça ou indulto.

O indulto é concedido a grupo de condenados, sendo portando, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da Republica (Art. 84, XII, da CF).
O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
A Clemência é concedida aos presos condenados que não tenham cometido crimes hediondos (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes) e que já tenham cumprido parte de suas penas, com bom comportamento. A exceção em termos de comportamento são os presos paraplégicos, tetraplégicos, cegos ou com comprovada doença grave e permanente, além daqueles que estejam cumprindo medidas de segurança.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação, ou seja, a redução da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.
 Entre os diferentes requisitos detalhados no decreto, há o de pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que, tendo completado 60 anos de idade, podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena. Também podem se beneficiar do indulto os presos que têm filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime.
DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 presidencial publicado no Diário Oficial da União para o indulto de Natal do ano de 2011, trouxe os requisitos mínimos exigidos para o beneficio pelo qual uma parcela dos presos brasileiros obteve o perdão de suas penas. Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos.

Portanto, no “indulto de natal”, o condenado é perdoado, ou seja, a sua pena é extinta, mediante o atendimento de algumas exigências. O indulto é o perdão da pena, e não uma saída temporária. Vale ressaltar que apesar da extinção da pena, o beneficiado não retorna à condição de réu primário.

Obras utilizadas: Sinopse Juridica Direito Penal, Parte Geral, Victor Eduardo, Rios Gonçalves, Ed Saraiva; Damásio, Fernando Capez;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7648.htm