quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

São Paulo é o próximo estado a instalar o processo eletrônico

O Processo Judicial Eletrônico (PJe), que vai unificar o Poder Judiciário e substituir diversos sistemas existentes, chega a São Paulo na próxima segunda-feira (27/02). A Vara do Trabalho de Arujá, na região de Guarulhos, é a primeira do estado a instalar o sistema. A unidade judiciária entrará em funcionamento de forma totalmente eletrônica durante solenidade de inauguração marcada para 17h. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, estará presente.
A nova Vara do Trabalho deve ajudar a desafogar as nove Varas do Trabalho de Guarulhos, cuja movimentação processual é uma das maiores da 2ª Região (São Paulo). Para se ter uma ideia, a comarca de Guarulhos, em 2011, recebeu mais de 19 mil processos, incluindo ações provenientes dos municípios de Arujá e Santa Isabel.  Agora, as novas demandas de trabalhadores dessas duas cidades serão iniciadas apenas na Vara de Arujá, e a tramitação será totalmente eletrônica, assim como as audiências.
Rapidez
Com o PJe, as partes não precisarão se deslocar até a unidade judiciária para acessar os processos. Tudo poderá ser feito pela Internet. Entre outros procedimentos, os advogados poderão peticionar ou anexar documentos sem sair de casa. "Haverá um ganho em acessibilidade à Justiça. O processo eletrônico significa a Justiça aberta 24 horas aos interessados", afirma o ministro Dalazen. 
No momento do ingresso da ação, o sistema já define a data da audiência inicial. Além disso, a interoperabilidade com outros sistemas, como os da Caixa Econômica Federal, Receita Federal e Correios, encurta o tempo de duração de diversos trâmites burocráticos. "As etapas queimadas são tão intensas ao longo da tramitação do processo com a implantação do PJe que a duração de um processo trabalhista será reduzida, no mínimo, à metade", avalia o presidente do TST e do CSJT.
Com a nova ferramenta, eventuais recursos às instâncias superiores também serão remetidos de forma eletrônica, o que gera economia com recursos, transporte, papel e espaço físico para arquivamento de autos.
Treinamento
Servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passaram por treinamento para lidar com a nova ferramenta. Uma equipe foi capacitada em Brasília para atuar como multiplicadora de conhecimento no estado.  Além disso, recebeu treinamento na própria unidade judiciária.
Para capacitar advogados no uso do PJe-JT, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) firmou convênio com o CSJT. A entidade, assim como a Ordem dos Advogados do Brasil, também fornece certificados digitais, necessários para uso seguro da ferramenta.
Expansão
A expansão do processo eletrônico para outras Varas do Trabalho de São Paulo ocorrerá no segundo semestre. A meta da Justiça do Trabalho em 2012 é instalar o sistema em pelo menos 10% das Varas do Trabalho de cada um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. No caso de São Paulo, o TRT da 2ª Região (com sede na capital paulista) possui 231 Varas do Trabalho (sendo 66 ainda não instaladas) e o TRT da 15ª Região (com sede em Campinas) tem 153 Varas do Trabalho.  
Serviço:Inauguração da Vara do Trabalho de Arujá-SP e instalação do PJe-JT
27/02, às 17h
Rua Major Benjamim Franco, nº 88 (Centro) - Arujá-SP
Mais informações:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) - Assessoria da Comunicação Social
11 3150-2069
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) - Assessoria de Comunicação Social
61 30437870 e 61 30433684
(Patrícia Resende/CSJT)

Justiça do Trabalho rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".
Cadastro público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CURIOSIDADE: Saiba porque advogado é Doutor, mesmo sem ter feito Doutorado

O tratamento ao advogado de "Doutor", apesar de que nem todos os advogados exigem tal formalismo ou fazem questão de serem chamados assim, tem um fundamento jurídico.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim um título acadêmico utilizado apenas quando se alcança grau de doutor, depois de defender tese diante de uma Banca.

A tradição é histórica e remonta ao Brasil Colônia. Naquela época, as famílias ricas prezavam sobremaneira ter em seu meio um advogado (e também um padre e um político). O meio de acesso a esses postos era a educação. Ser advogado, naquela época era ter um poder decorrente de uma formação privilegiada, de elite, fazendo com que a sociedade o colocasse numa posição superior na escala social.

O operador do direito possuía um certo poder, devido a essa formação privilegiada, de libertar e de prender. A tradição logo transformou o termo advogado em sinônimo de posição superior dentro da escala social. Destaca-se o Alvará Régio, editado por D. Maria, a rainha de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito passaram a ter o direito ao tratamento de "Doutor".

No Brasil império Dom Pedro I elaborou o Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, que deu origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que "cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título de doutor para o advogado".

A Lei, além de outras disposições, estabeleceu o estatuto para os cursos jurídicos e, no seu artigo 9º, também estabeleceu norma para as condições de obtenção dos graus de Bacharel, Doutor e Mestre, conforme abaixo:

“Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Então, segundo o texto legal, aqueles que concluírem o curso de "Ciência Jurídicas e Sociais" receberão grau de "Bacharéis".

O título de "Doutor" é daqueles "Bacharéis" que se enquadrarem nos Estatutos, que devem formar-se, ou seja, que se habilitarem à inscrição na Ordem dos Advogados - OAB.

Apesar da resistência ao tratamento do tema, o Decreto Imperial de 1.° de agosto de 1825 mantém-se em vigor até os dias atuais, uma vez que não foi revogado por outra lei e como não vai contra a constituição foi recepcionado por todas as constituições inclusive a de 1988.

Quanto a questão de ser uma lei muito antiga, é de se lembrar que o Código Comercial é uma lei de 1850 e que também está em vigor até os dias atuais, mesmo que só uma parte.

O Advogado tem o direito de intitular-se "Doutor", honraria concedida ao profissional por Lei.
fonte: O DIREITO EM QUESTÃO.