quinta-feira, 22 de março de 2012

"PRECATÓRIO", mas vc sabe o que é e sua finalidade?

Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.
Após ser julgada definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução.
Ao fim dessa etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento,que tem o nome de precatório.
O TJ, exige que a Fazenda Pública, faça a inclusão no orçamento, do dinheiro necessário, para esse pagamento.
Precatório é, portanto, a requisição de pagamento ou prestação pecuniária objeto da execução contra a Fazenda Pública.
A requerimento do autor, o juiz envia o pedido (ofício) ao presidente do Tribunal de Justiça para que este, após ouvir o Ministério Público e obter parecer favorável, requisite a verba junto à autoridade administrativa.
A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente.
O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.
Quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.
É então aberta uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um, após o que é encaminhado ofício ao Juízo que expediu o precatório, disponibilizando-se a verba (transferência à vara de origem).
Disponibilizada a verba, o Juiz da execução determinará a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, permitindo o saque dos valores pelos respectivos beneficiários.
Após a transferência da verba, os autos do Precatório são arquivados no Tribunal.

terça-feira, 13 de março de 2012

Você já ouviu ou leu essa notícia: ““Presos recebem indulto para passar Natal e Ano Novo em casa”.

Este é mais um exemplo da confusão que os meios de comunicação, não só locais, mas também nacionais, fazem entre as expressões “indulto” e “saída temporária”, que são totalmente diferentes.
O indulto de Natal significa o perdão da pena, ou seja, afasta somente a necessidade de cumprimento da pena, porém, não voltando o condenado a ser primário e só pode ser concedido pelo presidente da República por meio de decreto.
Já a saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos. Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio. Deverão retornar à prisão, o não retorno implica falta grave e impõe ao condenado a condição de foragido. Além disso, altera todo o curso do cumprimento da pena, fazendo com que, no momento da recaptura, ele volte automaticamente ao regime fechado.
Mas hoje irei escrever um pouco sobre “INDULTO”
Por motivos de política criminal, para moderar os rigores da lei na aplicação ou execução da pena ou, eventualmente, para remediar erros judiciários, extinguem a punibilidade a anistia, a graça e o indulto.

O Art. 107, II, Código Penal é taxativo
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I  - Pela morte do agente;
II – Pela anistia, graça ou indulto.

O indulto é concedido a grupo de condenados, sendo portando, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da Republica (Art. 84, XII, da CF).
O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
A Clemência é concedida aos presos condenados que não tenham cometido crimes hediondos (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes) e que já tenham cumprido parte de suas penas, com bom comportamento. A exceção em termos de comportamento são os presos paraplégicos, tetraplégicos, cegos ou com comprovada doença grave e permanente, além daqueles que estejam cumprindo medidas de segurança.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação, ou seja, a redução da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.
 Entre os diferentes requisitos detalhados no decreto, há o de pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que, tendo completado 60 anos de idade, podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena. Também podem se beneficiar do indulto os presos que têm filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime.
DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 presidencial publicado no Diário Oficial da União para o indulto de Natal do ano de 2011, trouxe os requisitos mínimos exigidos para o beneficio pelo qual uma parcela dos presos brasileiros obteve o perdão de suas penas. Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos.

Portanto, no “indulto de natal”, o condenado é perdoado, ou seja, a sua pena é extinta, mediante o atendimento de algumas exigências. O indulto é o perdão da pena, e não uma saída temporária. Vale ressaltar que apesar da extinção da pena, o beneficiado não retorna à condição de réu primário.

Obras utilizadas: Sinopse Juridica Direito Penal, Parte Geral, Victor Eduardo, Rios Gonçalves, Ed Saraiva; Damásio, Fernando Capez;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7648.htm



terça-feira, 6 de março de 2012

"LEI DA ENTREGA" VOCÊ JA OUVIU FALAR? CONSUMIDOR FIQUE DE OLHO!

