STF reconhece possibilidade de
cobrança progressiva de ITCMD
Por
maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o
Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove
processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio
Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de
Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da
alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e
determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral
reconhecida.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão
desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro
Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do
princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir
para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da
própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio
Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação
econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o
ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à
herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante
acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a
expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator,
ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do
ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146,
parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia
autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No
entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento
do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau
(aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres
Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela
possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de
hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a
esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é
incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade
contributiva.
REs
sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros
nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707,
552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do
Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
(fonte: STF – 06.02.2013
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