quinta-feira, 4 de abril de 2013


Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo



A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.

As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" .

O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque".

Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".

O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.
( 0000422-43.2011.5.03.0078 RO )

Fonte: TRT13

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Entenda o Direito a meia entrada e como exigi-la

 Problema bastante comum enfrentado por estudantes, idosos e outras coletividades diz respeito ao direito de pagar meia entrada em eventos culturais e desportivos.
A cultura e o desporto estão tratados entre os arts. 215 e 217 da CRFB/1988, cujas normas, dentre outros objetivos, fomentam as atividades culturais e desportivas. No campo cultural, assegura-se à pessoa o acesso aos bens culturais, como forma de promoção do desenvolvimento humano social e econômico (art. 216-A). Quanto ao desporto, deve o Estado incentivar o lazer, como forma de promoção social (art. 217, § 3º).
De modo a facilitar e ampliar o acesso à cultura e ao desporto, embora não haja lei federal disciplinando a matéria, diversos estados da federação possuem leis nesse sentido, a exemplo de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, entre outros.
No caso dos estudantes, não obstante as leis estaduais que lhes garantem a meia entrada, a Medida Provisória 2208/2001 assegura esse benefício a menores de 18 anos que apresentem documento de identidade expedido pelos órgãos públicos competentes (art. 2º), bem como ao estudante que comprove essa qualidade através da “exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles” (art. 1º).
A MP 2208/2001 teve como objetivos principais:
a) regulamentar a comprovação da situação de estudante;
b) afastar o monopólio da UNE e da UBES, no que diz respeito à emissão de carteirinhas cujo uso permite que o estudante goze de seus direitos.
Há quem diga que a referida MP perdeu sua validade por decurso de tempo, o que não é verdade, pois, para os desavisados, a EC 32/01 atribuiu lapso temporal indeterminado para as MPs que lhe são anteriores. Dessa forma, as MPs anteriores à emenda constitucional em tela somente perderão sua eficácia se forem revogadas, o que não é o caso.
Em relação à meia entrada garantida aos estudantes, tal decorre da necessidade de se assegurar a essa coletividade o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania, consoante dispõe o caput do artigo 205 da CRFB/1988, não sendo demais repetir que o dispositivo em comento se encontra no capítulo que trata da educação, da cultura e do desporto. Assim, deve ser garantida a meia-entrada em eventos esportivos.
Quanto aos idosos, a garantia de meia entrada também é inspirada no texto constitucional, figurando no Capítulo V da Lei 10.741/2003, sob a rubrica “Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer” preceituando no artigo 23:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Como se vê, o preceptivo é enfático ao dizer que a participação dos idosos será proporcionada. Portanto, não é mero conselho ou orientação; é norma imperativa.
Esclarecidas a normatização e a finalidade da meia entrada, passo a discorrer sobre o problema que os beneficiários dessa garantia.
Muitos promotores de eventos culturais e esportivos, visando burlar o direito à meia entrada, estabelecem “preços promocionais” como substitutivos dos 50% de desconto garantidos a quem faz jus a tal beneplácito.  A maioria argumenta, em suma, que o preço cobrado como promocional, na verdade já constitui o preço da meia entrada. Para melhor visualizar, em termos práticos vamos imaginar a seguinte situação:
Preço real de um ingresso: R$100,00 (cem reais)
Preço cobrado pelos organizadores: R$70,00 (setenta reais)
Preço cobrado de quem tem direito a meia entrada: R$50,00 (cinquenta reais)
Assim, ao adquirir a entrada, o consumidor é informado de que, na verdade, esta custa R$100,00 (cem reais), mas a organização do evento baixou o preço para R$70,00 (setenta reais), então os R$50,00 (cinquenta reais) cobrados dos respectivos beneficiários tratam-se, verdadeiramente, de metade dos R$100,00 que efetivamente compõem o preço do ingresso.
Ocorre que essa prática configura violação ao que preceitua a MP 2.208/01, que também em seu art. 1º (primeira parte) dispõe:
Art. 1º. A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles (grifo meu).
Como visto, o valor que deve ser praticado pelas organizadoras de eventos deve corresponder a 50% do que for efetivamente cobrado. Sendo assim, voltando ao exemplo acima, se o valor efetivamente cobrado é R$70,00 (setenta reais), deverão os contemplados pela legislação que garante a meia entrada pagar R$35,00 (trinta e cinco reais), e não os falaciosos R$50,00 (cinquenta reais) supostamente correspondentes ao “real” valor do ingresso.
Destarte, caro leitor, fica a advertência para que não caia nas mentiras e armadilhas dos promotores de eventos. Deve-se pagar metade do que estiver sendo efetivamente cobrado, conforme preceito acima transcrito. O direito a meia entrada deve ser integralmente respeitado, sem camuflagens ou ardis que somente vêm a enganar as coletividades às quais tal direito foi criado.

Exija seus direitos. Exerça sua cidadania.

FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2013/04/03/entenda-o-direito-a-meia-entrada-e-como-exigi-la/