A "Lei da entrega" entrou em vigor no Estado de São Paulo em 07 de outubro de 2009.
A referida Lei tem a finalidade de "obrigar" fornecedores a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Quase metade das empresas que operam no Estado de São Paulo descumprem a Lei da Entrega dois anos após a sua entrada em vigor. A informação é do Procon-SP, em levantamento relativo a 2011. A Lei Estadual 13.747/09, de 7 de outubro de 2009, obriga o comércio a agendar o envio de produtos aos clientes em um dos três turnos definidos pelo texto — manhã (8h às 12h), tarde (12h às 18h) e noite (18h às 23h).

Como forma de driblar a legislação, as lojas, em especial aquelas que trabalham com comércio virtual, oferecem a entrega com hora marcada, mas como um serviço opcional e cobram frete de até R$ 85 para o consumidor que opta pelo serviço, caso do Submarino. O prazo de entrega do produto também é maior, de oito dias ou mais.

Já a entrega convencional geralmente tem frete gratuito e é feita de forma mais rápida, em até três dias úteis, mas não há agendamento de horário ou turno, o que obriga o consumidor a ficar esperando em casa ou encontrar alguém que receba a mercadoria. Para o Procon, oferecer as duas formas de entrega é ilegal.

Entendo que Cobrar descaracteriza a lei. A entrega agendada é um direito e deve ser gratuita,  rompe o equilíbrio das relações de consumo.


Reginaldo Coutinho
 

STJ aprova filtro para barrar julgamento de processos

STJ aprova filtro para barrar julgamento de processos

Tribunal terá mais tempo para analisar os casos que realmente interferem na vida do cidadão

“Temos que resolver esse problema que apareceu no STJ com a criação do cargo de corregedor-geral de Justiça. Isso desfalcou o STJ de um ministro, uma das turmas de julgamento sempre fica com um ministro a menos. A ideia inicial da comissão seria unificar na figura do vice-presidente a função de corregedor-geral”, explicou Zavascki.
A enxurrada de recursos que chega diariamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode estar com os dias contados. Os ministros aprovaram, na segunda-feira (5/03), um anteprojeto de lei que barra a subida de processos pouco significantes para a corte. Caso a medida seja aprovada no Legislativo, o tribunal terá mais tempo para analisar os casos que realmente interferem na vida do cidadão e para firmar teses que devem ser seguidas nas instâncias inferiores.

A intenção é ter o mesmo modelo usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, que resultou em uma queda de 76% no número de processos da Suprema Corte. Chamada "repercussão geral", a ferramenta permite que os ministros do STF escolham previamente, em votação virtual, os casos que irão julgar nas sessões plenárias seguindo critérios de relevância social, política e econômica.

O texto aprovado hoje pelo STJ segue agora para o Executivo, que deverá encaminhar a proposta para o Congresso Nacional. Segundo o presidente do STJ, Ari Pargendler, a proposta já tem a simpatia do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

Para que a mudança entre em vigor, são necessárias duas intervenções do Congresso Nacional – uma emenda à Constituição permitindo que o STJ tenha esse filtro, e uma lei para estabelecer quais serão os critérios de pré-seleção. O presidente da comissão que estudou o assunto no STJ, ministro Teori Zavascki, disse que os ministros estão confiantes no apoio do Congresso Nacional.

“Quem conhece os problemas do STJ e quem já se familiarizou com o resultado obtido no STF está do nosso lado”, disse o ministro em entrevista à Agência Brasil. A proposta de levar o filtro para o STJ é contemporânea ao movimento pró-repercussão geral no STF, mas os parlamentares optaram por contemplar apenas a Suprema Corte com a Reforma do Judiciário de 2004.

Zavascki acredita que até mesmo os advogados - que em tese poderiam ficar descontentes com a eliminação de uma instância de apelação - deverão apoiar a proposta, já que os casos mais urgentes e com chances de vitória serão julgados mais rapidamente. Por mais que trabalhe, o STJ está sempre em débito com a sociedade: em 2011, foram analisados 317,1 mil processos, mas a corte terminou o ano com um estoque de 235.466 casos para julgar.

