domingo, 4 de março de 2012

Declarada a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio em pecúnia

A 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,  nos autos do processo 0021335-67.2010.8.26.0053 (053.10.021335-1)  em recente decisão em Ação de Conhecimento Declaratória de Efeitos Condenatórios, ajuizada por S. da P. O. contra à Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de servidor público estadual (policial militar ativo),  entendeu no sentido de obstar a prática de desconto de I.R. sob a verba de Licença Prêmio convertida em pecúnia. Deferida a tutela antecipada, citada a ré, respondeu ela aos termos da ação pugnando pela improcedência do pedido. Após, manifestação dos autores em réplica, vieram depois conclusos os autos, sendo prolatada a seguinte sentença: “(...). A ação é procedente. No caso e como já antes afirmado, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), reconhecendo a jurisprudência do STJ, a partir da análise do art. 43 do CTN, estarem sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, dentre outras as férias gozadas e respectivos terços constitucionais e o décimo-terceiro salário e, não incidir o imposto de renda sobre, dentre outras, a licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, por não possuir natureza remuneratória. Então, como possível por força de disposição legal, a conversão em pecúnia da parcela de 30 dias do benefício da licença-prêmio, como referem os Impetrantes (LCE 857/99, artigo 4º, com a redação dada pela LCE 989/06), já regulado o pagamento referido como de natureza indenizatória (Dec. 52.031/07), limitada a questão à incidência do imposto de renda sobre essas verbas denominadas de indenização por licença-prêmio não gozada, não constituindo ela natureza de acréscimo patrimonial, possuindo por decorrência natureza indenizatória, não pode mesmo ser objeto de incidência do Imposto de Renda, independentemente de não ter sido gozada por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, anotada nesse sentido a orientação sumulada do STJ (Súmulas 125 e 136). Lembre-se que, em principio, somente as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN, sendo que as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. (...). Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária do patrono do autor que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I custas de apelação (2%) R$87,25, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4).

Fonte: TJSP

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