domingo, 13 de janeiro de 2013

O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E A VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS DO ESTAGIÁRIO DE DIREITO DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB

Disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em consonância com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, faz-se presente a figura do estagiário de direito devidamente inscrito na instituição.
Dispõe o art. 29 do EOAB, que “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”. Desta forma, estende ao estagiário inscrito as prerrogativas de postular “(...) a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais” quais sejam STF, STJ,STM,TST,TSE,TRF´s,TRT´s,TRE´s, TJE´s, dentre outros,  em conjunto com advogado ou defensor público.

Estende-se ainda ao estagiário inscrito a prerrogativa de exercer atividade de consultoria, assessoria e direção jurídica diversas, desde que assistido ou conjuntamente em acordo com a letra do estatuto supra transcrito, sem prejuízo de ser elencado em instrumento de procuração para as atividades fins.
Pode também o estagiário inscrito, praticar isoladamente os atos elencados no §1º do artigo em evidência, sejam estes: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Tais atos são praticados sob a responsabilidade do advogado, ainda que isoladamente, podendo o estagiário comparecer, mediante autorização ou substabelecimento do advogado, praticar atos extrajudiciais de interesse do escritório.
A partir de 07/11/2011, os Foros Digitais somente receberão petições iniciais e intermediárias por meio de peticionamento eletrônico, conforme estabelecido pela Resolução nº 551/2011.  A referida Resolução está omissa quanto ao peticionamento de juntada de documentos por estagiários.
Desta forma, é ilegal qualquer ato de tolher o exercício das prerrogativas aqui abordadas competentes ao estagiário inscrito.
Neste mesmo esteio, com fulcro na adequação supracitada, conclui-se que autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar também ao estagiário tratamento compatível com a dignidade da advocacia, conferindo a este ainda, adequadamente as prerrogativas dispostas nos incisos do mesmo art. 7º, que versa sobre os direitos dos advogados.
 Uma vez inscrito, o estagiário recebe documento funcional que é válido como identidade civil para todos os fins legais, com fé pública em todo o território nacional e indispensável para a prática dos atos a ele competentes. Pode ainda responder por infração disciplinar por exceder a competência de seus atos.
 Portanto, vê-se que o estagiário inscrito é revestido de ônus e bônus dispostos na lei e estatuto aqui tratados, devendo respeitar e ser respeitado, para que cumpra com ética, competência e seriedade as obrigações a ele atribuídas, visando o máximo aproveitamento de suas condições para que possa galgar à posição de advogado, aliando tudo o que foi aprendido no decorrer de sua experiência para que, deste modo, desempenhe com excelência a profissão e o fiel cumprimento de seu mandato.

Fontes de Consulta:
As prerrogativas do Estagiário de Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr. 2012.

Um comentário:

  1. A questão deverá ser regulada para que o processo digital não viole a Lei.

    ResponderExcluir