No ano passado, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, chegou a propor que o número de ministros do STJ passasse de 33 para 66, alegando que o tribunal não estava dando conta do elevado número de processos. Em sua justificativa, o ministro lembrou que o tipo de ação mais urgente da Justiça – o habeas corpus, usado para soltar pessoas presas injustamente – estava demorando mais de um ano para ser analisado no STJ.

De acordo com Zavascki, outra proposta em análise deve atingir ministros que desempenham funções especiais na corte. Atualmente, quatro ministros do STJ são poupados de receber o volume normal de processos percebidos dos demais membros: o presidente, o vice-presidente, o corregedor do Conselho Nacional de Justiça e o corregedor do Conselho da Justiça Federal.



Fonte | Agência Brasil - Terça Feira, 06 de Março de 2012

domingo, 4 de março de 2012

Declarada a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio em pecúnia

A 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,  nos autos do processo 0021335-67.2010.8.26.0053 (053.10.021335-1)  em recente decisão em Ação de Conhecimento Declaratória de Efeitos Condenatórios, ajuizada por S. da P. O. contra à Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de servidor público estadual (policial militar ativo),  entendeu no sentido de obstar a prática de desconto de I.R. sob a verba de Licença Prêmio convertida em pecúnia. Deferida a tutela antecipada, citada a ré, respondeu ela aos termos da ação pugnando pela improcedência do pedido. Após, manifestação dos autores em réplica, vieram depois conclusos os autos, sendo prolatada a seguinte sentença: “(...). A ação é procedente. No caso e como já antes afirmado, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), reconhecendo a jurisprudência do STJ, a partir da análise do art. 43 do CTN, estarem sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, dentre outras as férias gozadas e respectivos terços constitucionais e o décimo-terceiro salário e, não incidir o imposto de renda sobre, dentre outras, a licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, por não possuir natureza remuneratória. Então, como possível por força de disposição legal, a conversão em pecúnia da parcela de 30 dias do benefício da licença-prêmio, como referem os Impetrantes (LCE 857/99, artigo 4º, com a redação dada pela LCE 989/06), já regulado o pagamento referido como de natureza indenizatória (Dec. 52.031/07), limitada a questão à incidência do imposto de renda sobre essas verbas denominadas de indenização por licença-prêmio não gozada, não constituindo ela natureza de acréscimo patrimonial, possuindo por decorrência natureza indenizatória, não pode mesmo ser objeto de incidência do Imposto de Renda, independentemente de não ter sido gozada por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, anotada nesse sentido a orientação sumulada do STJ (Súmulas 125 e 136). Lembre-se que, em principio, somente as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN, sendo que as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. (...). Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária do patrono do autor que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I custas de apelação (2%) R$87,25, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4).

Fonte: TJSP

JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEFERE LIMINAR EM AÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO-ALE A POLICIAL MILITAR AFASTADA POR PROBLEMAS DE SAÚDE

A decisão foi proferida no Processo nº 0000292-06.2012.8.26.0053, promovida em face da Fazenda do Estado de São Paulo e foi assim fundamentada pelo nobre magistrado: "A autora, em 65 laudas, afirma que estaria afastada temporariamente da polícia militar por quadro clínico que estaria relacionado ao exercício de suas funções (fls. 3/6, 63/64 e 72). Tal fato teria levado à Administração a suspender o pagamento da gratificação denominada ALE. Pretende o restabelecimento do benefício, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Nestes termos, considerando que o afastamento da servidora se dá por problemas de saúde, defiro o pedido de liminar para que a Administração restabeleça o pagamento do ALE, a partir dos próximos vencimentos, até o julgamento final desta demanda" (DJE 17/01/2012).

Fonte: Agência Saberjus