quinta-feira, 5 de abril de 2012

DEFERIMENTO E CANCELAMENTO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRANSITO AFERIDA POR RADAR

A JARI da Estancia Turistica de Embu das Artes, deferiu o Recurso de  multa de Infração de transito e seu cancelamento.
No caso o veículo foi autuado por Transitar em velocidade Superior a Maxima permitida em até 20% com dispositivo registrador de imagem.

A Defesa elaborada arguiu dentre outras nulidades processuais o Cerceamento de Defesa.

A Constituição Federal de 1988 institui no art. 5º, LV o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, de modo que deve ser assegurada a ampla dilação probatória e o combate a todos os elementos de prova carreados aos autos. O contraditório e a ampla defesa não significam a mera possibilidade de se defender e recorrer. 
Ao administrado deve ser assegurada a produção de todas as provas necessárias para desvendar a verdade, podendo exigir da administração pública a prova do fato constitutivo da obrigação que lhe é imposta.
A supremacia do interesse público com a possibilidade de praticar unilateralmente atos administrativos revestidos da presunção de legitimidade (fé pública), justifica-se apenas quando se visa preservar os interesses da coletividade. Isso não significa dizer que a Administração Pública esteja dispensada de provar o fato constitutivo do seu direito. Quando questionado em juízo ou administrativamente, é da administração o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo.
A afirmação de que é do administrado o ônus da prova para desconstituir ato administrativo constituído unilateralmente pela administração no meu entendimento é um equívoco.
 A presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado. E não desobriga a Administração de provar suas alegações, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia e ao postulado da verdade real. Havendo impugnação, em sede administrativa ou judicial, inverte-se o ônus da prova, porque, diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Sendo assim, sempre cabe à Administração o dever de demonstrar que atuou de maneira conforme à lei. (FERRAZ, Sérgio. DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 179).

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