Anuidade atrasada
não suspende direito de advogar
A inadimplência de anuidade com
a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a
apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da
Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional,
como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da
legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No caso em questão, o advogado
Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB,
para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de
pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título
de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o
advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais
adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador
condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do
recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94)
estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes.
Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não
participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao
cumprimento de suas finalidades legais.
Por unanimidade, a Sexta Turma
do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São
Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao
advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao
livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição
da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela
manutenção da decisão de primeiro grau.
De acordo com a relatora, a
legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de
fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades,
observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por
meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a
expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o
exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o
advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades
atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra
pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu
que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de
recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu
que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não
fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação
0004594-66.2003.4.03.6100.
Victor Vieira é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 14 de maio de 2013
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