segunda-feira, 4 de março de 2013


Lei estadual tem regras na cobrança de dívidas


O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da cobrança de dívida, ganhou um reforço no Estado de São Paulo: a Lei nº 14.953/2013. Sancionada pelo governador do Estado paulista no dia 20 de fevereiro (entrou em vigor na mesma data), ela estabelece critérios de transparência para a cobrança de débitos dos paulistas. O objetivo é a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
 Agora, todos os valores apresentados ao consumidor referentes a dívidas deverão ser informados separadamente, ou seja, devem ser listados o original, o correspondente aos juros, às multas, taxas, custas, honorários, etc, que, somados, integram o total a ser pago pelo devedor.
A nova lei também determina que a cobrança feita pelo telefone tem de ser gravada com identificação da data e do horário em que foi feita e cabe ao cobrador informar um número de telefone de contato. Por fim, a empresa, obrigatoriamente, em todos os contatos de cobrança, deve avisar o devedor que o diálogo está sendo gravado e ele pode requerer a gravação em até sete dias úteis.
Transparência – Ao tratar da cobrança de dívidas, o CDC informa que deve haver transparência nas informações passadas ao consumidor. O artigo 71, por exemplo, destaca que não podem ser utilizados métodos enganosos, afirmações falsas e incorretas. Recorrendo ainda à lei consumerista, os artigos 6º e 31 tratam sobre o direito à informação ao consumidor, que devem ser corretas e claras. Então, para quê uma lei estadual se a federal já abraça tudo?
 É  isso que também questiona Ana Paula Satcheki, advogada especializada em direito do consumidor e professora universitária. "A empresa pode contestá-la alegando inconstitucionalidade, principalmente se tiver unidades em vários Estados, uma vez que não terá como mexer em sua estrutura de cobrança objetivando atender à legislação de cada unidade da Federação."
A advogada ressalta que a busca na transparência na informação ao consumidor é sempre positiva, mas a nova lei é "mais uma forma de materializar o não cumprimento por parte das empresas do que elas sabem que devem fazer". Ela relata o caso de dívidas antigas, que são repassadas a empresas especializadas em cobranças, cujos devedores são acionados e, às vezes, nem sabem do que estão sendo cobrados, tampouco sobre a origem da pendência. "A obrigação em detalhar tudo é muito importante, mas a nova lei contextualiza o que já foi dito, acrescentando ganhos ao consumidor, mas sem nenhuma inovação. Ela simplesmente normatiza o que deveria ser bom senso."
Tema é recorrente no Estado e na Câmara Federal
Em maio do ano passado entrou em vigor outra lei (14.734/2012) no Estado também estabelecendo regras sobre cobrança, só que tratando de valor errado. A principal determinação é que a retificação deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, evitando que o consumidor quite a fatura para depois reclamar a devolução do pago a maior ou que a empresa só desconte o que ele pagou a mais na cobrança seguinte, sem nenhuma correção. As empresas infratoras, conforme esta lei, estão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 56 a 60 do CDC, que vão desde multa até cassação de licença para atuação.
Conforme o artigo 2º da Lei 14.734/2012, é considerado indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança. "Como está a aplicação dessa lei?", questiona a advogada especializada em direito do consumidor Ana Paula Satcheki. "A percepção é que já nasceu como letra morta, sem efetividade. E isso pode acontecer também com a que entra em vigor agora."
O tema cobrança também vem sendo bem discutido na Câmara Federal. Inúmeros projetos de lei tramitam pela Casa objetivando pôr ordem na questão. Entre eles, destaque para o PL 4911/2009, que torna obrigatória a postagem com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas públicas e privadas para seus clientes.  Outro PL, 7281/2010, pede a fixação do prazo de 48 horas para o pagamento de faturas recebidas no dia do vencimento ou após esta data. Já o PL 713/2011 estabelece que caberá ao próprio consumidor  escolher o banco no qual deseja quitar suas faturas. Por sua vez, o PL 2445/2011 proíbe a cobrança de multa e juros de mora quando o consumidor não receber o boleto bancário, antecipadamente em domicílio em razão de casos fortuitos ou força maior.
O QUE  DIZ O CDC
Artigo 6º
São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Artigo 31
A  oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
Artigo 42
N a cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009);
Artigo 71
Constitui crime contra as relações de consumo
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

LEI Nº 14.953, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

(Projeto de lei nº 166/12, do Deputado Afonso Lobato - PV)

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores paulistas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando à não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
Artigo 2º - Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Parágrafo único - A apresentação ao consumidor da cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do “caput”.
Artigo 3º - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1º - Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele devem, também, servir para a solicitação das gravações.
§ 2º - O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2013.


FONTE: http://www.dcomercio.com.br
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2013/lei%20n.14.953,%20de%2020.02.2013.htm





Nenhum comentário:

Postar um comentário