segunda-feira, 1 de outubro de 2012

DICA DO DIA

Quando o despacho ganha natureza de decisão interlocutória?
A questão acima é apenas é tratada pela doutrina e jurisprudência quando da análise de casos concretos onde um simples despacho transmuta-se em decisão interlocutória. Segundo o Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode efetuar três tipos
de atos, quais sejam: as sentenças, a decisões interlocutórias e os despachos (art. 162, CPC). As decisões interlocutórias, segundo o CPC, constituem ato que resolve questão incidente no curso do processo; já os despachos são os demais atos do juiz que não podem ser classificados como sentença ou decisão interlocutória.
Ocorre que na prática, o limite entre decisão interlocutória e despacho nem sempre é tão fácil de apontar, sendo que um provimento que a primeira vista pode ser denominado de despacho, na verdade, pode se mostrar como uma decisão interlocutória, basta que traga em seu corpo uma decisão que tenha o poder de
prejudicar uma das partes.
Neste sentido esclarece o douto Marcos Vinícius Rios Gonçalves, in
verbis:
“A forma mais eficiente para distinguir as decisões interlocutórias dos despachos é a verificação de seu potencial para trazer prejuízo às partes. Se o ato processual puder fazê-lo, será considerado decisão interlocutória, independente de seu teor.”
(.....)
“ Mesmo eles, considerados despachos de mero expediente como regra, podem adquirir a natureza de decisão interlocutória se ficar demonstrado que trazem
prejuízo às partes.”
Assim, entendo que o provimento inicialmente denominado de despacho, quando carregar conteúdo decisório e causar prejuízo a uma das partes, na verdade, constitui decisão interlocutória desafiando o recurso de agravo (art. 522, CPC).

Bibliografia: Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, volume 01 : Teoria Geral e Processo de
Conhecimento (1ª parte) – 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário