Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista
A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado
Fonte | TST - Quarta Feira, 17 de Outubro de 2012
Incluir
nome de empregado em "lista suja" atenta contra a dignidade da pessoa
humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos
empregos, com nítido escopo discriminatório.
A Sexta Turma do TST manifestou esse
entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer
Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de
indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo
incluído na tal lista.
Como o recurso não foi conhecido
permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial
Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).
Histórico
O caso da lista veio à tona na Cidade de
Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada
pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em
2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como
testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos
pelas empresas.
A Employer fazia a atualização com
informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a
circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de
tais empregados.
A lista com cerca de sete mil nomes era
chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de
Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava "melou", ou
seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.
TST
No recurso de revista, de relatoria na
Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou
que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas
especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de
documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.
Também afirmou que não houve prática de
qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não
tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além
disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo
prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil)
deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do
ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que
tornou pública a sua existência.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.
Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de "lista suja". "Pelo nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.
Processo nº RR-549-08.2010.5.09.0091
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