terça-feira, 30 de julho de 2013

O Juizado Itinerante, no mês de agosto, irá funcionar nos bairros de Pedreira, Jardim Sapopemba, Vila Moinho Velho, São Miguel Paulista, Jardim Esmeralda, Vila Nova Cachoeirinha, Jaçanã e Tucuruvi. O atendimento ao público é realizado em ônibus equipados, os “motorhomes”. Um veículo é utilizado para fazer o atendimento e outro retorna ao mesmo local, após um mês, para realização de audiências agendadas.
        O Juizado Itinerante existe desde 1998 na Capital e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos, não havendo, para causas de até 20 salários, necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O Juizado Itinerante não aceita reclamações trabalhistas.
        O serviço é gratuito. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3208-1331.

        
Atendimento nos dias 29, 30 e 31/7, a partir das 10h30
        Estacionamento do CEU Alvarenga
        Estrada do Alvarenga, 3.752, Pedreira

        
Dias 1º e 2/8, a partir das 10h
        
Estacionamento do CEU Alvarenga
        Estrada do Alvarenga, 3.752, Pedreira

        
Dias 5 a 9/8, a partir das 10h
        Estacionamento do Mercado Municipal Teotônio Vilela
        Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, 1.900, Jardim Sapopemba

        
Estacionamento do Hipermercado Carrefour Anchieta
        Rodovia Anchieta, 3.398, Vila Moinho Velho

        
Dias 12 a 16/8, a partir das 10h
        Estacionamento do Mercado Municipal Teotônio Vilela
        Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, 1.900, Jardim Sapopemba

        
Parque do Carmo (próximo à base da Guarda Civil Metropolitana)
        Avenida Afonso de Sampaio e Souza, 951, São Miguel Paulista

        
Dias 19 a 23/8
        
CEU Butantã – a partir das 10h
        Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 1.870, Jardim Esmeralda

        
Liga Solidária (Complexo Educacional Educandário Dom Duarte) – a partir das 10h30
        Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 5.985, Jardim Esmeralda

        
Dias 26 a 29/8, a partir das 10h
        
Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
        Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha

        
Estacionamento do Hipermercado Bergamini
        
Avenida Luís Stamatis, 431, Jaçanã

        
Dia 30/8, a partir das 10h
        Escola Estadual Albino César
        Rua Cajamar, 50, Tucuruvi

        Estacionamento da Administração Regional da Freguesia do Ó/Brasilândia
        Avenida João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha

        
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br
Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.

Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.

Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003. 

Acordo coletivo em SP dá piso de R$ 1.200 a doméstico


Entra em vigor em 26 de agosto o primeiro acordo coletivo do país para empregados domésticos após a promulgação, em abril, da lei que amplia direitos da categoria.
O documento foi assinado entre a Federação dos Empregados e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo e o Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado), e reconhecido pela Superintendência Regional do Trabalho.

A convenção será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital.
Entre os destaques do acordo, está o piso salarial de R$ 1.200 para o doméstico que dorme no emprego. E o valor sobe conforme a atividade do funcionário. Por exemplo, a babá de uma criança receberá ao menos R$ 1.600, e a de duas ou mais, R$ 2.000, desde que durma no emprego.
Apesar da restrição regional, o acordo (que detalha práticas, direitos e deveres dos trabalhadores domésticos) deve incentivar a elaboração de outras convenções, na análise de advogados.
Eles também afirmam, porém, que aspectos do texto, como os relacionados a salário e horas extras, podem ser questionados na Justiça.
questionamentos
Entre os tópicos que podem ser questionados judicialmente, dizem advogados, está o chamado "salário complessivo", permitido para os trabalhadores que dormem no emprego. Ele unifica, sem detalhar, os valores a receber, como horas extras e adicionais, além do salário.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que isso não vale para outras categorias", diz Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados.
"Portanto, se o trabalhador mover uma ação judicial depois de ter saído do emprego argumentando que não recebeu devidamente, o juiz poderá dar ganho de causa."
O mesmo raciocínio valeria para um acordo de mais de duas horas extras ao dia, diz Frank Santos, advogado trabalhista do M&M Advogados. "Isso é ilegal."
Margareth Galvão Carbinato, fundadora e presidente de honra do Sedesp, contesta.
"Todos podem reivindicar na Justiça o que desejarem, mas a convenção tem força de lei e esse será o argumento da defesa se necessário."
Para Camila Ferrari, assistente jurídica da federação dos empregados, "o acordo está abrangente".
"Abordamos mesmo pontos que ainda dependem de regulamentação, como auxílio-creche e salário-família."