sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de ITCMD

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
REs sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
(fonte: STF – 06.02.2013

Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa.

Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período.

Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário.

Sem descrição

No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva.

Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. “Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus”, afirmou o ministro.

Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado.

Segundo o ministro, a denúncia “limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado”.

Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. “É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta”, avaliou. 

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108638
22/02/2013 - 08h59