Polêmica dos Recursos nos Juizados Especiais Civeis
Analisando-se o caput dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, verifica-se que ambos fazem menção a CAUSAS DECIDIDAS, o que força uma primeira indagação, acerca de quais sejam os efeitos cujas decisões podem ser enquadradas no conceito de causa, para fins de recurso especial ou extraordinario.
Importante esclarecer a diferença provocada pela referencia, no inciso II do artigo 105, aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais, em relação ao mesmo inciso do artigo 102, ambos da Constituição Federal, que não faz alusão a qualquer Corte Específica.
Ao assim fazê-lo, exclui a primeira norma a possibilidade de interposição do recurso especial contra deicsão de outro orgão judiciário que não os tribunais a que se refere, como é o caso dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, criados pela Lei 9099/95. Em relação a esses, cabivel o Recurso Extraordinário, caso a decisão se enquadre numa das alineas do inciso III do artigo 102 da C.F.
De resto, a questão já se encontra devidamente sumulada pelo STJ, que ressalva as decisões proferidas fora do limites da competencia dos orgãos de segunda instancia dos Juizados Especiais
Sumula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competencia, por orgão de segundo grau dos Juizados Especiais
A polemica vem nesse ponto....
E se não ocorrerem os pressupostos constitucionais do recurso extraordinário? Sendo mais claro, e se a decisão do Colegiado Recursal violar apenas a Lei Federal, e não a Constituição Federal?
E agora Doutor?
Bons estudos a todos
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