terça-feira, 13 de março de 2012

Você já ouviu ou leu essa notícia: ““Presos recebem indulto para passar Natal e Ano Novo em casa”.

Este é mais um exemplo da confusão que os meios de comunicação, não só locais, mas também nacionais, fazem entre as expressões “indulto” e “saída temporária”, que são totalmente diferentes.
O indulto de Natal significa o perdão da pena, ou seja, afasta somente a necessidade de cumprimento da pena, porém, não voltando o condenado a ser primário e só pode ser concedido pelo presidente da República por meio de decreto.
Já a saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos. Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio. Deverão retornar à prisão, o não retorno implica falta grave e impõe ao condenado a condição de foragido. Além disso, altera todo o curso do cumprimento da pena, fazendo com que, no momento da recaptura, ele volte automaticamente ao regime fechado.
Mas hoje irei escrever um pouco sobre “INDULTO”
Por motivos de política criminal, para moderar os rigores da lei na aplicação ou execução da pena ou, eventualmente, para remediar erros judiciários, extinguem a punibilidade a anistia, a graça e o indulto.

O Art. 107, II, Código Penal é taxativo
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I  - Pela morte do agente;
II – Pela anistia, graça ou indulto.

O indulto é concedido a grupo de condenados, sendo portando, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da Republica (Art. 84, XII, da CF).
O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
A Clemência é concedida aos presos condenados que não tenham cometido crimes hediondos (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes) e que já tenham cumprido parte de suas penas, com bom comportamento. A exceção em termos de comportamento são os presos paraplégicos, tetraplégicos, cegos ou com comprovada doença grave e permanente, além daqueles que estejam cumprindo medidas de segurança.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação, ou seja, a redução da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.
 Entre os diferentes requisitos detalhados no decreto, há o de pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que, tendo completado 60 anos de idade, podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena. Também podem se beneficiar do indulto os presos que têm filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime.
DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 presidencial publicado no Diário Oficial da União para o indulto de Natal do ano de 2011, trouxe os requisitos mínimos exigidos para o beneficio pelo qual uma parcela dos presos brasileiros obteve o perdão de suas penas. Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos.

Portanto, no “indulto de natal”, o condenado é perdoado, ou seja, a sua pena é extinta, mediante o atendimento de algumas exigências. O indulto é o perdão da pena, e não uma saída temporária. Vale ressaltar que apesar da extinção da pena, o beneficiado não retorna à condição de réu primário.

Obras utilizadas: Sinopse Juridica Direito Penal, Parte Geral, Victor Eduardo, Rios Gonçalves, Ed Saraiva; Damásio, Fernando Capez;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7648.htm



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